ABORTO: elementos históricos e interpretação sistemática da criminalização na sociedade hodierna
Brandon Vargas Nunes Cordeiro
Resumo
Este artigo foi constituído sob o intento de ser apreciado para compor a nota final da cadeira de Direito Penal do 4º semestre da Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, ministrada pelo Professor Dr. Gilberto Thums. A partir da leitura de obras especializadas o assunto foi abordado sob a ótica e com a intenção de apontar posições históricas que atualmente fazem da criminalização do aborto um ataque à liberdade da mulher, fundada em valores morais religiosos que entram em conflito com princípios basilares da laicidade e o meta-princípio da dignidade da vida humana. É feito, também, uma interpretação sistemática acerca do tema no ordenamento jurídico brasileiro, valorando-o sob uma ótica transpositivista, contextualizando com a realidade social em que vivemos.
Introdução
O seguinte artigo pretende analisar o conceito e a prática do aborto, a partir de elementos históricos, buscando compreender o contexto social, os institutos jurídicos e preceitos dominantes que sustentaram a criminalização ao longo da história mantendo-se até os dias atuais, onde o ordenamento jurídico brasileiro tipifica como crime a prática do aborto provocado. Também, sem pretensão de buscar esgotá-los, traz argumentos que contribuem para a discussão sobre a descriminalização da prática. Além disto, faz uma análise na legislação comparada acerca do tema.
Conceito de aborto
O abortamento é um tema que traz consigo um grande e importante debate que perpassa por eras, envolvendo diversas áreas do conhecimento humano. Etimologicamente a palavra aborto, isto é, o termo “ab-ortus”, traduz a ideia de privar do nascimento, vez que, “Ab” equivale a privação e “ortus” a nascimento. Entretanto, o termo aborto provém do latim “aboriri”, significando “separar do lugar adequado”, e conceitualmente é: “a interrupção da gravidez com ou sem a expulsão do feto, resultando na morte do nascituro”[1].
Aborto é a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto (produto da concepção). A palavra abortamento tem maior significado técnico que o termo aborto. Indica a conduta de abortar; esta, o produto da concepção cuja gravidez foi interrompida. Entretanto, observa-se que a expressão aborto é mais comum e foi empregada pelo CP nas indicações marginais das disposições incriminadoras.[2]
O aborto pode ser natural, acidental, criminoso e legal ou permitido. O aborto natural é a interrupção espontânea da gravidez e o acidental ocorre em consequência de traumatismo, como, v. g., causada por queda. Quanto aos abortos legais ou consentidos, há o aborto necessário ou terapêutico, empregado para salvar a vida da gestante ou para afastá-la de mal sério e iminente, em decorrência de gravidez anormal. Há, também, o aborto eugenésico ou eugênico, permitido para impedir a continuação da gravidez quando há a possibilidade de que a criança nasça com taras hereditárias. O aborto social ou econômico é permitido em casos de família numerosa, para não lhe agravar a situação social.
A criminalização do abortamento no contexto histórico mundial
Nas sociedades primitivas a prática de aborto não era tida como ato criminoso, posteriormente, porém, por normas oralmente ou legalmente revestidas, para quem incorresse na prática do aborto, aplicavam-se penas rigorosas. A exceção à regra -raríssimas nas legislações antigas- dependia do preenchimento de rigorosos requisitos previamente previstos.
Toda a mulher deve poder decidir o que deseja fazer com o seu corpo. O Talmud, um dos primeiros códigos de todo o Mundo, alicerçado nas mais arraigadas tradições dos rabinos, afirma: “Úbar yérech imó”, que significa que o feto faz parte do corpo da mulher e por isso carece de individualidade própria.[3] Ele, também, não fez qualquer referência ao aborto, situação também adotada por outro respeitável documento da época, denominado Pentateuco.[4]
Sócrates manifestava-se a favor do aborto como uma liberdade da mulher em dispor do seu corpo, sendo autônoma no ato de decidir sobre a continuidade ou não da gestação. Para ele, esta seria a única real razão para que o aborto se realize. Aristóteles e Platão também eram a favor da prática e, inclusive, pregavam o aborto como meio de controle populacional para evitar a miséria.
