Kant — Ética, Moral, Direito e Revolução

Gabriel Mazzali K.
Jul 24, 2017 · 7 min read

Na obra “Fundamentação da Metafísica dos Costumes”[1], o que Kant deseja é encontrar o princípio supremo da moralidades, absoluto, e justifica-lo. Na linguagem de Kant, o princípio é a representação de leis segundo as quais um ser racional deve agir. Só o ser racional tem a faculdade de agir segundo a representação de uma lei. Agir segundo a representação de uma lei é introduzir no mundo o elemento vontade e, com isso, a liberdade.

Esse princípio prático (representação de uma lei que informa a ação), quando é um fim em si mesmo, é absoluto e, por isso, também objetivo, o que, em Kant, tem o significado de universal. Princípios práticos objetivos são os princípios válidos para todos os seres reacionais. Por isso, são chamados de princípios[2] da razão, ou princípios a priori. A razão é a única esfera que nos distingue radicalmente dos animais e tem no homem, como função fundamental, a moralidade.

Kant demonstra a existência de três tipos de princípios objetivos da ação, por ele chamados de princípios subjetivos: o princípio técnico, o princípio da prudência e o princípio da moralidade. Segundo o princípio técnico, deve-se empregar o meio eficaz e adequado para se alcançar o fim proposto; já o principio da prudência é o meio pela qual se pode aspirar a própria felicidade. Trata-se de princípios objetivos de ação, pois são válidos para todos os seres racionais. A correta aplicação dos meios necessários a alcançar um fim e a busca da felicidade são tarefas que não devem ser descuradas pela razão. O princípio da moralidade, por sua vez, tem validade incondicional, diferentemente dos primeiros. Além de universal, vale independentemente dos desejos e não simplesmente para realizar os desejos. Os princípios técnicos devem se submeter aos princípios da prudência que procuram realizar a felicidade humana e os da prudência devem se submeter ao princípio da moralidade. Só este é um princípio incondicionado, absoluto. Somente o princípio da moralidade é uma ideia da razão que funciona como regra da ação humana.

Existem, ainda os princípios da ação individual que cada pessoa em separado possui e que podem ser ou não conforme os princípios objetivos. São os chamados princípios subjetivos ou máximas da ação individual.

A lei moral não é deduzida ne induzida de dado algum empírico; é uma proposição sintética a priori. Se é a priori na procedência, origina-se diretamente da razão. Essa natureza legisladora da razão submete mediatamente a vontade e como vontade pura é a razão prática, o dever ser daí decorrente é, na realidade, um querer. Razão pura prática, liberdade, vontade pura são termos que se equivalem e se substituem. A vontade pura que age tem na sua ação, uma lei racional, ao mesmo tempo que o exercício da liberdade.

De acordo com a distinção entre teoria e prática, Kant distingue as leis da natureza (filosofia teórica) das leis da liberdade (filosofia prática).[3]

Portanto, a constituição da filosofia prática em Kant se dá por dois caminhos; um o da liberdade externa, que tem a ver com a limitação recíproca do arbítrio, para que a liberdade de cada um possa coexistir com a liberdade de todos os outros segundo a lei universal; o outro o da liberdade interna, enquanto capacidade que tem o indivíduo de dar a si mesmo fins propostos por sua própria razão. Esta dupla face da liberdade se apresenta como o princípio da distinção entre ética e direito. Eis aí a divisão fundamental da Metafísica dos Costumes. O direito trata da justiça e a ética da virtude. O direito trata da coexistência da liberdade de cada um com a de todos os outros; a ética trata da liberdade que cada um dá a si mesmo.[4] A forma tematizada da doutrina do direito é a limitação recíproca das liberdade; a matéria da ética é o fim proposto pela razão, que é ao mesmo tempo um dever. Será no domínio do direito que trata da questão do justo que Kant formulará sua doutrina política e sua Teoria do estado consistirá na formulação de uma concepção normativa do chamado Estado de Direito: um estado que tem como função principal e especifica a instituição de um estado jurídico, a instituição e manutenção de um ordenamento jurídico como condição para a coexistência das liberdades.

As leis jurídicas são coercitivas e obrigam a agir de determinada maneira para garantir a coexistência das liberdades. É a própria razão que fornece a lei a qual ela mesma se submete. Kant supõe uma vontade geral que coordena as vontades particulares na esfera jurídica que se dá sob leis universais de liberdades, pois todos participam da legislação à qual se submetem. É neste contexto que Kant recuperará a tradição do direito natural e irá seguir o modelo contratualista para pensar o Estado.

No fundamento da legislação exterior deverá haver um direito natural que lhe dê autoridade, este direito natural não seria estatuído, mas cognoscível a priori pela razão de todos os homens. Tal direito servirá de padrão ideal para o direito positivo.

