Contrato de Vesting e o Direito Tributário - Parte 3
O Leão da Receita Federal está sempre atento!

Depois de abordar os efeitos jurídicos do contrato de vesting no Direito Trabalhista e Societário, você vai compreender suas consequências no campo na legislação tributária.
O Direito Tributário é um ramo que foca suas atenções para as operações jurídicas realizadas pelos contribuintes. Se alguém comprar um carro deve pagar IPVA; se adquirir um imóvel, o ITBI. Ou se alguém auferir renda deve recolher o Imposto de Renda. E assim sucessivamente com os demais impostos.
Portanto, as leis fiscais serão aplicadas quando um ato praticado pelo contribuinte tiver previsto na lei (adquirir imóvel, auferir renda etc).
Ao ser “vestado” o empregado assume a condição de sócio, tendo ônus e bônus, conforme determina o Código Civil. Mas isso só acontecerá após a devida modificação no contrato social da empresa perante a Junta Comercial. E é aqui que nascerá a obrigação de recolher um determinado imposto.
Para que o sócio “vestado” tenha participação no quadro societário da empresa, um sócio deverá transferir um percentual de sua cota social para o primeiro, ou seja, o sócio venderá sua cota para o novo sócio. Com essa venda realizada, o sócio deverá recolher Imposto de Renda sobre o ganho de capital.
Ganho de capital é o plus decorrente de uma operação de venda. Veja o seguinte exemplo: Joana tem 50% de quotas na empresa ABC Ltda. Vamos supor que ela venderá 5% para o sócio “vestado”. A quota de Joana a época da integralização teve um custo de aquisição de R$ 500 mil. Atualmente, com a valorização da empresa, sua quota de 50% equivale a R$ 1 milhão. Portanto, se Joana fosse vender sua participação societária integral, ela teria um ganho de capital de R$ 500 mil (valor vendido - custo de aquisição).
Porém, como a venda versará sobre 5%, ela deverá recolher o Imposto de Renda sobre R$ 25 mil (5% de R$ 500 mil). Daí para encontrar o valor do Imposto de Renda sobre o ganho de capital bastaria multiplicar R$ 25 mil x 15% = R$ 3.750,00.
ATENÇÃO. Para que o empregado seja “vestado”, ele deverá adquirir a quota de 5% com dinheiro ou bens passíveis de avaliação. Assim, quanto maior for o valor do capital social da empresa, maior será o valor da quota social também, consequentemente.
Contudo, há um benefício fiscal que será muito importante para você: quando o valor do ganho de capital for igual ou inferir a R$ 35.000,00, o alienante (quem vende) não recolherá o Imposto de Renda. Logo, no exemplo com Joana, ela ficaria isenta no pagamento do valor de R$ 3.750,00.
Por fim, se o contrato de vesting for usado para simular uma relação de emprego, a empresa poderá ser condenada a recolher retroativamente os impostos sobre a folha de pagamento, bem como todos os encargos trabalhistas. Vale lembrar que para as empresas que recolhem os impostos na sistemática do Lucro Presumido, o custo fiscal da folha de pagamento gira em torno de 26,8 a 28,8% por mês.
Para encerrar, se você estiver pensando em fazer um contrato de vesting, é importante que você estabeleça as condições e os prazos com cláusulas cooperativas no estilo Caça ao Cervo (Teoria dos Jogos), sob pena de criar incentivos negativos para o empregado que deseja ser “vestado”.
Gostou? Tem alguma dúvida? Entre em contato diretamente comigo: diegodelbarco1@gmail.com
Diego Del Barco, advogado empresarial, com foco na pequena empresa.