De onde vêm as periferias das cidades brasileiras? — Notas de aula 02

Na continuação das notas de aula, a segunda, com título: “O acesso (bloqueado) à terra” nos colocou algumas alguns aspectos históricos que podem explicar a formação das periferias pobres nas cidades brasileiras. A tese central é de que, de diversas formas e em diversos momentos históricos, se constituiu o controle do acesso à terra, e portanto à cidadania, seguindo a partir da relação liberal entre trabalho, propriedade e cidadania, e também que a lei é excludente.
Antes de mais nada é preciso desfazer um mal entendido histórico de que a cidade colonial portuguesa não tinha regras, diferente da espanhola. Regras existiam e, sim, eram cumpridas, mas não com o mesmo intuito de conceber cidades com alinhamentos perfeitamente demarcados. Era regra, por exemplo, que nas vilas a Igreja receberia por doação uma parcela de terras para construir sua cede (capela, igreja) e poderia ceder aos fiéis para erigirem suas casas, em troca de um pagamento à igreja que seria sua forma de sustento, assim como para financiar toda a vida social da vila — feiras, quermesses, procissões, festas, etc. Isso explica porque as cidades cresceram em torno das igrejas.
Vale lembrar que naquele momento, século XVI, e não existia a propriedade privada da terra, portanto nem a ideia de lote, e toda a terra pertencia ao Rei. Assim persistiu até 1824, quando foi criada a possibilidade de compra de terras, coexistindo com a possibilidade de regularizar a posse em caso de notória ocupação e produção (alinhado aos ideais liberais definidos por Locke), caso contrário ela seria devolvida à Coroa. Mas com a Lei de terras de 1850 a compra passou a ser a única forma de acesso à terra. O pesquisador James Houston, norte americano, avaliou que a cada forma de trabalho corresponde uma forma de controle da terra: quando o trabalho era escravo a terra era livre e quando o trabalho se tornou livre, a terra deixou de ser livre.
Entre 1824 e 1850 o debate no Brasil acompanhava o resto do mundo, à reboque. A revolução industrial e os cercamentos de terras na Europa haviam retirado a propriedade da terra de muitas pessoas assim como as dispensado da produção. Sem ter onde trabalhar nem terra para arar, a saída encontrada foi enviar parte da população para as colônias europeias onde poderiam trabalhar ou ter uma terra própria, de tal forma que constituíssem mercado consumidor para o excedente de produção da indústria europeia, sobretudo a inglesa. Por isso a Inglaterra apoiou fortemente o fim da escravidão, porque abriu espaço de trabalho assalariado para os imigrantes.
No Brasil, a lei de terras de 1850, definiu o acesso à terra partindo do princípio do advento da mão de obra livre. O acesso à terra foi formulado como forma de ocupação do território e financiamento da imigração. Porém, aconteceu de forma distinta das colônias inglesas, onde focou-se nas pequenas e medias propriedades, a baixos custos de forma a facilitar o acesso ao imigrante. Por aqui os sesmeiros, aqueles que tinham recebido terras da coroa portuguesa, se identificaram com as ideias divulgadas por Wakefield (crítico à forma de colonização inglesa na Austrália no séc XIX) que avaliou que o baixo preço das terras e as doações aos imigrantes os fazia trabalhar por pouco tempo nas fazendas australianas antes de se tornarem proprietários de terras, o que para ele gerava um problema econômico que poderia ser resolvido com o aumento do preço da terra, fazendo-os trabalhar por mais tempo até que pudessem comprar sua propriedade.
No fim, a lei de terras de 1850 se tornou um misto entre os ideais conservadores de Wakefield e os liberais, pendendo para o primeiro. Apesar de ter previsto alguns benefícios para os imigrantes, a lei teve abertamente a intenção de restringir o acesso à terra, tanto aos imigrantes pobres quanto aos cidadãos comuns, ao passo que aqueles que já tinham enormes posses cedidas pela coroa, tornaram-se proprietários sem comprar a terra que ocupavam.
Além disso, como a imigração foi financiada, principalmente pelo próprio Estado, os imigrantes deveriam pagar pela viagem depois que chegassem ao Brasil, o que no fim fez com que pouquíssimos pudessem comprar uma terra e obter a propriedade legal.
A opção brasileira, ao longo do anos, e ainda no século XIX, se provou desastrosa, principalmente comparada à dos E.U.A, que se provou muito mais atraente de tal forma que a imigração para lá foi muito superior à brasileira, ainda que os nossos números fossem expressivos. No entanto, muitos imigrantes de fato trabalharam por pouco tempo nas fazendas, logo rumando para as cidades, no caso paulista sobretudo a São Paulo, que teve um crescimento grande naquele século. Ou seja, apesar de a imigração não ter sido lá um sucesso como foi noutros países, houve um crescimento expressivo de São Paulo (e outras capitais) o que significa que a população, e a atividade econômica eram concentradas em poucas cidades.
