Testamento Vital: a legitimidade e a viabilidade para o ordenamento jurídico brasileiro

Por que a justiça brasileira ainda ignora a relevância deste documento que já é admitido em diversos países?

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Como já temos conhecimento, o Testamento Vital é um documento escrito por uma pessoa que ainda se encontra capaz de decidir e especificar a quais tratamentos permite ser submetida ou deixa de se submeter, caso venha a se tornar incapaz de tomar suas próprias decisões em vida devido a alguma moléstia incurável ou terminal.

Apesar de o testamento vital já ser uma lei aprovada em muitos outros países, no Brasil, mesmo com o crescente interesse da população por esse documento e seu registro nos cartórios brasileiros, ainda não foi criada uma legislação específica para ele.
Muito ainda se questiona acerca deste documento e de sua legitimidade, uma vez que só tem validade para o paciente e o médico, mas para a justiça ainda não.

Para que um testamento vital seja efetuado, toma-se por base os Princípios da Autonomia Privada, da Liberdade e da Dignidade da Pessoa Humana. A resolução nº 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina Brasileiro, em que permite ao profissional limitar ou suspender procedimentos ou tratamentos que estendam a vida de pacientes doentes ou em fase terminal, também serve de orientação para a realização deste documento.

Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica
— Artigo 15, Cap. 2, Código Civil, Lei 10406/02

A vida é o maior bem jurídico, devendo ser preservada a todo custo, mesmo que isso vá contra a vontade do paciente. Mas em casos irreversíveis, onde o único resultado será o prolongamento da dor e do sofrimento, privando o paciente de uma morte digna, ele deve ser informado sobre as possíveis medidas a serem tomadas e seus riscos. Assim, ao optar por aceitar ou não a submissão a tais medidas, ele terá validado e promovido sua vontade.

Deste modo, nota-se a complexidade do testamento vital. Apesar de ser um documento criado para que nossas vontades sejam respeitadas, o exercício deste direito sofre limitações por se tratar de uma escritura sem aprovação legal no Brasil.

Testamento Vital e o Princípio da Dignidade Humana

Testamento Vital e a dignidade humana
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Segundo o artigo 15 do capítulo 2 do Código Civil, Lei 10406/02, referente aos direitos da personalidade, “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica” (BRASIL, 2016, p. 18). Tal artigo reforça, então, que o paciente tem sim o direito de aceitar ou recusar determinados tipos de tratamento de acordo com sua própria vontade, e cabe, tanto aos familiares quanto ao médicos, respeitar essa vontade.

O Princípio da Dignidade Humana, tratado na Constituição de 1988, propõe a humanização da morte. Assim como somos merecedores de uma vida digna, também temos o direito de morrer com dignidade.

Apesar de a Constituição Federal Brasileira preservar a vida, a integridade física e moral, a dignidade humana e a saúde como um direito de todos os cidadãos e um dever do Estado, sua interpretação doutrinária e jurisprudencial sobre o testamento vital são muito escassas no país.

Ainda não há uma legislação específica que reja o instituto do testamento vital. A falta de uma norma regulamentadora não o invalida, pois seu intuito está dentro do previsto em lei.

Sua legitimidade é reconhecida pelo CFM (Conselho Federal de Medicina), que permite ao paciente registrar os tratamentos que deseja receber, ou não, quando estiver no fim da vida.

O CFM não estipulou um formato padrão de documento. Diaulas Ribeiro, procurador de justiça que participou da elaboração da resolução nº 1995/2012, afirma ser fundamental a consulta a um especialista no que tange o testamento — tanto o médico quanto o advogado -, para que não haja nenhum tipo de conflito ético médico.

Diretivas antecipadas de vontade

Testamento Vital e as diretivas antecipadas de vontade
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• Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

• Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.
• § 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.
• §2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
• §3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
• §4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.
• §5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.

• Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O foco principal desta resolução é a ética médica. Lembrando também que a recusa do tratamento médico não é referente à preservação da vida do paciente, mas sim à finalidade de prorrogar a vida sem que haja possibilidade de cura. A esta resolução também podemos pontuar três utilidades: assegurar o respeito à vontade do paciente pela equipe médica; evitar indisposições familiares em relação aos procedimentos adotados frente à incapacidade do paciente; e proteção e amparo legal ao médico.

A conduta médica implica no resguardo da vida a qualquer preço. Contudo, o profissional da saúde deve diagnosticar e determinar ao paciente o alcance da sua enfermidade, tal como suas possibilidades de cura, dando a oportunidade de o paciente optar por limitar ou suspender seu tratamento, sempre com o respaldo constitucional.

A inclusão do testamento vital no ordenamento jurídico faz-se necessária, pois garantirá a autonomia do paciente frente à possibilidade de suspensão de algum tratamento. A decisão final nunca será do médico, e sim do paciente.

O artigo 34 do capítulo 5 do Código de Ética Médica, o CFM proíbe o médico de “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal” (CFM, 2010, p. 38). Ao médico cabe, então, apenas a obrigação de informar os possíveis tratamentos e o prognóstico ao paciente, o que lhe permite recorrer a outras opiniões ou intervenções terapêuticas.

Mesmo sem regulamentação pelo poder legislativo, o testamento vital tem, sim, muita importância e não deve ser descartado. Sua validade para o campo jurídico é indiscutível — seja ela de maneira oral ou escrita, a expressão da vontade sempre prevalece, garantindo ao paciente dignidade em vida e na morte. Quer saber como fazer o seu testamento vital? Siga o passo a passo que criamos para você e compartilhe essas informações com seus familiares.

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Meirelles Teixeira Sociedade de Advogados

Sociedade de Advogados especializada nas áreas relacionadas à Saúde, como Saúde Suplementar, Direito Médico e Biodireito.