Entretanto, a Bíblia prevê aplicações de penas para abortamento, conforme traz o livro Êxodo:
Se alguns homens renhirem, e um deles ferir mulher grávida, e for causa de que aborte, mas ficando ela com vida, será obrigado a ressarcir o dano segundo o que pedir o marido da mulher, e os árbitros julgarem. Mas, se o desfecho desta situação for à morte dela, dará vida por vida. Olho por olho, dente por dente, pé por pé. Queimadura por queimadura, ferida por ferida, pisadura por pisadura.
Alguns doutrinadores afirmam que as palavras acima transcritas constituem reflexo estatuído no Código de Hamurabi, pois este, considerado um dos mais antigos diplomas jurídicos, já previa indenizações em casos de aborto provocado, cujo valor variava conforme as consequências geradas por este. Pesava-se também se a mulher era livre ou escrava, nesta o valor a indenizar era menor limitando-se a uma quantia paga a seu senhor, já em relação àquela o valor de ressarcimento era bem maior, onde a reparação do dano poderia até mesmo dar-se com a morte de uma filha do provocador do abortamento[5].
Para o Código de Manú, a legislação do mundo indiano, o aborto era lícito, mas “se dele resultasse a morte de gestante pertencente a casta dos padres, o responsável sofreria castigos como se houvesse ceifado a vida de um “Brahmane”, sendo este submetido a penas corporais que, em grau máximo, levariam à morte”. Neste código, também, está positivada a submissão da mulher relação aos homens: “uma mulher está sob a guarda do seu pai durante a infância, sob a guarda de seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em sua velhice; ela não deve jamais conduzir-se a sua vontade”.[6]
Na Índia, também, o aborto deveria ser provocado quando uma mulher de elevada casta engravidava de um homem de baixa casta. A prática, aqui, era justificada com caráter eugênico, que tem como conceito de ser praticado em face do comprovado risco de que o feto nasça com graves anomalias psíquicas ou físicas:
En las leyes de la antigua India, Código de Manú, cuando una mujer de casta muy elevada caía en falta con un hombre de casta muy baja, se daba murte al hijo, sea provocando el aborto o por el suicido de la madre. La justificante de este aborto era de carácter eugenésico. En Grecia, — comenta el mismo autor — salvo ciertas prohibiciones, no se mirada el aborto como deshonesto, se hablaba de su prática como un hecho natural.[7]
Quando o instituto do aborto era previsto em normas, decorria em penas rigorosas. Coroado ainda in útero, Sapor II, reinou um dos períodos áureos do Império Sassânida, na antiga Pérsia. Durante seu reinado, completou-se o Avesta, compilação de textos sagrados do Zoroastrismo e, assim como a Bíblia, o conjunto condenava a prática do aborto. O texto, entretanto, distinguia-se dos outros dispositivos da época, que predominava a aplicação de penas somente às mulheres. Este trouxe a repressão familiar como forma de dissuadir a prática, responsabilizando igualmente pai, mãe e filha. Para eles “o instinto nos leva a optar pela vida e todo aborto é uma tristeza, uma frustração de um objeto de vida. Por isto o Zoroastrismo é contra o aborto.”[8]
Com o início da civilização romana, onde o “pater familiae” atribuiu poder absoluto aos pais sob seus filhos, incluindo o nascituro. A aplicação da “pena” para o aborto passou a ser privada. As mulheres que abortavam sem o consentimento do marido poderiam ser severamente punidas, inclusive com a morte e sem intervenção pública, uma vez que o pai tem poder total sob a família.
Com o advento do Cristianismo, o instituto do aborto passou a ser visto como um verdadeiro delito. A distinção feita pelo Direito Canônico, na Idade Média, entre corpus formatum et corpus informatum, determinou a capacidade do feto em receber uma “alma”[9], sendo o primeiro aquele que está em condições de recebe-la, convertendo-se em feto animado; o segundo o que não tivesse chegado a este estado.[10] De acordo com santo Agostinho, a hominização (o momento em que a alma entra no corpo) se daria 40 dias após a concepção, nos fetos masculinos e 80 dias nos fetos femininos.[11] Assim, a partir de teorias animistas, as vísceras femininas passaram a ser capazes de abrigar alma, portanto, a tentativa de aborto assemelhou-se com a de homicídio.
