Acórdão 1667/2017 — Plenário — TCU

Enunciado I

Em pregão, o instrumento convocatório pode prever a exigência de amostras com a finalidade de verificação do atendimento aos requisitos de qualidade previstos no edital.

Enunciado II

O desenvolvimento e a manutenção de softwares enquadram-se na categoria de objetos comuns prevista na Lei 10.520/2002 sempre que possam ter seus padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais no mercado, devendo, nessa situação, ser licitados mediante pregão (art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto 7.174/2010

Relator Ministro Aroldo Cedraz

Link para o Acórdão: http://bit.ly/Acordao1667

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Artigos, Avisos, Comentários, Resenhas, Publicações e Legislações sobre Licitações Públicas.

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