REFORMA TRABALHISTA — O que de fato foi reformado?

Breve reflexão sobre as necessidades e/ou oportunidades decorrentes da Reforma — Contrato Intermitente

Elaine Muzy
5 min readFeb 6, 2018

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A Reforma Trabalhista, ainda tem sido tema de acaloradas discussões e, com certeza, o será por muito tempo.

Citada Reforma decorreu da regulamentação da terceirização de serviços (até então não havia legislação especifica sobre o tema), através da entrada em vigor das Leis nº 13.429 de 31 de março de 2017 — vigência imediata — que, alterou as disposições da nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que regulamentava somente do trabalho temporário, e da Lei 13.467 de julho de 2017 — vigente a partir de 11 de novembro de 2017 — que alterou outras diversas disposições da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho.

Em seguida, no dia 14 de novembro de 2017, foi publicada a Medida Provisória que alterou alguns pontos da CLT, inclusive aqueles objeto das Leis ora citadas. Por tratar-se de Medida Provisória, há prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, para ser analisada e votada pelo Congresso, a que por si só poderá ser objetivo de novas discussões. Hoje, dia 06 de fevereiro de 2018 está marcada a reunião do Pleno do TST que deve discutir diversos aspectos relacionados às alterações legislativas introduzidas pela Reforma, com previsão de arguição, pela Comissão de Jurisprudência, de inconstitucionalidade relativa ao procedimento de revisão da Jurisprudência. Aguardemos.

Minha proposta é, a partir deste artigo, conceituar os institutos da Lei, atualizar-nos sobre as recentes discussões ou mudanças relacionadas às questões trabalhistas e, ao mesmo tempo, gerar reflexão sobre o que de fato buscamos ou temos a oferecer no âmbito do trabalho.

Vamos em frente!

Desde a chamada “Era Industrial” caracterizada pela mecanização da produção e a substituição de grande parte da mão de obra exercida por pessoas por máquinas, as dinâmicas das relações de trabalho vêm sofrendo reformulações.

De fato, o descobrimento e uso de novas tecnologias para facilitar o trabalho não é, nem de longe, privilégio de nossos dias. A utilização da roda (3500 a 3200 AC) foi a forma que o homem encontrou de, através da utilização de outros elementos que não sua força física, facilitar seu trabalho.

Ocorre que nunca se experimentou em toda a história da humanidade transformações na velocidade atual.

Aliás, algumas áreas do trabalho, do mercado de consumo, sentem este impacto diretamente. Descobertas tecnológicas e aparelhos de uso comum, na mesma velocidade em que são divulgados e se tornam tanto objeto de desejo como essenciais para o funcionamento da sociedade, no minuto seguinte se tornam obsoletos, carecendo de outro que o substitua.

As razões deste evento são inúmeras, o mundo globalizado se tornou “menor”, as informações são difundidas em uma velocidade jamais vista e as necessidades de consumo, de saber, de se fazer conhecido, de estar presente.

Para acompanhar este fenômeno de transformação quase diária, alterações de regulação são essenciais.

Vamos pensar um pouco sobre os impactos que as adequações, ou como preferem alguns, flexibilizações trazidas pela Reforma causarão ao sistema de trabalho atual. Para começar, quero falar sobre uma das principais novidades, o denominado Contrato de Trabalho Intermitente.

De acordo com o disposto no parágrafo 3. do artigo 443 da CLT, é considerado como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços conta com a subordinação; é realizada de forma não contínua, pois há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, períodos estes determinados em horas, dias ou meses. Este modelo de contratação aplica-se a qualquer tipo de atividade desenvolvida por empregados e empregadores, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

É importante destacar que o trabalhador pode prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, no mesmo ramo de atuação ou não, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

Algumas regras foram estabelecidas para este tipo de contratação, tais como: celebração do contrato de trabalho por escrito, registrado na CTPS onde deve conter o valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo.

A convocação para a prestação dos serviços deve ser feita, pelo empregador em até 03 dias de antecedência e o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

Importante destacar que o período de inatividade não é considerado como tempo de serviço à disposição do empregador; há obrigatoriedade de recolhimento mensal da contribuição previdenciária e do FGTS sobre o valor bruto devido a titulo de remuneração.

O trabalhador intermitente tem direito a um mês de férias após 12 meses trabalhados e não tem direito ao seguro desemprego em caso de rescisão contratual.

Na prática, embora o tempo de experimentação do novo instituto seja ainda curto, algumas questões têm vindo à baila como, por exemplo, a hipótese de o rendimento do trabalhador intermitente ficar abaixo do salário mínimo e ele mesmo precisar completar o pagamento, ou não entrará na conta do tempo de contribuição para a aposentadoria.

Outra questão interessante versa o envolvimento que estas contratações, cujo objetivo é aumentar os postos de trabalho e flexibilizar os encargos trabalhistas, de fato proporcionará às partes envolvidas.

De fato, existem atividades cuja própria dinâmica e demanda descontinuada, exigem tal flexibilidade e, neste ponto, acreditamos que a inovação talvez possa, de fato, trazer novas oportunidades, entretanto, outras tantas atividades requerem maior envolvimento e permanência do trabalhador no local de trabalho e estas questões devem ser cuidadosamente avaliadas de forma a dar continuidade a um dos fundamentos do trabalho e que é objeto das lutas firmadas desde o princípio, a dignificação do homem através do trabalho.

Assim como as relações de trabalho estão em constantes transformações, os anseios humanos também. Hoje se fala muito em viver o trabalho não somente como meio de subsistência, mas como forma de expressar quem somos como forma de deixar um legado neste mundo.

Mais do que em qualquer outro tempo, temos visto o quanto as relações de trabalho quando exercidas sem qualidade, geram prejuízos incontáveis, sobretudo à saúde dos profissionais envolvidos e, consequentemente, à saúde das empresas.

Assim, talvez, possamos aproveitar este momento de inevitáveis mudanças para repensarmos sobre como podemos, de fato, transformar as relações de trabalho (cuja expressão já remete à obrigação), em relações de construção de objetivos e, consequentemente relações de “ganha ganha”.

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Sou Elaine Muzy, apaixonada pelo desenvolvimento de pessoas e Empresas que buscam viver sua melhor versão.

Sou Advogada nas áreas trabalhista e contratual e, no processo de desenvolvimento ou mudança de carreira, atuo como consultora.

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Elaine Muzy

O que eu faço: ajudo pessoas que buscam desenvolvimento profissional. Meu desejo: dividir experiências fortalecedoras para encontrarmos nossa melhor versão!