No século XIII, o filósofo Tomás de Aquino, acreditava que somente após o parto o feto teria alma e, portanto, reconhecido como ser humano. Todavia, admitia a existência de uma “alma vegetativa” durante a formação do feto, posto que o homem fosse a “imagem de Deus”. É nessa época que o papa Gregório IX vem a qualificar tanto a contracepção como o aborto, pecados graves. Para o Papa Gregório IX, nos Decretos de 1230, tanto a contracepção como o aborto eram homicídios. Alguns penitentes cristãos da idade média ordenavam o cumprimento de sete anos de jejum a pão e água para um leigo que cometesse homicídio; um ano para os casos de abortamento proposital; e sete anos para casos de esterilização. Assim, a esterilização era considerada como algo muito pior do que o aborto porque enquanto este tratava-se de atitude contra à vida, aquele era um atitude anti-sexual e, portanto, impeditiva de futuras concepções[12]. A posição oficial da Igreja Católica sobre a questão, somente ocorreu em 1869, com o papa Pio IX, quando a interrupção voluntária da gestação foi condenada, em qualquer hipótese[13].
Posteriormente, foi aceita a Teoria do Homúnculo, onde, até o momento em que o papel do óvulo não foi completamente entendido (século XIX) o esperma era considerado um homunculi, ou seja, uma pessoa em miniatura. Por esta razão, também, se acusava de homicídio a masturbação masculina. A partir de então o aborto foi terminantemente proibido, de modo que nos casos de gravidez com risco de morte, privilegiava-se o feto, sob o preceito de que a mãe já havia sido batizada — podendo ela entrar nos reinos do céu.
Durante todo o período histórico, a opressão sob as mulheres sempre apareceu revestida de legalidade, amparada por esta forma de organização social patriarcal. Esta forma como a sociedade se fundamentava, porém, manifesta-se ainda na contemporaneidade; não mais em dispositivos legais, mas sim na estrutura dos valores da sociedade moderna, onde há uma supremacia dos homens nas relações sociais. Mulheres, ainda hoje, são constantemente violadas em seus direitos pelo simples fato de serem mulheres. A permanente discussão sobre a descriminalização do aborto não pode deixar de levar em conta a sociedade moralmente falocêntrica adrede construída sob valores morais religiosos.
Alguns estudiosos creditam o surgimento de movimentos feministas modernos à ideologia queda da bastilha, influenciada pelo Iluminismo, no fim do século 18. Entretanto, a partir da Revolução Francesa, com a separação da igreja e do estado, ser mãe deixou de ser obrigação por caráter religioso, passando a ser por caráter utilitarista. Passou-se a acreditar que um país poderoso era aquele com muitos habitantes. Cada criança era um futuro soldado, trabalhador, contribuinte. Ser mãe era questão patriótica.[14] O feto foi transformado em entidade autônoma pelas descobertas científicas e, à luz das necessidades políticas, em futuro cidadão.[15]
O Código Penal francês de 1791, em plena Revolução Francesa, determinava que todos os cúmplices de aborto fossem flagelados e condenados a 20 anos de prisão. O Código Penal francês de 1810, promulgado por Napoleão Bonaparte, previa a pena de morte para o aborto. Posteriormente, a pena de morte foi substituída pela prisão perpétua. Além disso, os médicos, farmacêuticos e cirurgiões eram condenados a trabalhos forçados.[16]
A descoberta do óvulo, em 1827, transformou a ideia da concepção: agora, a vida começava na fecundação. Nas décadas a partir da segunda guerra mundial, diversas revoluções passaram a ocorrer na sociedade moderna, amparadas pelo movimento de contracultura que questionava valores centrais vigentes e instituídos na cultura ocidental, com auge na década de 1960. O aborto, portanto, passou a ser assunto inteiramente político. Agora, nos parlamentos, dividiam-se partidos conservadores e democratas-cristãos opondo-se e os partidos socialistas, socialdemocratas e comunistas a favor da legalização da prática do aborto.
