CEDAE E A COBRANÇA DA TAXA DE ESGOTO

DGN ADVOGADOS
Aug 28, 2017 · 2 min read

De acordo com a legislação que trata sobre o serviço público de esgoto, este consiste em uma das seguintes atividades:

I — coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários;

II — transporte dos esgotos sanitários;

III — tratamento dos esgotos sanitários; e

IV — disposição final dos esgotos sanitários.

Sabemos que no Rio de Janeiro, a empresa privada (sociedade de economia mista) responsável por prestar esse serviço à população é a CEDAE, concessionária. Em nossas contas de água e esgoto, podemos perceber como o nome indica que há a cobrança por estas duas utilidades postas à disposição dos cidadãos.

De fato, as concessionárias podem cobrar taxas em geral, inclusive a da CEDAE pelo esgoto, mas desde que esta atividade ocorra de verdade. Este é a única conclusão que o bom senso nos leva. Agora vejamos o que o contorcionismo jurídico alcançou.

O STJ (tribunal responsável por uniformizar a interpretação das leis federais) interpretou o seguinte em relação à legislação de serviço público de tratamento sanitário, as taxas e a CEDAE.

Para a corte, numa interpretação apegada à letra da lei, o “esgotamento sanitário” ocorre desde que um dos itens (coleta, transporte, tratamento e disposição final) aconteça. Percebam o absurdo: se a empresa privada fizer o transporte dos dejetos mas os despejar a céu aberto, a taxa pode ser cobrada e para o STJ este fato é disponibilizar serviço publico de esgoto para os contribuintes.

Essa decisão vincula todos os juízes e tribunais. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem decidido de maneira contrária, sem medo de que as decisões fossem anuladas. Os argumentos para afastar tal interpretação são a defesa do direito dos consumidores (porque afinal é uma relação de consumo), a defesa ao meio ambiente e a dignidade da pessoa humana.

Dificilmente estas decisões do TJ RJ irão se sustentar, por conta da vinculação que a decisão do STJ irradia. O novo Código De Processo Civil prevê essa decisão como precedente vinculante, a qual deve ser observada por todos os juízos. Há, contudo, sempre a possibilidade do STJ reinterpretar a questão quando provocado.

Lucas Gouvea Carmo — fundador DGN Advogados.

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