Embargos de Declaração em Ação Cível

Flavio H Farias
Sep 1, 2018 · 10 min read

Como elaborar e impugnar um Embargo de Declaração.

Sumário

1. Introdução

2. Cabimento:

a) Obscuridade

b). Contradição

c). Omissão

d). Erro Material

3. Modelo de Embargo

4. Modelo de Manifestação/Impugnação aos Embargos

5. Bibliografia


Introdução

O Embargo de Declaração é uma peça processual, direcionada ao Juiz ou Colegiado que elaborou a decisão judicial, que visa sanar algum erro material, obscuridade, omissão ou contradição.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III — corrigir erro material. (CPC/2015)

Pode ser interposto em um prazo de 5 (cinco) dias após publicado a decisão judicial ou 10 (dez) dias caso o processo seja físico e exista litisconsorte.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

É essencial que a peça apresentada seja direcionada para o juízo que elaborou a decisão e demonstre, com clareza, a obscuridade, omissão, contradição ou erro a qual tenta resolver.

Os Embargos não servem para a produção de uma nova sentença ou para reavaliar o mérito da questão, dessa forma, dificilmente esse meio processual resultara em mudança do julgado, com a parte sucumbente/perdedora tornando-se vencedora.

Nesses poucos casos onde o Embargante torna-se vencedor da ação devido ao Embargo de Declaração, normalmente relacionados a existência de uma Omissão ou Contradição, temos o chamado Embargos de Declaração com Efeito Infringente.


Cabimento

Obscuridade

O Embargo terá como fundamento a obscuridade quando não ficar claro o posicionamento ou a lógica argumentativa do julgador.

“[…] decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas” (BONDIOLI, p 101)

Imagine uma decisão onde, durante a sua leitura, não ficasse claro, seja em sua totalidade ou em um trecho especifico, o real posicionamento do magistrado devido a uma manifestação confusa do mesmo. Diante disso, a parte prejudicada pela obscuridade pode solicitar ao Magistrado que esclareça seu posicionamento.

Contradição

A decisão judicial é um documento lógico, como deve ser todo o Processo. Dessa forma as conclusões tomadas pelo julgador devem ter relação direta com as premissas elencadas, não podendo o magistrado apresentar argumentos que não levam a conclusão alcançada.

Importante não confundir a Contradição com a Obscuridade, principalmente por conta da possibilidade de alteração no resultado da sentença quando existe uma Contradição. Vejamos o que o Doutrinador Humberto Teodoro Júnior falar sobre isso :

Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade.

Abaixo julgado recente do STJ tratando o tema

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)

Omissão

Caso o Juízo não se pronuncie acerca de matéria que deveria se pronunciar temos a existência de uma omissão. Os casos de Omissão estão previstos no próprio CPC/15, vejamos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

[…]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Abaixo transcrição do artigo 489 § 1º do CPC.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[…]

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I — se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II — empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III — invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV — não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V — se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI — deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Erro material

O Professor Bondioli explica o Erro Material como sendo uma “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”

Existem inúmeros erros materiais possíveis, que dificilmente vão reverter a situação do perdedor, mas podem sanar eventuais problemas. Abaixo exemplo jurisprudencial de uma dessas situações:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL — A procedência de embargos declaratórios tem como condição a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou, ainda, a existência de erro material. No caso em apreço, dá-se provimento, a fim de sanar o erro material apontado nos cálculos. (TRT-20 00017539720145200008, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 08/06/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO VIA ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. Conhecendo da ocorrência de erro material, seja de ofício ou através de embargos de declaração ou mera petição da parte, nos termos do art. 463, inciso II, do CPC, cabe ao julgador extirpar o equívoco material comprovado, independente da forma processual adotada, tudo isso em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Precedentes da Corte Superior de Justiça. (TRT-6 — ED: 194400652009506 PE 0194400–65.2009.5.06.0144, Relator: Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Data de Publicação: 17/12/2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. Embargos acolhidos. I — Relatório Vorios Outsourcing Serviços Contábeis opõe embargos de declaração acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao apelo, para denegar a segurança, com declaração de voto do Des. Cunha Ribas (fls. 248/278). Alega, em síntese, que houve erro material no dispositivo da declaração de voto, pois apesar do caso discutir a questão da incidência de ISS com alíquota fixa nas atividades de sociedade de contadores, o texto fez referência à “sociedade médica” (fls. 278). II — Voto De fato, existe erro material no trecho da declaração de voto apontado pela embargante. Portanto, para afastá-lo, a declaração de voto às fls. 278 passa a ter a seguinte redação: “Nesses fundamentos, voto pelo desprovimento do recurso, confirmando a sentença QUE CONCEDEU A SEGURANÇA em todos os seus fundamentos, para assegurar que a”sociedade de contadores apelada” recolha o ISQN pela alíquota FIXA ANUAL para cada um dos seus sócios, com todas as vênias ao Em. Relator e ao quorum julgador.” Diante do exposto, acolho os embargos para corrigir o erro material. III — Decisão ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. (TJ-PR 934891401 PR 934891–4/01 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 04/12/2012, 2ª Câmara Cível)

Defesa

Algumas informações importantes para quem vai “contestar” um Embargo de Declaração:

Prazo: Existe um prazo de 5 (cinco) dias a contar a partir da intimação;

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

[…]

§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Nome da Peça: Não existe exigência legal quanto ao nome a ser dado a peça, recomendo usar “Manifestação ao Embargos de Declaração” por conta do uso do termo “manifestar-se” existente na lei. Também é possivel usar “Impugnação ao Embargos de Declaração” ou “Contrarrazões ao Embargo de Declaração”.

