PROJETO NACIONAL DE SECULARIZAÇÃO
Por Guilherme Natividade
Resumo: Elaborado a partir de pesquisa online coletiva que possibilitou o envio de sugestões de medidas que efetivem e consolidem a laicidade do Estado brasileiro, é redigido artigo participativo que institui o Projeto Nacional de Secularização, o qual visa regulamentar os dispositivos da Constituição Federal de 1988 que oficializam o Brasil como um Estado laico e promover uma transformação cultural na sociedade brasileira por meio de princípios-bases humanistas e secularistas. Para além da teoria constitucional, o referido Projeto propõe a garantia, na prática institucional, de um dos pilares da democracia que é constantemente atacado, ferido e violado por núcleos conservadores e fundamentalistas religiosos que, sob um plano sistemático de dominação e doutrinação sócio-cultural, almejam reforçar seus privilégios e a defesa de seus interesses, consolidando um sistema estruturado por tradições reacionárias que, em contrapondo com ideais progressistas e republicanos, ameaçam direitos e liberdades sociais em meio ao Estado secular.
Palavras-Chave: Estado laico; secularismo; laicidade; Constituição Federal.
De acordo com os incisos VI e VIII do artigo 5º da Constituição Federal brasileira de 1988, respectivamente, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”, bem como “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Já o inciso I do artigo 19 da Carta Magna determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
Apesar do texto constitucional promulgado ao final dos anos 1980, após o fim da ditadura civil-militar (1964–1985), não mencionar especificamente os termos laicidade e secularismo, os artigos citados instituem, por princípios-bases (liberdade de culto e crença e separação entre Estado e Igreja), o regime laicista no país. Perante as teorias constitucionais e formalidades jurídicas, o Estado brasileiro é oficialmente laico, sendo reconhecido e legitimado sob o referido modelo. E por mais que o próprio preâmbulo da chamada Constituição Cidadã, bem como os parágrafos 1º do art. 210 e 2º do art. 226, sejam dispositivos violadores dos preceitos laicistas consistentes na Carta Magna, na formalidade da lei, a República Federativa do Brasil é, por caracterização, secular.
Por Estado laico ou secular, conceitualmente, entende-se como um sistema onde o poder estatal é oficialmente imparcial, neutro em relação às crenças religiosas. Ao estabelecer essa neutralidade, o Estado não adota uma religião oficial, nem privilegia ou desfavorece uma vertente religiosa específica e seus interesses particulares em relação às demais concepções/posições existentes. Não sendo um Estado ateu, quando pelo contrário, o Estado enquanto laico garante a liberdade de crença, descrença e culto, assegurando os direitos correspondentes a tais setores, desde que estes se mantenham reclusos ao âmbito da vida privada, não estabelecendo vínculos com o Poder Público nas três esferas governamentais e demais Poderes federativos.
Segundo Roberto Blancarte (2008), “o Estado laico não deve ser entendido como uma instituição anti-religiosa ou anticlerical”, visto se tratar da “primeira organização política que garantiu as liberdades religiosas”. O autor afirma que “a liberdade de crença, a liberdade de culto e a tolerância religiosa foram aceitas graças ao Estado laico, e não como oposição a ele. Portanto o Estado laico é o que garante que todos possam expressar suas opiniões e que o façam desde a perspectiva religiosa ou civil” (p. 29). Em outras palavras, a laicidade do Estado, ao contrário do ateísmo de Estado tendenciosamente confundido por determinados núcleos anti-laicistas, é um princípio constitucional autêntico, no cenário brasileiro, o qual atende e beneficia todos e todas igualmente, sem distinção de crença, raça, etnia, gênero ou sexualidade.
Como princípio de igualdade, liberdade e fraternidade, o Estado laico e a perspectiva secularista são pilares da democracia liberal, provendo justiça social, inclusão, oportunidades e acessos universais. Para que o Estado Democrático de Direito se solidifique e seja consolidado, respeitando a diversidade social da nação, em consonância com ideais republicanos e humanistas, é fundamental que as instituições públicas absorvam a imparcialidade no quesito religioso, distinguindo religião e política e, assim, efetivando o regime laicista para além da teoria constitucional.
