[DIREITO EMPRESARIAL] — Perfis de Asquini

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3 min readMar 12, 2024

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Antoine Dominique Sauveur

Neste artigo, tenho em vista elucidar os chamados ‘’perfis de Asquini’’, os quais são formas de se definir empresa. Esta é uma datação importante, pois, como sabemos, no ordenamento jurídico, nem sempre a mesma definição de ‘’empresa’’ está sendo utilizada. Dentre eles, temos: (1) perfil subjeito; (2) perfil funcional ou dinâmico; (3) perfil objetivo ou patrimonial; (4) perfil institucional ou dinâmico.

  1. PERFIL SUBJETIVO

Neste perfil, o termo ‘’empresa’’ se refere a pessoa do empresário ou da sociedade empresária. É quem exerce a atividade empresarial (pessoa física, jurídica, pública ou privada).

Exemplos: Art. 931. (…) os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. [empresas = sociedade empresária]

Art. 978. (…) alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. [empresa = empresário ou sociedade empresária].

2. PERFIL FUNCIONAL OU DINÂMICO

Esse perfil se aproxima da própria noção de ‘’empresa’’, no sentido da atividade econômica proposta por ela, como sendo ‘’atividade empresarial dirigida para um determinado fim’’. É a atividade para a produção de certos bens e serviços.

Exemplos: Art.974. (…) Poderá o incapaz, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz (…) [empresa = atividade empresarial]

Art. 1085. (…) entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade (…) [empresa = atividade empresarial]

Art. 1.155. (…) de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. [empresa = atividade empresarial]

Art. 1.184. (…) todas as operações relativas ao exercício da empresa. [empresa = atividade empresarial]

3. PERFIL OBJETIVO OU PATRIMONIAL

Aqui, neste perfil, empresa designaria um sinônimo de estabelecimento, ou seja, um conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos organizados pelo empresário para o exercício de sua atividade.

CLT, Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. [empresa = estabelecimento; mudança na propriedade do estabelecimento]

4. PERFIL CORPORATIVO OU INSTITUCIONAL

Neste último perfil, é posto ‘’empresa’’ num sentido de organização de pessoas, formada pelo empresário e seus empregados ou colaboradores. A empresa é vista como uma instituição, uma organização de pessoas. Seria possível substituir empresa por corporação ou instituição.

Art. 7. XI — participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. [empresa = instituição; participação na gestão da instituição ou organização].

5. RESUMO

Para elucidar melhor todos os perfis já vistos, vemos o pequeno texto abaixo:

A (1) empresa contratou funcionários que se organizaram para a realização da (2) empresa, que se sustenta mediante a produção de couro e confecção de calçados. Os bens integrantes da (3) empresa, portanto, são destinados à produção e circulação de calçados para o público infantil. Os colaboradores são remunerados, daí porque se sentem realizados por fazerem parte da (4) empresa.

(1) Perfil subjetivo: refere-se ao empresário, aquele que exerce a atividade econômica.

(2) Perfil funcional: exercício da definição econômica de empresa.

(3) Perfil objetivo: sinônimo de estabelecimento (bens corpóreos ou incorpóreos).

(4) Perfil corporativo: conjunto de pessoas, colaboradores da empresa.

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