Com o conceito de direito natural, Kant elabora sua concepção do Estado de acordo com o Esquema da teoria do contrato social. O homem passa do estado de natureza para o estado civil mediante um contrato para realizar a ideia de justiça, ausente no estado de natureza. A ausência da autoridade pública resultaria num estado de guerra, sem garantia da propriedade privada, daí a exigência de se passar para um estado civil.[5]

Da noção do direito natural serão deduzidos dois postulados: a constituição civil de todo e qualquer Estado deve ser republicana e a relação dos Estados entre si, no âmbito de uma federação cosmopolita, deve ser pacifista. As obrigações jurídicas devem assegurar a liberdade civil no plano interno e a paz mundial no plano externo. Pode-se dizer que a ordem plenamente justa é aquela em que a coerção não se exerce mais na forma de dominação, mas na autonomia racional. Com isso, Kant formula uma teoria baseada no princípio da autonomia.

O exercício da autonomia não é tão simples, pois supõe uma decisão e coragem de servir-se de si mesmo, sem a influência de outrem. O que se exige para a autonomia é a liberdade e, sobretudo, a liberdade de pensamento de procurar em sua própria razão a verdade. Não é a toa que o século XVIII é chamado de Século das Luzes e que toda a teoria de Kant clama pela emancipação da razão que pode ser considerada com passagem das trevas, das obscuridades, para a luz natural do conhecimento.

Kant define o esclarecimento como o processo de saída do homem de sua menoridade. Esta menoridade seria a incapacidade de fazer uso de seu esclarecimento, mas uma espécie de preguiça e covardia para pensar por si mesmo. O homem é considerado culpado por esse estado e só pode sair dele por si mesmo. E a chave para a esta realização do esclarecimento seria a autonomia.

Em relação ao modelo de sociedade, Kant segue o modelo liberal, segundo qual a ordem social se estabelece no jogo entre os vícios privados e o benefício público. Mas o que de fato indica o progresso geral do gênero humano? Em 1798, Kant tenta saber se estará o gênero humano em constante progresso para melhorar e a resposta seria possível desde que se encontre algo que revele a existência de uma causa moral atuante na história em vista da realização do ideal de autonomia plena. Este acontecimento é a Revolução Francesa[6].

Assim, a reação dos espectadores prova o caráter moral da humanidade. O acontecimento só tem sentido pelo entusiasmo que provoca. O entusiasmo pela revolução revela a existência de uma causa moral que atua na história rumo ao progresso, isto é, à realização da liberdade por meio da constituição republicana e da paz perpetua.

Apesar de dispor sobre a revolução, Kant acredita que se trata apenas de uma idéia. A melhor opção seriam as reformas pelas quais o Estado pudesse avançar de modo permanente para o melhor. Esta reforma seria lenta e gradual já que a revolução não seria adequada, pois desconsidera os deveres morais.

[1] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. São Paulo: Discurso Barcarolla, 2009.

[2] SALGADO, Joaquim Carlos Salgado. A ideia de justiça em Kant. 2. ed. Belo Horizonte: UFMG, 1995. p. 196.

[3] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. São Paulo: Discurso Barcarolla, 2009. “Essas leis da liberdade são chamadas orais para distingui-las das leis da natureza. Na medida em que elas dizem respeito apenas às ações exteriores e sua conformidade a leis, chamam-se jurídicas; mas se exigem também que essas mesmas devam ser os princípios de determinação das ações, elas são éticas, e diz-se: o acordo com as primeiras é a legalidade das ações, o acordo com as segundas, a moralidade das ações”.

[4] RAMOS, Flamarion Caldeira; MELO, Rúrion; FRATESCHI, Yara. Manual de filosofia política: para cursos

de teoria do estado e ciência política, filosofia e ciências sociais. São Paulo: Saraiva, 2012.

[5] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. São Paulo: Discurso Barcarolla, 2009, p. 307. “Do direito privado no estado de natureza provém o postulado do direito público: tu deves, em virtude da relação de uma coexistência inevitável com todos os outros, sair deste estado para entrar no estado jurídico, ou seja, naquele de justiça distributiva”.

[6] KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1993, p. 101–102. “É simplesmente o modo de pensar dos espectadores que se trai publicamente neste jogo de grandes transformações, e manifesta, no entanto, uma participação tão universal e, apesar de tudo, desinteressada dos jogadores num dos lados, contra os do outro […] demonstra assim (por causa da universalidade) um caráter do gênero humano no seu conjunto e, ao mesmo tempo (por causa do desinteresse), um seu caráter moral, pelo menos, na disposição, caráter que não só permite esperar a progressão para melhor, mas até constitui já tal progressão, na medida em que se pode agora obter o poder para tal”.

Gabriel Mazzali K.

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Filosofia, Direito e Política.

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