Contudo, na prática institucional que o Brasil vivencia, por fora das formalidades estabelecidas por princípios-bases no texto constitucional, está impregnado um sistema praticamente confessional cristão, o que aproxima o país mais de teocracias fundamentalistas aos moldes dos regimes islâmicos do Oriente Médio do que de Repúblicas factualmente laicas e livres pelo mundo. Isso ocorre pois as esferas do Estado brasileiro ferem constantemente o que prevê o artigo 19 da Carta Magna, subvencionando instituições de viés religioso, privilegiando uma fé religiosa específica sobre as demais crenças (a fé cristã) e estabelecendo relações de dependência e aliança com esta. Esses tratamentos desiguais e incompatíveis que ofertam regalias ao cristianismo, num particularismo agressor e proselitista, fomenta a ascensão de setores conservadores, tradicionalistas, fundamentalistas e reacionários que, enquanto inimigos do Estado laico, atacam o regime oficial do país, violando a Constituição Federal.
E não, não é porque a maioria da população é religiosa e, em especial, cristã, que, indevidamente, o Estado pode ou deve romper com a posição de neutralidade institucional, criando vínculos aliancistas com instituições desse cunho. O regime republicano, a partir da primeira Constituição Federal de 1891, através do inciso 2º do artigo 11 que vedava aos Estados e à União “estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos” e do parágrafo 3º do artigo 72 que assegurava que “todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum”, instaurou a laicidade no Brasil, em rompimento com o sistema do Padroado imperial, para atender e beneficiar os interesses da nação de forma justa e igualitária. Por meio da garantia de liberdade de crença e culto, é assegurada e respeitada pelo Estado a visibilidade e a representação da maioria enquanto individualidades religiosas, assim como das minorias desse setor, porém o Poder Público deve permanecer neutro, sem estabelecer os mesmos vínculos que a esfera privada mantém com o âmbito confessional.
De acordo com apontamentos do presidente da Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos — ATEA, Daniel Sottomaior (2014), “a instituição da República no Brasil trouxe consigo a laicidade do Estado, que deveria implicar neutralidade do Estado em matéria religiosa e igualdade plena de todas as religiões, assim como da não religião, perante o Estado. Mas o espírito da discriminação com base religiosa não foi simplesmente exorcizado das práticas de governo” (p. 48). Ou seja, mesmo após passados 133 anos de regime republicano (desde 1889) e 131 de regime laicista (desde 1891), o Estado brasileiro não pode ser considerado uma instituição verdadeiramente laica. A intolerância religiosa promovida pelas maiorias cristãs contra minorias de matriz africana é intensa, a ateofobia e outras formas de preconceito e discriminação contra ateus e ateias perdura e a segregação e invisibilidade acometida por comunidades descrentes e irreligiosas demonstra que a liberdade de crença/descrença se limita às quatro linhas constitucionais, em favor de grupos privilegiados, não sendo aplicada à prática da vida cotidiana de todos(as). Os privilégios destinados à religião hegemônica e dominante, vinculando esta à esfera pública e ao poder político, evidencia que o que há de fato no Brasil é um regime instituído sócio-culturalmente por meio de um plano de dominação e doutrinação que em nada se assemelha e se relaciona com o conceito real de Estado secular e com a ideia central de democracia republicana.
