Diego del Barco
Jul 24, 2017 · 3 min read

Remuneração do Investidor-Anjo através da Instrução Normativa nº 1.719/2017 da Receita Federal

Calma, não são mais impostos!

A partir de 1º de janeiro de 2017, a figura do investidor-anjo começou a vigorar na legislação fiscal e societária, através de alterações promovidas na Lei Complementar nº 123/06 (Lei do Simples Nacional).

Não era de se espantar que o governo regularia a situação o quanto antes, e tal medida aconteceu por meio da Instrução Normativa nº 1.719/2017. Não vale a pena comentar toda a instrução. Para tanto, os principais pontos que você precisa saber são:

  • Artigo 5º.

O artigo 5º aborda a questão do percentual do imposto de renda (retido na fonte) que o investidor-anjo deverá recolher em razão da remuneração aos resultados distribuídos (leia-se lucros). Assim, o percentual começa em 22,5% e reduz até 15%, dependendo do período do prazo estabelecido no Contrato de Participação.

A referida disposição incentiva o investidor-anjo a permanecer o máximo de tempo possível na empresa justamente para recolher um percentual reduzido do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos na distribuição. Eis abaixo as respectivas alíquotas com os prazos:

I - 22,5%, em contratos de participação com prazo de até 180 dias;

II - 20%, em contratos de participação com prazo de 181 até 360 dias;

III - 17,5%, em contratos de participação com prazo de 361 até 720 dias;

IV - 15%, em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.

Contudo, há um desafio para as empresas. A instrução incentiva o recolhimento a menor se o investidor-anjo realizar o Contrato de Participação no período acima de 720 dias (pouco mais de 2 anos). Consequentemente, os critérios para o aporte de capital serão mais regidos, exigindo ainda mais dos empreendedores resultados sólidos e convincentes.

  • Parágrafo 4º do artigo 5º.

Caso a empresa seja agraciada com um aporte, ela deve registrar contabilmente a operação, o que exige uma assessoria contábil responsável, sob pena de fragilizar o acorde de investimento.

  • Artigo 6º.

O parágrafo 9º do artigo 61-A da Lei do Simples permite ao investidor-anjo transferir o seu investimento (aporte) para um terceiro, desde que haja consentimento dos sócios da empresa investida.

O perfil do investidor-anjo, como o próprio nome já diz, é de investir seus recursos de maneira eficiente e rentável para si. Naturalmente, ele pode optar em alienar (vender) seu aporte para um terceiro. Caso isso ocorra, os percentuais do imposto de renda sobre o ganho na operação serão os mesmos descritos nos comentários do artigo 5º.

  • Parágrafo 1º do artigo 6º.

O investidor-anjo só recolherá o imposto de renda nas alíquotas de 15% a 22,5% se houver diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.

Logo, se o investidor tiver realizado um aporte de R$ 100.000,00 e no final do período do Contrato de Participação (por exemplo, 800 dias) tenha alienado para um terceiro por R$ 140.000,00, ele recolherá o imposto de renda no valor de R$ 6.000,00 (R$ 40.000,00 x 15%).

Em suma, a referida instrução normativa não cria mais impostos, como muitos noticiaram. Ela tão somente regula o recolhimento do imposto de renda que o investidor deverá recolher quando auferir rendimentos, em virtude do aporte de capital, ou quando transferir para terceiro a titularidade do aporte realizado (desde que haja saldo positivo).

Gostou? Tem alguma dúvida? Entre em contato diretamente comigo: diegodelbarco1@gmail.com

Diego Del Barco, advogado empresarial, com foco na pequena empresa.

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