Somente com a Revolução Sexual ocorrida nas décadas de 60 e 70 que direitos contraceptivos foram acolhidos, desenvolvendo-se métodos avançados de contracepção, como a pípula anticoncepcional. Com a contracultura, também foi endossado o debate sobre a legalização do aborto, uma vez que os avanços médicos, imunológicos, da extração do aço e produção de instrumentos etc garantiriam a prática do aborto sem riscos à vida da mulher. As manifestações foram tão significativas, que conseguiram a mudar a legislação da Itália sobre o aborto, lugar onde a Igreja Católica tem sua sede e seu representante máximo[17].
A partir da profunda modificação cultural ocorrida na época, foi criada a primeira técnica de reprodução fora do corpo feminino: a fertilização in vitro. A fertilização in vitro representa a liberdade da mulher em dispor sobre como e quando se dará a sua gestação, a partir de um processo de fecundação feito em laboratório que, posteriormente, é transferido para o útero da mãe. A primeira vez que o método foi testado ocorreu na Inglaterra em 1978, já no Brasil a experiência foi realizada em 1983. Cada vez mais o direito das mulheres, ao longo da história, tem tutelado liberdades a cerca de seus corpos. Entretanto, como sempre ao longo da história, estes direitos são constantemente atacados — recentemente, no Brasil, uma decisão a cerca de recurso sobre a limitação imposta pelo Conselho Federal de Medicina quanto a idade máxima de 50 anos para a mulher que busca realizar técnicas de reprodução humana assistida foi proferida. Decidiu, assim, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso:
A generalização do limite etário estabelecido na Resolução CFM 2.103/2013, conquanto demonstre a preocupação do Conselho Federal de Medicina com riscos e problemas decorrentes da concepção tardia, desconsidera peculiaridades de cada indivíduo e não pode servir de obstáculo à fruição do direito ao planejamento familiar, a afetar, em última instância, a dignidade da pessoa humana.[18]
A técnica da fertilização in vitro utiliza-se de embriões fecundados em laboratório — que são os óvulos colhidos a partir dos mesmos remédios usados no coito programado e os gametas colhidos a partir da masturbação. Para o direito penal brasileiro o início da gravidez se dá quando é feita a implantação do óvulo fecundado na parede do útero materno, onde, no caso da fertilização in vitro se dá a partir de um ultrassom que indica o local onde o embrião deve ser colocado, normalmente a 1 centímetro do fundo do útero.
Fica clara a incoerência da lei penal ao criminalizar o aborto em comparado com o contexto social brasileiro atual, e, além disto, explicita os valores fundamentalistas religiosos que sempre estiveram positivados, estruturando institucionalmente o patriarcado por toda a história até os dias atuais. Temos, atualmente, o direito de produzir um embrião — o produto da concepção, em laboratório e mantê-lo em depósito, assim, garantindo o direito de decidir o momento em que se quer engravidar. Este direito não é tutelado quando a fertilização se dá a partir do sexo entre um homem e uma mulher porque a mulher ainda é legalmente oprimida. É garantido ao homem moderno o direito de abrir mão do “pater familiae”, enquanto às mulheres é proibido o direito de decidir gerir.
Aborto no ordenamento jurídico brasileiro
A objetividade jurídica da previsão do crime de aborto, no Brasil, é de tutelar a vida intrauterina. No Código Penal Brasileiro, o crime é classificado no título “Dos Crimes Contra a Pessoa” e no capítulo “Dos Crimes Contra a Vida”. Não trata-se de uma vida independente, entretanto, o produto da concepção “vive”, sendo considerado pessoa para efeitos penais. Na esfera do Direito Civil o feto não é pessoa, de acordo com a doutrina natalista, mas sim uma expectativa de ente humano, possuindo expectativa de direito.