Seria possível haver Estado laico sem cultura laica? Com certeza não. O cristianismo, através de seu projeto dominante sócio-cultural, já corrompeu a sociedade e impregnou a cultura ocidental com seus preceitos e valores teístas e religiosos. Se não temos no Brasil um Estado verdadeiramente laico, isso se deve à falta de uma cultura secularista nas instituições públicas e na política institucional que possa romper com a ordem vigente estabelecida por intermédio de uma ação sistêmica. Para que possamos, enquanto militantes secularistas defensores de um Estado secular, constituir e consolidar a laicidade legítima no país, é necessário que se promova um embate cultural com o cristianismo que revolucione o sistema religioso, promulgando um regime efetivamente laicista; que molde a sociedade ocidental conforme princípios humanistas-seculares e racionalistas, definhando a estrutura religiosa do cotidiano da população; que fortaleça a pluralidade e a modernidade, em oposição ao etnocentrismo e ao culto às tradições; que construa o novo homem à ótica da razão e do senso crítico, desconstruindo a fé e a espiritualidade; e que, através da institucionalização de todos esses aspectos, ao efetivar a laicidade idealizada, permita o avanço de uma agenda progressista que possibilite a construção de um objetivo final que vise a superação do pensamento e da concepção de mundo teísta/religiosa por uma nova ordem.
O Projeto Nacional de Secularização (PNS) aqui proposto tem essa finalidade implícita. Através de emendas à Constituição, projetos de lei, intervenções judiciais e demais processos legais via os âmbitos dos três Poderes da República, bem como suas autarquias, em todas as esferas de governo, o PNS propõe efetivar o Estado laico no Brasil de forma eficiente e pragmática, promovendo uma série de medidas que irão remodelar a cultura e a vida em sociedade da nação brasileira. Em resumo, a proposta do Projeto consiste em regulamentar juridicamente o que preveem os artigos 5º e, principalmente, 19 da Constituição Federal de 1988, fazendo com que o Estado brasileiro passe a ser factualmente laico, na prática institucional, não se limitando a princípios-bases subentendidos que compõem trechos da Carta Magna, mas oficializando o sistema em caráter formal imediato.
Para que tal oficialização e efetivação ocorra, portanto, é preciso que haja uma separação total e radical entre Igreja e Estado, afastando as mitologias religiosas da vida pública e concentrando-as em campos específicos de foro exclusivamente privado, conforme prévio planejamento centralizador do poder estatal. Além disso, é fundamental que se invista na secularização de todos os órgãos públicos do país, priorizando a neutralidade patrimonial do Poder Público no quesito religioso. A garantia da liberdade individual e coletiva de crença, descrença e culto também deve ser preservada como princípio laicista, porém estabelecendo a reclusão condicional a espaços destinados à prática religiosa, a partir de regularização perante as exigências do Estado, na forma da lei, e sem qualquer tipo de proteção estatal sob alegações de conflitos de direitos e em casos de violações à legislação vigente.
Tendo elucidado os fatores intuitivos e condicionantes, dispõe-se sobre o conjunto de medidas que, por meio de dispositivos elencados abaixo, compõem o Projeto Nacional de Secularização brasileiro:
1º) Remover a frase “sob a proteção de Deus” do preâmbulo da Constituição Federal, através de Proposta de Emenda Constitucional (PEC);
2º) Remover a frase “Deus seja louvado” da cédula de Real, vedando a inclusão de toda e qualquer citação ou imagem de cunho religioso na moeda nacional;
3º) Remover todos os símbolos de cunho religioso de repartições, tribunais, patrimônios e órgãos públicos, vedando toda e qualquer forma de alusão religiosa por parte do Poder Público;
4º) Revogar todos os feriados de cunho religioso oficializados nos calendários nacional e regionais, secularizando-os, salvo datas comemorativas que culturalmente detém viés secular, como o carnaval;
I — Substituir as festividades religiosas removidas do calendário por datas seculares que representem lutas e conquistas do povo, bem como datas simbólicas e históricas do país, oficializando-as como feriado ou ponto facultativo;
II — Alterar a nomenclatura do Natal no calendário oficial, mantendo-o como feriado nacional, por “Dia da Família”, aos moldes do calendário uruguaio.
