Dando seguimento a série de filosofias contratualistas, passo a tratar do segundo grande autor, John Locke.

John Locke, nascido em 1632, na Inglaterra, também contribuiu sobremaneira para a teoria política moderna. Em que pese seus escritos eminentemente filosóficos — e não de menor importância, como o Ensaio sobre o entendimento humano -, o presente artigo se concentra nos textos de filosofia política do autor, tendo em vista o objetivo último de análise da teoria contratualista do Estado. O exame se concentra, desse modo, nos Dois tratados sobre o governo civil, de 1689–1690, especialmente no Segundo Tratado.

Analisando o homem e sua organização, Locke também defende a existência de um estado de natureza que se contrapõe a um estado civil, organizado politicamente, embora em muitos pontos diferentemente daquele defendido por Hobbes. Começa explicando que todos os homens, por natureza, são livres desde o nascimento. Liberdade, em Locke, é aquele atributo do qual gozam os homens como um poder de fazer ou deixar de fazer alguma coisa, de acordo com suas ideias e suas vontades. Mas essa liberdade, no entanto, não quer significar licença para todas as coisas. Pelo contrário, sendo todos os homens obra de um mesmo criador, ainda que livres, são limitados pela lei da natureza de não prejudicar seus iguais quanto às suas vidas, saúde, liberdades ou posses[1]. Todos são obrigados a preservarem a si mesmos e, na medida do possível, isto é, quando não estiver em jogo a sua própria preservação, os demais. A finalidade dos homens, mesmo no estado de natureza deve ser a preservação da humanidade e a manutenção da paz[2]. De se ressaltar, que a lei natural está intrinsicamente ligada à razão que, por sua vez, como acredita Locke, é fundada na experiência. Essa forma, o conhecimento da lei não é inato, precisa ser adquirido pela experiência.[3]

Assim, diferentemente de Hobbes, Locke não enxerga o caos do estado de natureza, para qual o Estado seria a salvação. Por outro viés, compreende o estado de natureza como uma condição natural do homem, já racional e moral, desejada por Deus[4]. Por isso que enquanto a noção de estado de natureza é pessimista para Hobbes, para Locke ela é ao mesmo tempo pessimista e otimista: não pode ser totalmente otimista sob pena de não se conseguir justificar a necessidade do Estado, o que se falará adiante.

Dessa condição de igualdade e liberdade, decorre que cada um tem poder de ação e abstenção independente dos demais em suas próprias mãos, vale dizer, a execução da lei da natureza, em última análise, cabe a cada um dos homens, indistintamente, de modo que cada um pode punir aquele que ofende a lei e agride o outro

e se qualquer um no estado de natureza pode punir a outrem, por qualquer mal que tenha cometido, todos o podem fazer, pois, nesse estado de perfeita igualdade, no qual naturalmente não existe superioridade ou jurisdição de um sobre outro, aquilo que qualquer um pode fazer em prossecução dessa lei todos devem necessariamente ter o direito de fazer.[5]

Esse poder de todos, explica Locke, não é absoluto nem arbitrário. Deve ser utilizado

apenas para retribuir, conforme dita a razão calma e a consciência, de modo proporcional à transgressão, ou seja, tanto quanto possa servir para a reparação e a restrição; pois estes são os únicos motivos pelos quais um homem pode legalmente fazer mal a outro, que é o que chamamos de castigo.[6]

E é justamente desse poder de todos de executar a lei da natureza que surge a necessidade do Estado, na medida em que, se cada um é ao mesmo tempo juiz da aplicação da lei e parte interessada, pode surgir a desordem. Dito de outro modo, não há imparcialidade nos julgamentos ne mesmo poder efetivo de execução da lei.[7]

Ressalte-se, então, que a passagem para sociedade civil busca não a eliminação do estado de natureza, como preconizava Hobbes, mas sim a melhora deste.

Neste passo, em sendo o homem livre e independente, tal condição só pode ser dele privada com seu consentimento. A vinculação do homem aos elos da sociedade civil só se dá com sua coerência em viver em comunidade com os outros, com o fim de viver mais seguro e protegido daqueles que eventualmente dela façam parte[8]. O consentimento pode ser expresso ou tácito, assevera Locke, mas há de existir.[9] Mas porque haveria de abdicar daquele estado natural de liberdade? Locke responde a tal indagação afirmando que tal união se justifica pelo fato de que tal liberdade, no estado de natureza, é submetida constantemente à incerteza (é incerto o seu exercício) e constantemente também está exposta à violação pelos outros, e arremata:

tais circunstâncias o fazem querer abdicar dessa condição, a qual, conquanto livre, é repleta de temores e de perigos constantes. E não é sem razão que ele procura e almeja unir-se em sociedade com outros que já se encontram reunidos ou projetam unir-se para a mútua conservação de suas vidas, liberdades e bens, aos quais atribuo o termo genérico de propriedade.[10]

Para ele, então o objetivo último da reunião dos homens em sociedade é a conservação da sua propriedade.