Para que seja efetivada esta tutela, é necessário o entendimento acerca do início da gravidez no Direito Penal Brasileiro: prevalece o entendimento de que se dá com a nidação do óvulo fecundado na parede do útero materno. Com este entendimento pode-se dizer que a “pílula do dia seguinte” não configura método abortivo.[19]
O aborto é um delito material, instantâneo, de dano — que se consuma com a efetiva lesão do objeto jurídico, e de forma livre. O auto aborto é um delito próprio, pois o tipo exige da autora uma especial capacidade penal, contida na condição de gestante (condição de fato), embora, responde por ele também o estranho que dele porventura participe.
Existem cinco figuras típicas apresentadas para o crime de aborto, no Código Penal Brasileiro. 1º: aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, (art. 124, CP). 2º: aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125, CP). 3º: aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126). 4º: aborto qualificado (art. 127). 5º: aborto legal (art. 128).
Art. 124 — Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena — detenção, de um a três anos. O artigo tem como sujeito ativo a própria gestante, sendo um crime de mão própria; e como sujeito passivo prevalece o entendimento de que é o produto da concepção. O tipo penal traz duas condutas, a prática do auto aborto pela mulher grávida, na primeira parte e, na segunda parte, consente para que outrem lho provoque. Pune-se o aborto somente a título de dolo, segundo Nelson Hungria, admite também o dolo eventual, exemplificando com o caso da mulher que, sabendo-se grávida, tenta suicidar-se, resultando o aborto. Ação penal pública incondicionada.
Art. 125 — Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena — reclusão, de três a dez anos. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, porém, há uma dupla subjetividade passiva, figurando como vítimas o produto da concepção (óvulo, embrião ou feto) e a gestante. A conduta consiste em interromper, violenta e intencionalmente uma gravidez, destruindo o produto da concepção. Admite tentativa por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ação penal é pública incondicionada.
Art. 126 — Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena — recusão, de um a quatro anos. Tratando-se de crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, admitindo o concurso de pessoas sob coautoria e participação. O sujeito passivo é apenas o produto da concepção. A conduta típica é provocar a interrupção da gravidez, extinguindo o produto da concepção, com o consentimento válido da gestante.
Art. 127 — As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Não incide sob o art. 124 porque o direito penal não pune a autolesão nem o ato de matar-se, seja porque a lesão, a bem dizer, representa uma punição natural, seja porque seria cruel aumentar a punição penal.
Art. 128 — Aborto necessário: I — se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II — se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. De acordo com a doutrina, o artigo em comento traz duas causas especiais de exclusão da ilicitude: o aborto necessário e o sentimental. O aborto necessário ocorre quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, enquanto que o aborto sentimental ocorre no caso de gravidez resultante de estupro.
O Código Penal incrimina ainda o abortamento eugênico mesmo que seja provável que a criança nasça com deformidade ou enfermidade incurável. Quando ocorrem os casos em que há malformação congênita do embrião, feto ou recém-nascido, hipótese em que este não possui parte vital do sistema nervoso central, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que é permitido abrir mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente para fazê-los cessar. A gestante convive diuturnamente com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto, dentro de si, que nunca poderá se tornar um ser vivo.[20]
Análise de legislação comparada
Na Bolívia o aborto é legal em três casos: em caso de estupro, de incesto ou de risco de vida à mulher.
No Canadá, o aborto não é restringido pela lei canadense. Desde 1969 que a lei permite a prática de aborto em situações de risco à saúde, e, a partir de 1973, a interrupção voluntária da gravidez deixou de ser ilegal. O Canadá é um dos países do mundo que dá mais liberdade de fazer um aborto; o acesso ao aborto é fornecido pela assistência médica pública para os cidadão canadenses e para os residentes permanentes, nos hospitais do país.
No Chile o aborto é proibido em qualquer circunstância, incluído fins terapêuticos durante todo o período da gestação. O aborto terapêutico foi permitido pelo Código de Saúde de 1931, mas abolido pelo regime militar no país em 15 de setembro de 1989.
Na Colômbia o aborto é legalizado em caso de estupro, de má formação do feto ou de risco à mulher.
