Declaração Anual de Capitais no Exterior 2017

Felipe Gomes — Gerente Contábil e Especialista em Imposto de Renda da Pessoa Física na Crowe Horwath — Brasil

A CBE (Declaração Anual de Capital Brasileiro no Exterior) é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil que possuam bens e/ou direitos no exterior no valor equivalente a USD 100.000 ou mais em 31 de dezembro de 2016.

O prazo para entrega da declaração 2017, ano base 2016, se compreende no período de 18 de fevereiro às 18hs ao dia 5 de abril de 2017. A entrega da declaração fora desse prazo, assim como a entrega com erro ou vício, ou a não entrega da declaração, é passível de aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil de até R$ 250.000,00 (valor previsto na Medida Provisória nº 2.224/2001), conforme disposto no art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2.010:

Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:

I — prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

II — prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

III — não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

IV — prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.

§ 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações:

I — atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;

II — atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;

Em caso de dúvidas, entre em contato com nosso time de especialistas.

São Paulo
Brazil +55 (11) 5632–3733

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