Porque temo uma justiça justiceira

Glaydson Lima
3 min readMar 20, 2016

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Num universo paralelo, após as manifestações de junho de 2013, foi proposta uma emenda constitucional com intenção de modificar a presunção de inocência com objetivo de agilizar o cumprimento de pena e reduzir a sensação de impunidade no país.

No Congresso Nacional, formado por parlamentares escolhidos pelo povo, por votação de 3/5 dos parlamentares, em dois turnos como previsto no rito constitucional, o inciso LVII do artigo 5º é modificado de “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” para “ninguém será considerado culpado até haja o julgamento em duplo grau de jurisdição de sentença penal condenatória”.

A Ordem dos Advogados do Brasil, dentro das suas prerrogativas, propõe uma ação direta de inconstitucionalidade por entender que uma emenda constitucional jamais poderia atingir um direito fundamental conforme o que estipula o artigo 60 da Constituição:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(…)

IV — os direitos e garantias individuais.

O Supremo Tribunal Federal, chamado a se pronunciar, aceita a tese e cria um ridículo acidente jurídico chamado emenda constitucional inconstitucional e retira aquela modificação de nosso ordenamento.

Pois bem, este universo paralelo, com a mesma legislação e com os meus players teria este fim.

Agora vamos para o nosso universo:

Em fevereiro de 2016 o Supremo Tribunal Federal passou a entender que o que está literalmente escrito na Constituição a respeito da presunção de inocência não é o que está escrito. Vigora então agora o entendimento que após o duplo grau de jurisdição o réu pode ser levado à cadeia.

Muito desta modificação de pensamento (já que o STF havia se pronunciado poucos anos antes em forma contrária) veio, ao meu entender, em resposta ao legítimo clamor da sociedade contrário ao excesso de impunidade, principalmente nos casos envolvendo grande desfalques de dinheiro público. Porém, quando analisamos os dois universos paralelos, vemos que o STF deu um entendimento que nem mesmo os legítimos modificadores da Constituição, cumprido o rito adequado, poderiam fazer.

Até quando os fins legítimos justificam os meios quando tratamos de direitos fundamentais?

Em outro episódio, o juiz Sérgio Moro liberou ao público conversas interceptadas entre o ex-presidente Lula e a atual presidente Dilma por considerar que era de interesse público logo após a manobra realizada com a nomeação do líder petista para modificação do seu foro julgamento (da vara criminal de Curitiba para o STF).

Entendo a irritação pessoal causado a juiz Moro e a força-tarefa responsável pela operação Lava Jato mas o passo dado foi um ato político e dirigido também a prejudicar o réu em outras esferas já que foram publicadas conversas onde o ex-presidente menospreza ministros de outras esferas do judiciário.

Novamente, será que os fins justificam os meios?

Em direito existe um princípio construído por centenas de anos denominado frutos da árvores envenenada. Neste entendimento tudo conseguido de uma fonte ilícita contamina e não deve ser utilizado posteriormente por mais importante que seja. Ao juiz cabe esquecer. Ignorar completamente.

A princípio pode parecer extremo mas não é.

É este princípio, por exemplo, que protege que a polícia se utilize da tortura para conseguir informações essenciais pois o fruto daqueles métodos não poderão ser utilizados no futuro.

Queremos uma justiça justiceira?

Não podemos ter uma caça às bruxas atentando contra direitos fundamentais pois o que estão sendo relativizados contra tais “inimigos” serão, no futuro breve, utilizados contra nós.

Entendo que na falência pública dos poderes executivos e legislativos a população veja no judiciário e no comprometimento de alguns juízes e promotores uma saída para um país melhor.

Contudo, não cabe à justiça ser ator principal na caça aos infratores da lei. É preciso serenidade. Respeito às instituições e à Constituição conforme relato do Ministro Marco Aurélio ao ser vencido no entendimento sobre a relativização da presunção de inocência:

“Reconheço que a época é de crise, de crise maior, mas justamente nessa quadra de crise maior é que devem ser guardados parâmetros, devem ser guardados princípios, devem ser guardados valores, não se gerando instabilidade. Porque a sociedade não pode viver aos sobressaltos, sendo surpreendida. Ontem o Supremo disse que não poderia haver a execução provisória quando em jogo a liberdade de ir e vir. Considerado o mesmo texto constitucional, hoje ele conclui de forma diametralmente oposta”

Vivemos um momento difícil da nossa história mas, por mais justo que pareçam os fins, não podemos jogar abaixo conquistas democráticas que conquistamos bravamente. Conquistas que me resguardam. Conquistas que resguardam meus filhos e meus futuros netos.

Não precisamos de uma justiça justiceira. Precisamos de justiça. Sem adjetivos. Porque é assim que devem ser tomadas as decisões num estado democrático de direito.

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Glaydson Lima

Advogado, músico, analista de sistema, nerd e ateu não praticante.