Estado é obrigado a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros sob pena de multa diária
Por Daniellen Bernardes Pedroso
Em recente julgado¹, o Superior Tribunal de Justiça analisou a possibilidade de ser imposta multa diária cominatória, a ente estatal, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos.
Dado que ao magistrado é garantido o poder de decidir sobre qual medida irá se valer para o cumprimento da decisão exarada, a astreintes pode ser utilizada enquanto “poder geral de efetivação” com o escopo de superar a inadimplência do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou não fazer que lhe é imposta, incidindo a partir a partir da ciência do obrigado e da sua negativa em cumprir a obrigação voluntariamente.
Com efeito, tendo em vista a garantia constitucional do direito à saúde, sendo, portanto, dever do Estado, convém aplicar a multa diária em desfavor de ente público desobediente, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Uma vez que o direito à saúde trata-se de direito-meio que assegura o bem maior: vida.
Nesse sentido, a astreintes é meio viável para compelir o Estado — Fazenda Pública — ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer a este imposta, podendo ser requerida ex officio ou a requerimento da parte.
À face do exposto, a jusrisprudência da Corte, decidiu por unanimidade, em reiterados precedentes, a admissão de imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros, ainda que esse devedor seja a Fazenda Pública.
Notas
- REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 22/6/2017. (Tema 98)
Daniellen Bernardes Pedroso
Especializanda em Gestão Pública pela Universidade Federal de Goiás
Advogada Proprietária do Escritório Pedroso & Vaz Advocacia e Consultoria
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