5º) Remover a disciplina de ensino religioso, confessional ou não, da base curricular de todas as escolas públicas, proibindo sua adoção por pedagogos(as), professores(as) e demais profissionais do ensino;
I — Substituir a disciplina “religião” e renomeá-la por “ensino de ética e cidadania”;
II — Instituir o ensino cultural humanista-secular na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a fim de conscientizar os(as) estudantes quanto ao conceito e demais noções de laicidade;
III — Instituir ideais secularistas, em sentido de respeito à laicidade oficial, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), promovendo formação e treinamento a profissionais do ensino para que estes(as) transmitam o conhecimento e o saber científico de forma secular e imparcial, sem impor e/ou promover uma religião específica sobre as demais e respeitando a pluralidade de crença/descrença dos(as) alunos(as), bem como a autonomia destes(as) em sala de aula.
6º) Extinguir a imunidade tributária de centros religiosos, como igrejas, templos, mesquitas, sinagogas, terreiros e demais espaços destinados ao livre exercício de crença e culto, os quais terão garantia de funcionamento sob vigilância do Estado;
I — Obrigar a vinculação de centros religiosos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em caráter permanente, bem como registro civil em cartório para fins de fiscalização e controle social por parte do Poder Público;
II — Aplicar, nas alíquotas referidas aos centros religiosos, as maiores taxas tributárias em vigor no país, devido ao grande período de não contribuição;
III — Expropriar todos os centros religiosos em caso de não cumprimento e regularização legal com a taxação imposta no período concedido e penhorar bens dos mesmos, os quais deverão ser devidamente declarados, nos casos de infração ao disposto no inciso II deste artigo;
IV — Construir e preservar espaços coletivos destinados ao bem-estar e à assistência social, como escolas, hospitais, creches, postos de saúde, centros culturais e de lazer e demais unidades públicas de atendimento à população, no lugar de áreas e terrenos religiosos expropriados legalmente pelo Estado;
V — Cobrar as dívidas tributárias de todas as instituições religiosas com a Receita Federal, aplicando o disposto no inciso III deste artigo em casos de não regularização no período firmado em lei.
7º) Cassar os registros partidários de todas as siglas de viés explicitamente religioso, bem como os mandatos políticos e eletivos de líderes e demais representantes de instituições religiosas;
I — Proibir e, se for o caso, impugnar candidaturas de pastores, padres, bispos, sacerdotes, missionários, evangelistas e demais lideranças e representações religiosas a cargos públicos eletivos, preservando somente os direitos políticos de cidadãos que, ainda que portadores de crenças religiosas e praticantes destas, não possuam vínculos representativos ou de liderança com instituições desse cunho;
II — Proibir que candidatos a cargos públicos, bem como representantes do Estado, realizem campanhas e propagandas internamente em centros religiosos como plataforma político-eleitoral, citem expressões de cunho religioso em discursos públicos e utilizem da fé religiosa para angariar votos e apoio popular, cabendo pena de multa à reclusão, conforme devida reavaliação do Código Penal;
III — Dissolver toda e qualquer Frente e Comissão Parlamentar de viés religioso no Congresso Nacional, em assembleias legislativas e câmaras municipais, vedando sua formação;
IV — Formar uma Frente Parlamentar Mista Pela Laicidade de Estado no Congresso Nacional e, subsequentemente, nas assembleias legislativas e câmaras municipais de todo o território nacional, bem como comissões específicas em defesa da secularização, a fim de defender a manutenção do Estado laico no Brasil e promover a conscientização da opinião pública sobre o conceito e a importância da laicidade;
V — Vedar a participação de entidades religiosas em comissões, conselhos, associações e demais organizações do Estado e da sociedade civil, enquanto representações membros de tais delegações, grupos e colegiados.
8º) Proibir manifestações de cunho religioso em solenidades cívicas oficiais do Estado, bem como missas, rituais e orações internamente em órgãos públicos, cabendo pena de multa à reclusão, conforme devida reavaliação do Código Penal;
I — Proibir que as Forças Armadas estabeleçam relações de dependência ou aliança com concepções/posições de viés religioso e que seus membros se utilizem da liberdade de crença para o descumprimento com suas obrigações.
