Do estado de direito ao estado de direita/esquerda: 
questões de gênero e ansiedades políticas

Do processo do “Mensalão” (AP 470, STF) à “Operação Lava-Jato” (diversas ações penais), passando pela revisão do rito do “impeachment” presidencial (ADPF 378, STF), o Brasil vai mergulhando em uma perigosa configuração institucional: governo-PT acusa a oposição de atravancar o processo decisório legislativo [impedindo políticas anticrise], e também culpa a oposição e parte do judiciário de envolvimento em um golpe antidemocrático; governo-PMDB acusa o governo-PT de má-gestão e incapacidade de (re)unificar o País; oposição-PSDB considera o governo ilegítimo, acusa-o de abuso de poder na disputa eleitoral e de levar o país à crise, levantando suspeita sobre a fiscalização e a justiça eleitorais; oposição (diversos) acusa o governo (PT, principalmente) de má-gestão, propaganda enganosa e abusos de poder [incluindo interferência política com fins de evitar eventuais punições]. Os atritos interpartidários e entre governo e oposição são esperados, ossos do ofício. Surpreende, destarte, a posição do judiciário como alvo de acusações e críticas das várias partes políticas e como ator interveniente nessa dinâmica.

O poder judiciário deve focar na manutenção do estado de direito, no zelo às regras (constitucionais) estabelecidas do jogo sociopolítico, evitando que novas interpretações (criação de jurisprudência) causem prejuízo a direitos fundamentais adquiridos (e reforçados, tradicional e ritualmente, na prática jurídica). Isso está no cerne dos debates críticos quanto às recentes atuações do Supremo Tribunal Federal a respeito do processo de impeachment — interpretação “ampliada” da L1079/50, em especial quanto aos ritos em e às diferenças de hierarquia decisória entre as casas legislativas do Congresso Nacional — e da prisão pré-última instância recursal — mudança radical (não gradual) dos limites da ‘presunção de inocência’ e da noção de ‘trânsito em julgado’ em termos de processo penal condenatório.

Ainda, como guardião constitucional, o poder judiciário — não eleito, com o STF composto via processo protagonizado por poderes eleitoralmente constituídos [aprovação de escolha (“sabatina”) pelo Senado Federal e nomeação por Presidente da República, conforme Art. 101, parágrafo único, CF/88] — é relevante para o exercício de ‘freios e contrapesos’ aos poderes políticos (eleitos), de forma que o processo dinâmico do entra-e-sai eleitoral [tanto “entra”, tão pouco “sai”] não configure oportunidade renovada de submissão da coisa pública a idiossincrasias ou ímpetos voluntariosos (virtuosos ou viciosos) de particulares.

Governo e oposição denunciam supostas fraturas que des/reorientam o ‘estado de direito’ para um lado conservador-golpista (“de direita”) ou para um lado populista-abusivo (“de esquerda”). No país que travou uma luta simbólica de feminismo desenfreado, transformando um cargo nominalmente “unissex” (porém socialmente masculino) em um substantivo feminino para reforçar linguisticamente a relevância da primeira mulher eleita presidente(a) do Brasil, questões de gênero continuam a reverberar ansiedades políticas.

— Texto escrito em 27/02/2016 e revisado em 01/03/2016 —

— P.S.: Texto publicado em 20/03/2016 no jornal O Tempo (BH/MG) —

[Roberto Vinicius P.S. Gama é mestre e bacharel em Relações Internacionais]