DICAS METODOLÓGICAS DO ZÉ: MARX, FOUCAULT, BUTLER, HONNETH, AGAMBEN, DERRIDA E O DIREITO

Eu aprendi na Filosofia, na graduação em Filosofia e, depois, no doutorado em Filosofia: se você não tem texto para estudar, você não tem um tema.
Consequências:
A) Não há uma teoria do direito em Marx porque Marx não escreveu uma teoria do direito.
b) Não há uma teoria do direito em Foucault porque Foucault não escreveu uma teoria do direito.
c) Não há uma teoria do direito em Butler, em Honneth, em Agamben ou em Derrida porque essas pessoas não escreveram uma teoria do direito.
E o fato de todas essas pessoas teóricas não terem escrito uma teoria do direito é algo significativo em si mesmo, algo que deve ser levado em consideração: o direito não era (ou é) prioritário para o seu pensamento e, provavelmente, seja desimportante.
Afinal, se essas pessoas achassem o tema realmente importante, teriam sentado para escrever uma teoria do direito. Como fizeram Habermas, Neumann, Kelsen, que não escreveram apenas sobre Direito.
Isso não significa que a pesquisa em Direito não possa dialogar com todas essas obras. Mas ela deve partir do fato de que não há uma teoria, uma visão organizada, uma visão coerente, não há sequer uma preocupação central com o direito na obra de nenhuma dessas pessoas.
Pode ser, a depender do caso, que haja boas críticas ao direito em seu pensamento, que determinados problemas estudados por essas pessoas sejam melhor resolvidos se trouxermos a questão jurídica à baila, pode ser que determinados problemas jurídicos possam ser pensados à luz do seu pensamento; pode ser que, em algum momento de sua obra, ambiguidades no tratamento do direito possam ser produtivas para pensar questões pontuais.
Mas o diálogo passa por aí, é um diálogo oblíquo.
Não podemos simplesmente desrespeitar o pensamento dessas pessoas imputando a elas coisas que elas não quiseram fazer. E, seguindo a ordem de suas razões, por motivos muito bons.
JOSÉ RODRIGO RODRIGUEZ é Professor de Direito na UNISINOS e Pesquisador do CEBRAP
