Acórdão 1667/2017 — Plenário — TCU
Aug 22, 2017 · 1 min read

Enunciado I
Em pregão, o instrumento convocatório pode prever a exigência de amostras com a finalidade de verificação do atendimento aos requisitos de qualidade previstos no edital.
Enunciado II
O desenvolvimento e a manutenção de softwares enquadram-se na categoria de objetos comuns prevista na Lei 10.520/2002 sempre que possam ter seus padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais no mercado, devendo, nessa situação, ser licitados mediante pregão (art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto 7.174/2010
Relator Ministro Aroldo Cedraz
Link para o Acórdão: http://bit.ly/Acordao1667
