O golpe de Estado e o “golpe que é golpe só”

A propósito dos discursos sobre golpe de Estado em torno do impeachment de Dilma Rousseff

“Stag at Sharkey’s”, por George Bellows

Um argumento universal

“Estou testemunhando, no momento mais trágico da minha carreira no Congresso, de fato, um […] golpe de Estado em andamento. Estamos prestes a provocar um dano permanente a nossa Constituição, […], a nossa nação e a nós mesmos.”

“[…] a direita não gosta quando nós chamamos de golpe de Estado […]. Desde o primeiro dia eles querem se livrar de […]. Eles estão cegos pelo ódio.”

“Este é de fato um […] golpe de Estado. Sr. Presidente da Câmara, […] eles trarão uma anarquia radical e extremista usando uma linguagem que parece pia, mas distorce a Constituição e o Estado de Direito. […] Estou realmente decepcionado com a brutalidade, o descaramento, o ódio desenfreado e a maldade que conduz esse impeachment-golpe de Estado. O que eles farão aqui hoje será para sempre lembrado como uma das mais detestáveis coisas já feitas pelo Congresso […].”

Estes poderiam ser discursos feitos por parlamentares brasileiros em defesa da Presidente Dilma Rousseff — e talvez você até os tenha lido com a voz de um Lindbergh Farias, Silvio Costa ou Jandira Feghali. Mas, na verdade, são palavras de deputados norteamericanos sobre o processo de impeachment de Bill Clinton, em 1998.

O tom da denúncia, nos dois países, expõe a dificuldade de lidar com o instrumento do impeachment, temas que procurei debater aqui e aqui.

Muito embora o impeachment seja um instrumento previsto na Constituição brasileira e tenha sido aqui empregado, numa primeira vez, sem questionamentos sobre sua juridicidade (senão do solitário Fernando Collor), desta vez há um aguerrido debate (acadêmico, não popular) sobre os crimes de responsabilidade dos quais a Presidente Dilma Rousseff é acusada. Mais marcante que isso, desta vez há um país dividido e um grande número dos que, em defesa da acusada, dizem que há um golpe de Estado em curso.

O tom dessa denúncia universal sobre o andamento de um golpe de Estado, muitas vezes vigoroso, outras apaixonado, na maior parte dos casos desacompanhado de um exame sobre a (in)existência de crime de responsabilidade, revela a complexidade não apenas do instituto do impeachment, mas também da definição sobre o que é um golpe de Estado.
“Both Members of This Club”, por George Bellows

O golpe de Estado antes e na modernidade

No prestigiado “Dicionário de Política” de Bobbio, Matteucci e Pasquino, é sugerido um histórico da evolução do conceito, com a ressalva de que a expressão “golpe de Estado” parece ter nascido só mesmo no séc. XVII. Gabriel Naudé teria introduzido a expressão “coup d’État” na literatura francesa em 1639 — ainda tempos de absolutismo — , elencando de modo exemplificativo alguns eventos históricos nos quais o soberano interveio para reforçar o seu próprio poder.

Mas Naudé tratou de um golpe de Estado que tem pouco a ver com as definições mais comuns usadas hoje. Inspirados nele, podemos dizer que, antes da modernidade, o golpe de Estado referia-se ao “simples” evento no qual alguém alcançava vitória política por meio moralmente questionável. O mais relevante é observar que, embora existentes, os questionamentos morais não avançavam o campo do Direito, uma vez que, antes da modernidade, o Direito era o próprio governante soberano. Por isso, Naudé só tem exemplos de golpe de Estado praticados pelo próprio líder de Estado.

É um de seus exemplos a ação do Imperador Cláudio, que se casou com sua sobrinha Agripina, mesmo a lei proibindo o matrimônio consanguíneo, para evitar que esta, sendo da poderosa família Júlia (de Júlio César), tivesse filhos de outro homem e que pudessem lhe contestar o posto. Semelhantemente, o Imperador Tibério não permitiu à viúva de seu irmão Germânico se casar novamente, para que não tivesse filhos que pudessem disputar a sucessão. Parece importante não esquecer o golpe de Estado preferido de Naudé, o Massacre da Noite de São Bartolomeu, “ação muito justa e notável e cuja causa era mais que legítima ainda que os efeitos tenham sido muito perigosos e extraordinários”, no qual Catarina de Médici, rainha católica, armou uma cilada e matou milhares de protestantes dedicados à crescente contestação da Coroa.