De fato, desde os primórdios a urbanização brasileira tendia a esta concentração, porque o território era constituído de um lado por um enorme interior desocupado, e de outro lado por uma faixa litorânea baseada no latifúndio monocultor, ou seja, grandes extensões de terras vazias ou sem diversidade, de tal forma que a distância entre as cidades era muito grande. E como só nas cidades era possível reunir atividades diversas, toda a atividade comercial e exportadora de concentrava ali, o que criava um ciclo de crescimento e concentração. Ou seja: a urbanização brasileira foi concentrada em poucas cidades desde o início da colonização e se manteve assim durante o império e a república (houve outras experiências, como as colônias no sul e as redes urbanas das minas gerais, mas não foram a regra).
Portanto, aí estava dado o fundamento da formação das periferias pobres nas cidades brasileiras baseados na urbanização da população, concentrada em poucas cidades e, sobretudo, constituída de milhares de indivíduos sem acesso à terra. Embora o termo “periferia” só se aplique para explicar a cidade pós 1940, as cidades já começavam a diferenciar o seu espaço. As distinções sociais e espaciais durante a colônia eram simples e claras: casa grande e senzala. Com a o trabalho livre foi nas cidades que essas distinções passaram a se manifestar.
As preocupações higienistas derivadas das epidemias nas cidades europeias fez com que as câmaras municipais e os órgãos provinciais adotassem regras de uso e ocupação do solo (agora já existia a ideia de lote). Essas regras definiam como deveriam ser construídas as casas, as dimensões mínimas de lotes, ventilação e etc. (Já no século XVI existiam algumas regras, e definiam como “edifício” as construções conformadas por bases de pedras nos seus quatro cantos, ou seja, não eram consideradas “edifício” e não se aplicavam as regras todas as outras edificações, de pau-a-pique, taipa, madeira, etc.) A questão que se põe, então, é que ao definir como devem ser as construções, a lei também define o que é ilegal.
As legislações partem de um princípio claro do liberalismo: todos os indivíduos livres são iguais entre si, dotados da mesma capacidade de realizar trabalho e, portanto, de constituir propriedade. Assim, dependendo única e exclusivamente do esforço individual, todos poderiam atender às leis de uso e ocupação do solo urbano. Entretanto a experiência prática nos prova que há uma enorme quantidade de cidadãos que não foram capazes a atender tanto às leis de uso e ocupação do solo, quanto aos requisitos mínimos para poder comprar a propriedade da terra. Não faz diferença, neste ponto, se é por falta de esforço individual ou se há um entrave social e econômico para que as pessoas possam atender aos requisitos legais (embora eu seja particularmente adepto da segunda hipótese), não interessa de que ponto de vista se observe o fenômeno, o fato é que há muitas pessoas que não puderam/podem comprar um lote e ocupa-lo de acordo com a lei. Ou seja, as diversas leis, tanto a de terras quanto a de uso e ocupação não dialogam com uma parcela grande da população brasileira, em outras palavras, a lei é parte da exclusão social e espacial. Desta forma, ao definir a cidade legal, a lei define também a cidade ilegal.
Assim, no caso específico de São Paulo, a cidade começa a se diferenciar entre aquela que obedece a lei, ocupada pela elite, e aquela que não obedece, ocupada pelas classes mais baixas. Ou também: a cidade se diferencia entre aqueles que tem propriedade e as que não tem, e de acordo com o conceito liberal de Locke, e também do filósofo Hegel (para quem a propriedade era fruto da vontade manifesta dos indivíduos) isso significa diferenciar a cidade entre quem tem cidadania e quem não tem. Não é falta de lei, é falta de uma legislação que seja capaz de considerar que uma grande parte da população tem recursos insuficientes para atendê-la. Para usar os termos da professora Ermínia Maricato, a lei é um conjunto de ideias fora do lugar, exatamente porque não considera o que de fato existe na cidade, não se aplica sobre a cidade real, que é feita sobretudo de espaços em desacordo com as regras.
A formação das periferias ocorreu, de fato, durante o século XX, e é a marca da urbanização durante a industrialização brasileira, com baixos salários, mas seus fundamentos sociais já vinham se construindo desde o período colonial, como quis demonstrar durante o texto. Pode-se continuar culpando esta imensa parcela da população pela condição em que vivem, mas isto nunca será capaz de transformar a cidade, porque estes cidadãos continuarão precisando de um espaço de moradia e, se não puder ser dentro da lei, será ilegal de qualquer forma. Então ou a filosofia liberal reconhece que há distinções entre os indivíduos que não justificam as desigualdades sociais e que se permita de fato a todos atingir o ideal liberal igualmente, ou seja, adquirir uma propriedade, ou então é preciso uma nova filosofia, uma nova forma de organizar a sociedade e o espaço.
bibliografia da aula:
HOLSTON, James. Cidadania Insurgente. São Paulo: Companhia das Letras, 2013. Capítulo 4 — Restringindo o acesso à propriedade fundiária.
ROLNIK, Raquel. A cidade e a lei: legislação, política urbana e territórios na cidade de São Paulo. São Paulo: Studio Nobel/FAPESP, 1997. Capítulo 1 — Gênesis: Nasce uma nova ordem urbanística.
OLIVEIRA, Francisco. O Estado e o urbano no Brasil.