Em Cuba o aborto é permitido até as dez primeiras semanas de gravidez, regra que vigora desde a revolução comunista, em 1959. Cuba é o primeiro país da América Latina a legalizar o aborto sem restrições. O Uruguai é o segundo e a Cidade do México também é uma exceção.
No Uruguai, o aborto pode ser feito por qualquer motivo até a 12ª semana de gestação, até a 14ª semana de gestação em caso de estupro e a qualquer momento em caso de má-formação do feto ou de risco para a mãe. Há um acompanhamento médico feito por uma equipe formada por um ginecologista, um psicólogo e um assistente social, e cindo dias de reflexão, para que a mãe tenha certeza da decisão.
Na Venezuela o aborto é legal em caso de risco de vida à mulher.
Nos Estados Unidos da América o aborto é legal em todos os estados do país desde 1973, a partir da decisão da Suprema Corte no caso Roe vs Wade.
No México a legislação sobre o aborto é muito regional. Existem estados onde o aborto é legal quando o feto apresenta alguma deformação genética ou quando é produto de uma violação. Recentemente no ano de 2009 em muitos estado mexicanos passaram leis que proíbem qualquer forma de aborto como reação ao fato de que o aborto é legal na Cidade do México desde 2009, com a única limitação de que seja praticado até a 12º semana de gestação. O aborto neste caso é praticado e assistido em clinicas do estado com atenção médica especializada e gratuita.[21]
CONCLUSÕES
O Código Penal Brasileiro de 1940 tutela da vida intrauterina em detrimento da liberdade da mulher em dispor sobre a continuidade ou não da gestação. Após a análise histórica do aborto no contexto mundial, é concluído que a criminalização do aborto pauta-se em princípios patriarcais e valores fundamentalistas religiosos que se valeram, ao longo da história, de teorias animistas para validar o útero a abrigar uma alma, e, por consequência, abrigar uma vida a ser protegida. Atualmente, no contexto social brasileiro, a gestação inicia a partir do momento em que há a implantação do óvulo fecundado na parede do útero materno. Entretanto, por uma incoerência entre a realidade social brasileira e o Código Penal que vige há 75 anos, é ceifado das mulheres o direito de pôr fim a sua gestação, mas é licito o direito de realizá-la em procedimento laboratorial a partir da fertilização in vitro -em elas decidindo sem maior motivo ou, como na maioria dos casos, quando há uma patologia que as impossibilite ou dificulte a gravidez-. O abortamento tenderá a ser legalizado com a evolução cultural e científica, afastando valores patriarcais e religiosos da esfera pública da sociedade, respeitando, por fim, os princípios da laicidade e o meta-princípio da dignidade da vida humana. Em relação à análise dos institutos internacionais, conclui-se que o Código Penal Brasileiro ainda precisa integrar-se à concepção de que o início da vida não se dá a partir da fecundação, e que a mulher é livre para dispor sobre o seu corpo e sua capacidade de gerir um ente humano. Apenas a partir da desconstrução da estrutura patriarcal dominante nas sociedades modernas que este direito tornar-se-á cada vez mais efetivo, a partir de imposições legais e movimentos sociais.
[1] De Paulo, Antônio — organização. Pequeno Dicionário Jurídico, Ed. DP&A, Rio de Janeiro. 2002. p. 13
[2] JESUS, Damásio de. DIREITO PENAL, vol. 2: parte especial. Crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio. 33. Ed — São Paulo: Saraiva, 2013.
[3] NAJMANOVICH, Ruben. BIOÉTICA: o judaísmo frente ao aborto. Aborto desde a perspectiva judaica. 2009. In,: Pensamentos do Rabino. Publicado em 08/2009. Disponível em <pensamentosdorabino.blogspot.com.br/p/bioetica-o-judaismo-frente-ao-aborto.html > Acessado em 17/11/2015.