Para Naudé, o golpe de Estado se confundia com a razão de Estado, pela qual a manutenção de um bem comum autorizaria a supressão de interesses particulares. Por isso, ele não cuida de exemplos nos quais os golpes foram aplicados por quem não estava na posição de titular da guarda do bem comum (o soberano de Estado). Eu peço licença para ainda assim considerar os golpes aplicados pelos súditos como golpes de Estado à moda antiga, pois eram também questionáveis pela moral mas não pelo Direito. Afinal, se o golpista não era alguém cuja autoridade se confundia com o Direito, ao tornar-se soberano, passava a ser. E então se esvaia qualquer possibilidade de contestação jurídica. É bom exemplo o de Júlio César, que desafiou o senado romano ao atravessar o rio Rubicão, montado em seu cavalo e em sua popularidade, e deu cabo da República.

Se pudermos ir além de Naudé e unificar a noção pré-moderna de golpe de Estado, incluindo o golpe de autoria do soberano e também do súdito, poderemos afirmar que se referia a qualquer movimento moralmente questionável que alguém faz no sentido de reverter o curso das adversidades para assegurar ou mudar sua posição de poder.

Mas, na modernidade, a definição tomou outro rumo:

“O termo foi-se precisando paulatinamente, sobretudo com o advento do constitucionalismo: durante a vigência deste, faz-se referência às mudanças no Governo feitas na base da violação da Constituição legal do Estado, normalmente de forma violenta, por parte dos próprios detentores do poder político” (verbete “Golpe de Estado” no Dicionário de Política de Bobbio, Matteucci e Pasquino).

Neste caso, parece haver dois elementos que caracterizam um golpe de Estado na modernidade:
- a violência, em comum com os golpes pré-modernos; e
- a quebra da ordem constitucional — a grande novidade.

Se nas idades anteriores os golpes de Estado foram relacionados ao simples exercício da força pelo governo, na modernidade eles estão relacionados à quebra dos limites constitucionais impostos à força do governo.

Antes, o golpe de Estado era algo tão natural ao exercício do poder quanto as cinzas são naturais ao incêndio. Era visto como um ato em si, pelo qual quem tem poder de fazer o que quer faz o que quer. Com o advento do constitucionalismo e sua ideia de governo limitado, o golpe de Estado deixa de ser entendido com tamanha simplicidade.

“Club Night”, por George Bellows

Apurando o conceito

Como vimos, Bobbio e seus colegas apontam como elementos do golpe de Estado a violência e a quebra da ordem constitucional. A história, todavia, faz esta definição de golpe de Estado balançar ao lidar com outras palavras de sentido político igualmente controverso: a transição e a revolução.

Em primeiro lugar, há quebras da ordem constitucional sem violência. Poderíamos falar da Proclamação da República em 1889, que seguramente quebrou a ordem constitucional do Império, mas foi feita quase sem querer e, talvez por isso, sem sangue derramado. Mesmo assim, há hoje muitas vozes que advogam ter se tratado o evento de um golpe de Estado e, para se resguardar na definição de Bobbio, sustentariam que houve sim violência, pelo menos à família imperial, exilada no silêncio de uma madrugada. O simples envolvimento de militares já denotaria violência, ainda que silenciosa. Quem tem as armas governa.

Parece mais fácil abordar outro evento de quebra da ordem constitucional no qual não se envolveram os militares e, em absoluto, ninguém foi ferido, preso ou exilado: a promulgação da Constituição de 1988.

É corrente a lição segundo a qual todo Poder Constituinte originário é necessariamente inconstitucional, pois visa a derrubar, pela substituição, a Constituição anterior. Deste modo, a Constituição de 1988 foi evidentemente a quebra da ordem constitucional de 1967/69. Tudo isso sem violência alguma — até porque ninguém ligava para a ordem constitucional anterior. Por isso, é comum que este evento seja conhecido como mera transição.

Em segundo lugar, à luz dos elementos de Bobbio e Cia., há alguma dificuldade em separar os golpes de Estado das revoluções violentas, como as Independências dos Estados Unidos e da América espanhola e do Brasil. Mais difícil ainda é separar os golpes de Estado das revoluções democráticas viabilizadas pela violência, como a Revolução dos Cravos em Portugal, pois, neste caso, estariam presentes os dois elementos: quebra da ordem constitucional e violência.

A promulgação da Constituição de 1988, a Independência dos Estados Unidos e da América espanhola e do Brasil e, ainda, a Revolução dos Cravos, teriam sido golpes de Estado?