Para que seja possível, então, essa evolução do estado de natureza, Locke enumera a necessidade da ocorrência de alguns fatores: 1) uma lei estabelecida, reconhecida e aceita como padrão de probidade e improbidade, a ser utilizada na solução de conflitos; ii) um juiz conhecido e imparcial, com autoridade para solucionar os conflitos; iii) um poder que tenha força para apoiar e executar as decisões justas. Neste momento, então, o homem abdica dos poderes que tem no estado de natureza, quais sejam, o poder de fazer tudo o que entende necessário para sua conservação e para a conservação dos demais e o poder de castigar aquele que viola a lei da natureza. Abdica do primeiro para que leis elaboradas pela sociedade regulamentem a preservação de todos; abdica do segundo entregando ao poder executivo tal função, nos termos também da lei elaborada pela sociedade.[11]

Contudo, embora quando entrem em sociedade os homens entreguem a igualdade, a liberdade e o poder executivo que possuíam no estado de natureza nas mãos da sociedade, para que deles disponha o legislativo segundo o exija o bem da sociedade, contudo, cada qual o faz apenas com a intenção de melhor conservar a si mesmo, a sua liberdade e propriedade — pois não se pode supor que uma criatura racional mude propositadamente a sua condição para pior –, o poder da sociedade ou o legislativo por esta constituído jamais pode supor-se entenda-se para além do bem comum. Ao contrário, ele é obrigado a assegurar a propriedade de cada um, através de medidas contra os três inconvenientes, acima mencionados, que tornam o estado de natureza tão inseguro e incômodo. Assim, todo aquele que detenha o poder legislativo, ou supremo, de qualquer sociedade política está obrigado a governá-la segundo as leis vigentes promulgadas pelo povo, e de conhecimento deste, e não por meio de decretos extemporâneos; por juízes imparciais e probos, a quem cabe solucionar as controvérsias segundo tais leis; e a empregar a força da comunidade, no solo pátrio, apenas na execução de tais leis, e externamente, para evitar ou reprimir injúrias estrangeiras e garantir a comunidade contra incursões ou invasões. E tudo isso não deve estar dirigido a outro fim a não ser a paz, a segurança e o bem público do povo.[12]

Vê-se, assim, que também para Locke existe um limite na concessão de poderes ao Estado, já que, se a união implicar algo menos benéfico ao individuo, deixa de ter sentido a sociedade civil, ao menos para ele. É possível, então, compreender porque Locke permite o direito de resitência nos casos em que o próprio Estado é o violador da propriedade.

Assim, o direito de resistência na sociedade civil está de acordo em todos os pontos com a lei natural, pois a preservação do indivíduo, de sua liberdade, de sua propriedade é a garantia contra todos os atentados dos quais um poder arbitrário ou absoluto poderia se tornar culpado. Esse poder absoluto, ao infringir as leis, vai contra o bem comum, perde sua legitimidade, e o poder retorna então à comunidade, seu ponto de origem.[13]

Logo, nem o estão de natureza, nem o estado civil são definitivos. A todo tempo se pode retornar a um ou a outro.

Diante de tais afirmações, para Locke a renuncia aos direitos naturais exigida é bem mais tênue do que aquela defendida por Hobbes. Para este, a renúncia é quase total, excetuando-se, basicamente, apenas o direito à vida. Para Locke, todavia, a renúncia é parcial, compreendendo somente o direito de fazer justiça por si mesmo, ou seja, todos os direitos são conservados, exceto o da vingança privada. Cabe ao Estado, em síntese, na visão de Locke, apenas a função de solucionar conflitos e fiscalizar os súditos. O mais é da responsabilidade das leis naturais[14]. Eis a gênese do estado liberal.

Locke afinal, esforçou-se para conciliar governo e liberdade, defendendo ser a ordem a garantia da liberdade. E esta, a liberdade, precede a ordem, por isso, sempre deve prevalecer ao ser ameaçada por ela, a ordem.[15]

No entanto, é possível defender, como sugere o próprio texto do Segundo Tratado, que se a finalidade do Estado é preservar a propriedade em sentido amplo, ou seja, a vida, a liberdade e a propriedade em sentido estrito, assim como é o interesse dos homens, significa dizer que a titularidade desses direitos continua a ser dos homens, cabendo ao Estado apenas traçar mecanismos que garantam seu exercício. Dessa forma, pensando-se, por exemplo, em termos de direito de defesa, os indivíduos continuam a ser dela titulares e, portanto, continuam com o direito de exerce-la, e ao Estado cabe o papel de garantir tal exercício. Dito de outro modo, o homem não abriu mão de sua defesa nem em nome dos outros homens, nem em nome do Estado.

Assim acabo de expor os principais apontamentos feitos por John Locke no que tange “O Contrato Social”, restando apenas um autor para dar fim a esta série: Jean Jacques Rousseau.

[1] LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. 2 ed. Trad. Julio Fischer. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 384.

[2] LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. 2 ed. Trad. Julio Fischer. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 385.

[3] TADIÉ, Alexis. Locke. Trad. José Oscar de Almeida Marques.São Paulo: Estação Liberdade, 2005, p. 49–50.

[4] TADIÉ, Alexis. Locke. Trad. José Oscar de Almeida Marques.São Paulo: Estação Liberdade, 2005, p. 53

[5] LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. 2 ed. Trad. Julio Fischer. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 386.

[6] LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. 2 ed. Trad. Julio Fischer. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 386.

[7] TADIÉ, Alexis. Locke. Trad. José Oscar de Almeida Marques.São Paulo: Estação Liberdade, 2005, p. 53.

[8] LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. 2 ed. Trad. Julio Fischer. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 468.

[9] LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. 2 ed. Trad. Julio Fischer. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 491–494.

[10] LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. 2 ed. Trad. Julio Fischer. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 495.

[11] LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. 2 ed. Trad. Julio Fischer. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 498–499.

[12] LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. 2 ed. Trad. Julio Fischer. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 499–500.

[13] TADIÉ, Alexis. Locke. Trad. José Oscar de Almeida Marques.São Paulo: Estação Liberdade, 2005, p. 73.

[14] BOBBIO, Norberto. Locke e o direito natural. 2. ed. Trad. Sérgio Bath. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997, p. 223.

[15] BOBBIO, Norberto. Locke e o direito natural. 2. ed. Trad. Sérgio Bath. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997, p. 246.

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