[4] PACHECO, Eliana Descovi. ELUCIDAÇÃO SOBRE O ABORTO E SUA SOLUÇÃO. 2015. In: MATIELO, Fabrício Zamprogna. ABORTO E O DIREITO PENAL. 3ª edição. Porto Alegre: Sagra-DC Luzzatto editores. 1996. p. 12.
[5] Ibid.
[6] MATIELO, Fabrício Zamprogna. ABORTO E O DIREITO PENAL. 3ª edição. Porto Alegre: Sagra-DC Luzzatto editores. 1996. p. 13.
[7] RODRIGUEZ, Virgilio Ruiz. EL ABORTO: aspectos jurídicos, antropológicos y éticos. 1ª Edição. México. 2002. Universidad Iberoamericana. p. 44. Disponível em <https://books.google.com.br/books?id=bTlQygQxEaMC&pg=PA44&lpg=PA44&dq=c%C3%B3digo+de+manu+e+o+aborto&source=bl&ots=l-iW7J2uC5&sig=NiYrP8w4fvgy0TgavvGXrEp31Kk&hl=pt-BR&sa=X&ved=0CC8Q6AEwA2oVChMIkICQwI2YyQIVgkKQCh3ulgtW#v=onepage&q=c%C3%B3digo%20de%20manu%20e%20o%20aborto&f=false>
[8] GOMES, Joselino Ferreira. LAPSO FATAL. P. 36. Disponível em <https://books.google.com.br/books?id=qINJBQAAQBAJ&pg=PA36&dq=Zoroastrismo+e+o+aborto&hl=pt-BR&sa=X&ved=0CBwQ6AEwAGoVChMI05en4YiYyQIVyhaQCh3Y_wdC#v=onepage&q=Zoroastrismo%20e%20o%20aborto&f=false>. Acessado em 17/11/2015.
[9] RODRIGUEZ, op. cit. p. 45.
[10] GUEDES, Maria Helena. O Aborto! p. 152. Disponível em <https://books.google.com.br/books?id=rxuxCQAAQBAJ&pg=PA152&lpg=PA152&dq=Santo+agostinho+-+corpus+formatum+et+corpus+informatum&source=bl&ots=OEDDiQvT-E&sig=-V7hxQPeol0enw6jdWBozFbR51c&hl=pt-BR&sa=X&ved=0CBwQ6AEwAGoVChMI7bD6tJuYyQIVQQ-QCh0cygpd#v=onepage&q=Santo%20agostinho%20%20corpus%20formatum%20et%20corpus%20informatum&f=false>. Acessado em 17/11/2015.
[11] PASCHOAL, André. O ABORTO NA IDADE MÉDIA. Publicado em 18.04.2009. Disponível em < http://alfredopaschoal.arteblog.com.br/146587/O-ABORTO-NA-IDADE-MEDIA/> Acessado em: 17.11.2015.
[12]MAGUIRE, Daniel C. A DOUTRINA CATÓLICA MODERADA SOBRE CONTRACEPÇÃO E ABORTO. Marquette University — EUA. Disponível em: www.religiousconsultation.org/doutrina_moderada_Brazil_Portuguese.htm — Acessado em 18/11/2015.
[13] PASCHOAL, op. cit.
[14] DEURSEN, Felipe van. ABORTO: o começo do fim. Disponível em: <http://guiadoestudante.abril.com.br/aventuras-historia/aborto-comeco-fim-476693.shtml> — Acessado em 18/11/2015
[15] GALEOTTI, Giulia. HISTÓRIA DO ABORTO. Edições 70, Coimbra: 2003.
[16] HESSEN, Jorge. O ABORTO É UMA PRÁTICA HEDIONDA DESDE O CÓDIGO DE HAMURABI. Disponível em: <http://www.gostodeler.com.br/materia/13995/O_Aborto_%C3%A9_uma_.html> — Acessado em 18/11/2015.
[17] PACHECHO, op. cit.
[18] Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/12/art20141203-04.pdf> — Acessado em 18/11/2015.
[19] CUNHA, Rogério Sanches. CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS: Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos. 8ª ed. Editora JusPdivm. Salvador — Bahia. 2015.
[20] CUNHA, op. cit.
[21] GUEDES, op. cit.