Se não houver consenso, haverá pelo menos um sentimento de que um outro elemento, a legitimidade — entendida como consentimento da maioria popular — , é a chave para fazer distinção entre o golpe de Estado e a transição ou a revolução. Com apoio popular, é muito mais fácil “perdoar” a quebra da ordem constitucional. Por isso a Proclamação da República pode ser chamada de golpe de Estado e a promulgação da Constituição de 1988 de transição. E é também por isso que em 31 de março de 1964 houve um golpe de Estado, nunca uma revolução.

Logo, o golpe de Estado moderníssimo seria ainda a reunião de dois elementos, como no “Dicionário de Política”, mas com a substituição do elemento “violência” pelo elemento “ilegitimidade”. Assim, um golpe de Estado seria a soma da quebra da ordem constitucional e da ilegitimidade; ou, dito de outro modo, a quebra ilegítima da ordem constitucional.

Assim, a transição e a revolução teriam o elemento “quebra da ordem constitucional”, mas não “ilegitimidade”, e assim se diferenciariam do golpe de Estado.

“The Knock Out”, por George Bellows

O “golpe que é golpe só”

Daí que temos pelo menos duas definições de golpe de Estado: a velha — qualquer movimento moralmente questionável que alguém faz no sentido de reverter o curso das adversidades para assegurar ou mudar sua posição de poder — e a nova — a quebra ilegítima da ordem constitucional.

A nova definição tem um elemento jurídico, a quebra da ordem constitucional, e um elemento político, a ilegitimidade. A velha tem apenas um elemento, exclusivamente político.

Portanto, podemos sugerir que, na modernidade, o golpe de Estado é um golpe qualificado pela ilegalidade.

Assim, todo movimento político não permitido pelo Direito pode ser um golpe de Estado. Por outro lado, todo movimento não proibido pode ser simples exercício de liberdade.

Quando nos referimos à diferença entre a velha e a nova definição de golpe de Estado, não desejamos afirmar que a modernidade é um estágio de evolução que não admite um golpe de elemento apenas político — que podemos chamar de “golpe político” (expressão que me foi sugerida pela primeira vez pelo colega professor Felipe Mamede).

Pelo contrário, afirmamos que a modernidade protege todos os golpes que não se qualifiquem do elemento jurídico, todos os caminhos antidemocráticos que condigam com a legislação. Como a modernidade prefere a lei à democracia, o seu único desconforto é com o golpe qualificado pela ilegalidade, e não com o golpe mais simples, o golpe político, “o golpe que é golpe só”.

Embora seja [quase] certo que não admita os assassinatos promovidos por Catarina de Médici, por serem [inclusive] contra a lei, a modernidade estaria pronta a aceitar todo tipo de ardil, picardia, ilusão, perfídia e engodo não proibidos em Direito — que são a grande maioria, a propósito. Trata-se de, para alcançar um objetivo, usar liberdades garantidas pela lei para mentir e usar todos os verbos que são acessórios deste, como trair, conspirar e etc.

Desse modo, se o impeachment é instrumento constitucional que permite ao Parlamento afastar e cassar o mandato da Presidente Dilma Rousseff, seu uso não caracteriza golpe de Estado à luz do que a modernidade construiu em torno do constitucionalismo (sobre a natureza do instituto do impeachment e sua curiosa condição — o crime de responsabilidade — , polemizei aqui e aqui). Esta conclusão é verdadeira ainda que o real ou mais importante motivo do impeachment realizado pelos parlamentares seja, como parece ser, salvar a própria pele.

É certo que até aqui eu assumi um risco enorme e quase insuportável de ser tachado de cínico, enciclopedista e fariseu, ao concluir que, mesmo arquitetado por um Vice-presidente da República obscuro, um Presidente da Câmara dos Deputados escandalosamente ardiloso e um partido corrompido de maneira estrutural, o impeachment de Dilma Rousseff não é um golpe de Estado.

Se tiver sorte, conseguirei sensibilizar alguém de que Dilma Rousseff não é vítima de um golpe de Estado, mas sim de um “golpe que é golpe só”. Destes golpes ela é vítima e também outras vezes autora.

A conspiração peemedebista é um golpe político, assim como é um golpe político maquiar as contas públicas em ano eleitoral para esconder a real situação do tesouro (as pedaladas fiscais), afirmar em campanha eleitoral que não havia crise econômica, mesmo sabendo que a maquiagem das contas públicas a omitia, tirar votos dos adversários ao acusá-los de que, se eleitos, implementariam medidas neoliberais, sendo que, eleita, implementou da mesma forma.