9º) Proibir articulações e decisões judiciais por parte de membros do Poder Judiciário, bem como propostas e deliberações por parte de membros do Poder Legislativo, com base em interpretações, interesses e perspectivas de cunho religioso, cabendo representação legal e perda de cargo por quebra de decoro;
10º) Vedar o uso de nomenclaturas e associações de cunho religioso em todos os Poderes da República, em todas as esferas de governo;
11º) Revogar todas as concessões públicas dos meios de comunicação a entidades religiosas, fiscalizando os veículos de mídia quanto à subvenção a centros religiosos;
I — Proibir a veiculação de anúncios de viés religioso nos meios de comunicação, digitais ou não, preservando a secularização da mídia, das redes sociais e demais veículos de imprensa, a fim de coibir o uso da publicidade para fins propagandistas que violem a laicidade cultural.
12º) Proibir pregações, discursos, publicidades, distribuição de material e qualquer ação de cunho religioso em locais públicos e coletivos, como praças, ônibus, metrôs, mercados, escolas, hospitais e demais espaços de livre circulação, cabendo pena de multa à reclusão, conforme devida reavaliação do Código Penal;
13º) Proibir batizados, catequeses e demais métodos e rituais de conversão/doutrinação religiosa, incluindo operações cirúrgicas, a menores de 15 anos de idade e pessoas portadoras de deficiências intelectuais, cognitivas e, principalmente, psicológicas, cabendo pena de multa à reclusão, conforme devida reavaliação do Código Penal;
14º) Proibir a obrigatoriedade de orações e recitais de livros, panfletos, textos e demais materiais de cunho religioso em ambientes acadêmicos e profissionais, estritamente, bem como demais espaços públicos, cabendo pena de multa à reclusão, conforme devida reavaliação do Código Penal;
I — Fiscalizar e punir, no rigor da lei, através de ações judiciais, formas de contratações e demissões, bem como admissões e ingressos, por motivações religiosas;
II — Fiscalizar e punir discursos de ódio e promoção de intolerância contra grupos minoritários e estigmatizados em centros religiosos, cabendo pena de multa à reclusão, conforme devida reavaliação do Código Penal, abolindo a liberdade de crença e culto em casos que o livre exercício da prática religiosa viole direitos humanos e demais dispositivos previstos em lei;
III — Punir, com reclusão, conforme devida reavaliação do Código Penal, cidadãos que, por motivações religiosas, negligenciem os cuidados e tratamentos com crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais dependentes, causando-lhes situações degradantes e/ou submetendo-os a procedimentos que lhes vitimem física e/ou psicologicamente.
15º) Criminalizar o abuso e a exploração da fé alheia para fins comerciais, lucrativos, políticos e ideológicos, cabendo pena de multa à reclusão, conforme devida reavaliação do Código Penal;
16º) Monitorar todas as atividades internas de centros religiosos, visando coibir esquemas de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, apropriação indevida, estelionato, pedofilia, estupros e demais crimes reincidentes nestes ambientes;
17º) Categorizar como abuso infantil toda e qualquer ação que vise instituir e fomentar crença ou prática religiosa em menores de 13 anos de idade, cabendo pena de multa à reclusão aos infratores, conforme devida reavaliação do Código Penal;
18º) Revogar toda e qualquer isenção ou incentivo fiscal concedido a entidades religiosas, vedando sua aplicação;
19º) Vedar o financiamento público a todo e qualquer evento ou iniciativa de caráter religioso, como manifestações, shows gospel, marchas, procissões e demais ritos desse viés, bem como qualquer forma de auxílio por parte do Poder Público para sua realização;
I — Proibir repasses de verbas federais, estaduais e municipais, por fundos públicos, emendas parlamentares, empréstimos bancários, linhas de crédito e demais meios de repasses de recursos do orçamento público, a entidades de cunho religioso, mesmo que em finalidade beneficente.
