O STF, a terceirização e a agonia do Direito do Trabalho brasileiro

Guilherme Grillo
Aug 31, 2018 · 3 min read

A opção do STF pelo princípio da livre iniciativa em lugar do valor social do trabalho é um capítulo compatível não apenas com as fragilidades sistêmicas que acompanham esse ramo jurídico no Brasil como também pela recusa histórica em acolher o Estado Social, princípio estruturante da Constituição Federal de 1988.

O Direito do Trabalho surge tardiamente no Brasil, com considerável produção legislativa na década de 20 do século passado, pouco mais de trinta anos da abolição da escravatura. Surge como uma aposta de governo, centralizada verticalmente, para preparar o terreno jurídico para a industrialização que se anunciava. Buscava evitar conflitos sindicais, mais do que propriamente suprimi-los, como já ocorria na Europa desde o final do século XIX. Fato que a centralização provocou um efeito muito particular na realidade brasileira, que foi a cooptação de toda a regulamentação coletiva para o controle do Estado, o que é até hoje facilmente identificável. Esse aprisionamento tem efeitos nocivos na democracia e no desenvolvimento do Direito do Trabalho, uma vez que fragiliza a sua atuação e a conquista de direitos. Por outro lado, a dimensão territorial brasileira dificultou a presença tanto do sindicato unificado quanto da própria lei trabalhista, a CLT.

É muito recente o processo de interiorização do Direito do Trabalho, por meio do Ministério do Trabalho, auditorias e Justiça do Trabalho. Há, portanto, um vazio estrutural que vinha sendo aos poucos preenchido, inclusive por meio da jurisprudência sumulada, outra característica da nossa realidade. Veja-se que inexiste: a. diálogo social prévio à aprovação de uma lei, comum nos demais países por meio dos órgãos de “concertação social”, que reúnem sindicatos dos trabalhadores e empregadores; b. política estatal eficiente de salário mínimo real: c. fiscalização estatal estruturada em caso de descumprimento da CLT, por meio de multas que cumpram o efeito pedagógico; d. dimensão coletiva atuante em que sindicatos livres possam negociar direitos e articular o engajamento dos trabalhadores nas grandes discussões; e. garantia da proteção do emprego contra a dispensa imotivada, único meio capaz de fazer valer o dogma da autonomia privada para a estipulação contratual.

Foi essa falência sistêmica, de inexistência dos pilares que sustentam o subsistema protetivo, que Juízes foram sendo chamados para realizar o Direito do Trabalho. Daí que a Judicialização e a própria dimensão do Direito do Trabalho no Brasil impressiona qualquer estrangeiro que vai dar uma palestra em nosso país. Dá, inclusive, a falsa impressão de solidez, enquanto é exatamente o oposto. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), por sua vez, cuidou de arrancar os demais pinos que seguravam a debilitada lona do picadeiro, a começar pelo “inimigo” número um, a própria Justiça do Trabalho. O segundo “inimigo”, o sindicato, foi aniquilado com a retirada abrupta do financiamento. Na sequência, atribui-se a esse mesmo sindicato o poder de legislar no lugar da lei, o famoso negociado sobre o legislado, sem qualquer coordenação dessa autonomia coletiva com as demais estruturas que compõem o sistema. A título de exemplo, a Alemanha tem no direito coletivo um pilar essencial do Direito do Trabalho, coordenado entre política de salário mínimo (Estado), ampla autonomia coletiva (negociado sobre legislado), sindicatos fortes que autorizam questões de maior especificidade à negociação ao nível das empresas, pelos comitês de empresa, que possuem, inclusive, participação na gestão.

A decisão do STF sobre a terceirização, independentemente da sua possibilidade no direito comparado, em nosso contexto sócio-jurídico, possui efeitos sistêmicos agudos, uma vez que a opção pela indiferenciação do vínculo empregatício do terceirizado, para fins de intermediação de mão-de-obra, atrofia ainda mais a cobertura das convenções coletivas, o que é preocupação do mundo inteiro em tempos de economia digital.

Guilherme Grillo

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PhD Candidate and Assistant Researcher of Faculty of Law of University of Lisbon.