E mais, a própria retórica de que há um golpe de Estado (o “não vai ter golpe” ou o póstumo “foi golpe”) já é um golpe. Um golpe de mestre! Não consigo falar mais nada depois do que escreveu o Diego Viana:

“Para além desse caso específico, já podemos ver que, na arquitetura da visão de mundo petista, a noção do golpe ocupa uma posição basilar. Essa centralidade decorre de um certo poder purgativo, até mesmo redentor, que ela detém. Necessariamente alguém que foi vítima de um golpe, de uma remoção forçada, de um conluio, é alguém gostável.

Por isso, o desejo de golpe, no caso petista, opera bem assim: sem a perspectiva de ser golpeado, o que é o governo Dilma? É um governo de apoio ao latifúndio (com seus corolários, o agrotóxico, o genocídio indígena, a dominação semi-coronelista da política em nível local), e ao extrativismo (está aí o Rio Doce que não me deixa mentir, mas o que dizer dos projetos de exportação de minério de Eike Batista? — aliás, lembra dele?), sem falar no flerte descarado com fundamentalistas religiosos cujo maior interesse não está na salvação da alma de ninguém.” (Golpes e desejos)

“Dempsey and Firpo”, por George Bellows

Mas, porque este golpe hoje e não mais o de ontem?

Afinal, qual é a graça deste golpe desqualificado que é o “golpe que é golpe só”, se comparado ao clássico e sempre marcante golpe de Estado?

O objetivo imediato do golpe político não é tomar o Estado, mas tomar o povo e, com consentimento cerimonial deste, só depois tomar o Estado. Este consentimento pode ser dado pelas eleições e até mesmo pelo “sentimento das ruas”, captado de modo mais ou menos honesto pelos protestos, pela imprensa e pelas pesquisas de opinião. É cerimonial pois, num contexto de democracia moderna, não se trata de consultar o povo sobre o que fazer, mas de obter do povo uma procuração para fazer qualquer coisa.

E por que razão o “golpe que é golpe só” é tão exitoso a ponto de ser tão comum e mesmo assim pouco reconhecido?

Em primeiro lugar,

porque a modernidade separou o Direito da moral.

Segundo Alasdair MacIntyre em Depois da Virtude, o projeto do iluminismo rejeitou qualquer ideia do homem como ser que possui uma essência que defina o seu verdadeiro fim. Tendo afastado as razões teleológicas, cuidou a modernidade de avaliar apenas os meios. Um dos últimos resultados deste projeto foi o positivismo jurídico. Segundo positivistas como Weber ou Kelsen, o Direito é mero instrumento da burocracia de Estado. As finalidades morais que no passado atribuímos ao Direito, só conhecidas mediante uma leitura subjetiva, não poderiam ser consideradas neste contexto burocrático, que se presume impessoal e objetivamente racional.

Por conseguinte, se o Direito for matéria do Estado, não será matéria da moral. E, se meu juiz é um órgão do Estado, ocupado do Direito e não da moral, não há o que me ofereça obstáculo aos golpes odiosos que operam apenas no campo desta última. Se lei não existe, tudo é permitido.

Assim, o Direito acaba por proteger, sob o princípio da liberdade, as infinitas ferramentas que são usadas para enganar e agrilhoar o cidadão.

Em segundo lugar,

porque a vítima direta dos golpes políticos é o povo e não o Estado.

Ao contrário do Estado, o povo é composto por pessoas naturais e não por pessoas jurídicas. Logo, sua vontade não pode ser simplesmente representada ou represada pela lei. Acompanhem: se num regime democrático a vontade do povo vale mais que a vontade do Estado; e se a vontade do povo é menos firme e mais livre que a vontade do Estado; então é mais fácil e mais eficaz aplicar um golpe sobre o povo do que sobre o Estado.

Em terceiro e último lugar,

porque o “golpe que é golpe só” é assim tão exitoso porque todos são culpados dele. Todos são golpistas.

Produzido em série em qualquer lugar do globo e exportado da maneira mais expedita possível — via redes sociais — , o marketing eleitoral é a última fase da globalizante evolução dos golpes políticos. João Santana ganha rios tropicais de dinheiro vendendo sua expertise para outros países da América Latina, enquanto robôs postam repetitivas mensagens de apoio a candidatos nas redes sociais, nas quais as notícias falsas plantadas pelos adversários se espalham como fogo em pólvora pelas mãos de gente comum.

Nossa participação, como usuários de redes sociais, nas estratégias do marketing político e eleitoral faz de todos nós partícipes dos sucessivos golpes dos quais também somos vítimas. E, neste caso, como disse o Paulo Brabo:

“a chance de alguém se mostrar inocente tende a zero, mas ainda assim é maior do que a probabilidade de o sistema produzir a justiça.” (A justiça no Brasil)


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