20º) Renomear municípios, estados e instituições públicas que contenham nomenclatura de caráter religioso, como em alusão à santidades, vedando novos registros afins;
I — Remover, em todo o território nacional, monumentos, letreiros e estátuas que, financiados com recursos públicos e construídos por incentivos governamentais, em áreas pertencentes aos Estado, façam alusão à figuras religiosas, vedando novas construções e aquisições semelhantes.
21º) Proibir interferências religiosas nas áreas da saúde, educação, habitação, assistência social e demais políticas públicas de Estado, vedando princípios e posicionamentos de cunho religioso em debates relacionados a tais áreas, bem como a incorporação de associações desse viés nas dependências e unidades de controle e promoção social que efetivem as aplicações das referidas políticas;
22º) Revogar o acordo diplomático do Brasil com o Vaticano e demais Estados confessionais ou teocráticos, provendo revisionismo na política internacional do país;
23º) Revogar leis que criminalizam e penalizam a blasfêmia e o escárnio religioso;
24º) Criar mecanismos eficientes de combate à intolerância religiosa e à ateofobia, protegendo minorias religiosas, grupos agnósticos e comunidades ateístas;
I — Promover ações afirmativas e identitárias que visem garantir a visibilidade e a representatividade popular de ateus e ateias e agnósticos(as) no debate público, na mídia e em espaços de poder político e social;
II — Instituir ferramentas que fomentem uma cultura laica na sociedade brasileira, por meio de trabalhos de base, conselhos setoriais, conferências temáticas, fóruns, audiências públicas e demais veículos e eventos que visem a participação popular.
25º) Criar Ministério, a nível federal, e, posteriormente, secretarias estaduais e municipais de Promoção e Defesa da Laicidade, estabelecendo estes como órgãos estratégicos fiscalizadores e protetores da ordem laicista vigente no país.
I — Punir severamente, com trabalhos comunitários reeducativos ou pena máxima de reclusão, conforme devida reavaliação do Código Penal, a partir de órgão fiscalizador e protetor, membros da sociedade civil que atacarem, ferirem e violarem os princípios-bases da laicidade, bem como se opuserem às medidas promulgadas e adotadas em prol do Estado laico, estas estabelecidas na Constituição Federal e no Projeto Nacional de Secularização (PNS).
Com base nos dispositivos elencados, fica instituída a laicidade no Estado brasileiro, regulamentada, deferida e promulgada por este Projeto Nacional de Secularização.
A ELABORAÇÃO DO PNS
O Projeto Nacional de Secularização (PNS) foi elaborado coletivamente, possibilitando a construção deste artigo participativo, por intermédio de pesquisa online realizada através da plataforma Google Forms e divulgada nos grupos e canais de comunicação do Movimento Brasil Laico (MBLaico), no Facebook e no WhatsApp, no grupo da Associação Ateísta do Planalto Central (APCE), no Facebook, e no perfil da Aliança Ateísta (@alianca.ateista), no Instagram — esta que fora a organizadora da proposta que teve eu, Guilherme da Natividade Machado, como mentor e idealizador do referido Projeto, redigindo-o e assinando-o conjuntamente com os(as) demais colaboradores(as).
A pesquisa foi publicada e difundida nas redes sociais citadas desde o dia 26 de fevereiro de 2023, permanecendo ativa e aceitando novas respostas até o dia 24 de março do mesmo ano. No período, 30 pessoas de 12 estados diferentes e de idades entre 15 e 69 anos participaram do questionário, colaborando e contribuindo com a elaboração do PNS a partir do envio de sugestões de medidas para efetivar e consolidar o Estado brasileiro como laico, as quais foram devidamente adaptadas e absorvidas aos dispositivos elencados neste artigo coletivo.
Quanto ao perfil de identidade de gênero dos(as) 30 participantes, 21 (70%) se declararam masculino cisgênero, enquanto 9 (30%) se declararam feminino cisgênero. Já sobre a concepção/posição religiosa, 26 (86,7%) afirmaram não ter nenhuma religião, sendo ateus/ateias, 1 (3,3%) afirmou ser agnóstico(a) singular, 1 (3,3%) afirmou ser espírita e 2 (6,7%) optaram por não revelar seu posicionamento referente à religiosidade.