Direcionamento: A peça será direcionada ao juízo prolator da Decisão Embargada e, assim como o Embargo de Declaração, deve ser objetiva e sucinta.

Efeito Suspensivo: Os Embargos de Declaração interrompem o prazo de recurso. Imagine a seguinte situação: No dia 01/09, segunda-feira, você foi notificado de uma sentença judicial, percebe a existência de uma contradição na decisão, nessa caso você teria até a 08/09 para protocolar um Embargo de Declaração, o juiz então teria que notificar a outra parte para que ela, em 5 dias, também se manifestasse, então abriria o prazo de 5 dias para decisão do juiz. Após a decisão do juiz que começaria a contar o prazo para Apelação, 15 dias.

Multa: Cabe multa contra a parte que protocolou Embargos de Declaração com a intenção de prolatar o processo, má-fé ou tentativa de rediscutir o mérito da matéria.

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Estrategias de Defesa: Como dito anteriormente, o objetivo dos Embargos de Declaração é evidenciar que existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material, dessa forma a melhor estratégia da defesa é a apresentação de argumentos, usando trechos da decisão embargada, que demonstre a inexistência de vicio. Outro meio de se defender é evidenciando o caráter protelatório ou a tentativa de reanalisar o mérito da questão.

Modelo de Embargos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 0 VARA CÍVEL DA COMARCA DA TERRA DO NUNCA

Processo nº: 0000000000001

Embargante: PETER PAN

Embargado: CAPITÃO GANCHO

PETER PAN, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, neste ato representado por seu advogado infra assinado, vem, tempestivamente, com fulcro nos artigos 1.022 do CPC, opor, em ação que move contra CAPITÃO GANCHO,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da sentença de ID: XXX dos autos, pelos seguintes motivos:

1 — DA TEMPESTIVIDADE.

A Sentença foi proferida em 10/08/2018, iniciando o prazo em 13/08/2018 e cujo término se dá em 17/08/2018, conforme previsão do Artigo 1.023 do CPC.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Sendo assim tempestiva é a oposição desses Embargos na data de hoje.

2 — DO CABIMENTO

2.1 — Existência de Omissão

O nobre julgado, em sentença de ID: XXX, deixou de analisar o pedido que trata da indenização por Danos Morais, formulado no item b) da sessão “Dos Pedidos” presente na Petição Inicial.

Apesar da declaração de acatamento dos pedidos em sua integralidade, nada fora especificado quanto a solicitação de Indenização por Danos Morais, formulada sob o fundamento do dano causado ao autor, um jovem, que por toda sua vida foi perseguido pelo Réu, corsário detentor de inúmeras riquezas.

Como podemos ver abaixo, trecho conclusivo da sentença, inexiste declaração, posicionamento ou mesmo quantificação do valor da indenização requerida em Exordial.

<TRECHO DA SENTENÇA>

Por derradeiro, se digne o Juízo a completar a sentença, declarando o deferimento do pedido de Danos Morais e sua quantificação, posto que a omissão flagrante é elemento de suma importância.

2.2 — Fundamentação Jurídica

Inicialmente, transcrevemos os dispositivos que fundamentam os presentes, verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III — corrigir erro material. (Grifo Nosso).

Como amplamente demonstrado em tópico anterior, clara é a existência de omissão e ainda mais cristalino é o direito do autor de ter tal vicio sanado, sendo o Embargo de Declaração, devido a literalidade do artigo 1.022, o remédio processual adequado.

Assim, há que se exigir que o Juízo complete a sentença para dizer seu posicionamento quanto ao pedido omisso.

IV — CONCLUSÃO

Pelo exposto, pede o acolhimento dos presentes embargos a fim de que o Juízo complete a r. Sentença para dizer o seguinte:

a) Reconhecer o direito a indenização por Danos Morais, formulado no item b) da sessão “Dos Pedidos” presente na Petição Inicial;

b) Quantificar o valor da Indenização por Danos Morais tendo como base o dano sofrido pelo autor e o caráter punitivo do mesmo, frente ao poder aquisitivo do réu.

c) Reconhecer que não houve decisão nem pronunciamento acerca do fato exposto e pedido, dignando-se o Juízo a completar a sentença para discriminar a omissão existente.;

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

Cidade / ADVOGADO OAB

Bibliografia

BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Embargos de declaração. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 101.

BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Novidades em matéria de embargos de declaração no CPC de 2015. Revista do Advogado, São Paulo, n. 126, p. 153, maio 2015.

Pagina Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/embargos-de-declaracao-com-efeitos.html <Acessado em 19/09/2018>

Código de Processo Civil: http://www.planalto.gov.br/CCIVil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm <Acessado em 19/09/2018>

Flavio H Farias

Written by

Pessoa preguiçosa procurando uma forma de entender e melhorar esse meu Nordeste. Sou estudante de Direito na UFPB e estudante de Ciência da Computação na FPB.

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