Dos(as) 30 participantes, todos(as) (100%) assinalaram conhecer o conceito de Estado laico. Destes(as), 29 (96,7%) se disseram favoráveis à laicidade, enquanto 1 (3,3%) se posicionou contrário(a) à ideia. Contudo, de modo geral, os(as) 30 inquiridos(as) no formulário (100%) afirmaram que, de acordo com o que estabelece a Constituição e com o conceito factual de laicidade, o Estado brasileiro, na prática institucional, não é realmente laico como deveria ser.
Pelos dados levantados e pelas sugestões obtidas no processo que construiu o Projeto Nacional de Secularização (PNS), fica o agradecimento especial aos(às) 30 participantes que colaboraram com o envio de medidas essenciais que se moldaram em dispositivos legais, bem como ao Movimento Brasil Laico (MBLaico) por todo o suporte, apoio e divulgação por parte de seus(uas) membros associados(as), entre os quais também estou incluído desde o mês de março de 2022.
Nada mais havendo a constar, publiciza-se a referida proposição.
AUTOR:
Guilherme da Natividade Machado (Porto Alegre/RS).
COLABORADORES(AS):*
Abner de Souza Dias (Mauá/SP);
Adriana Fabíola da Silva (Toledo/PR);
Angela de Carvalho Lins (Niterói/RJ);
Carlos Alberto de Paula (Ubá/MG);
Clever Davi Mendonça (Sorocaba/SP);
Denise Carvalho Cogo (Santa Maria/RS);
Edson Luis Nunes (Venâncio Aires/RS);
Frederico Luiz Lacê Krause (Rio de Janeiro/RJ);
Gabriel Cavalcanti Rodrigues Alves (Rio de Janeiro/RJ);
Glória de Jesus Santiago (Goiânia/GO);
Hélida Gmeiner Matta (Niterói/RJ);
Heliezer de Souza Pereira (Tabira/PE);
Iéri Maria Castro da Natividade (Porto Alegre/RS);
Jader Emmanuel Barbosa Gonçalves (Curitiba/PR);
José Eudivan Alves da Silva (Crato/CE);
José Weverton dos Santos (Teutônio Vilela/AL);
Laudenir Ferreira de Araujo (Rio de Janeiro/RJ);
Luciano Alves (Caraguatatuba/SP);
Maria José de Melo da Silva (Bezerros/PE);
Paula Vanessa Kwiatkowsky Lobo (Curitiba/PR);
Paulo Roberto Costa Camargo (Rio de Janeiro/RJ);
Rodrigo Gois da Silva (São José/SC);
Sergio Viula (Rio de Janeiro/RJ);
Simone Andréa Barcelos Coutinho (Brasília/DF);
Vinícius Lima Nunes (João Pessoa/PB);
Walmir Ramos Silva (Condado/PE);
Wellliton Dos Santos Cardoso (Goiânia/GO);
Yann Cristian Silva Rodrigues (São Paulo/SP).
(*): Dois participantes não autorizaram o uso de seus dados entre a lista de colaboradores(as).
REFERÊNCIAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#:~:text=Todo%20o%20poder%20emana%20do,diretamente%2C%20nos%20termos%20desta%20Constitui%C3%A7%C3%A3o.
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm#:~:text=O%20Congresso%20far%C3%A1%20a%20apura%C3%A7%C3%A3o,mais%20elevadas%20na%20elei%C3%A7%C3%A3o%20direta.
BLANCARTE, Roberto. O porquê de um Estado laico. In: LOREA, Roberto Arriada. (Org.). Em defesa das liberdades laicas. Porto Alegre-RS: Livraria do Advogado, 2008. p. 19–32.
SOTTOMAIOR, Daniel. O Estado laico. São Paulo-SP: Fundação Perseu Abramo, 2014.