Gustavo Rabay Guerra
16 min readSep 30, 2017

A ADVOCACIA NA ERA PÓS-DIGITAL
A INVASÃO DAS LAWTECHS E O AVANÇO EXPONENCIAL DAS NOVAS TECNOLOGIAS NO SETOR DE SERVIÇOS LEGAIS

Gustavo Rabay Guerra

Advogado. Sócio da Rabay, Bastos & Palitot Advogados. Professor da UFPB e UNIPE. Doutor em Direito pela UnB. Mestre em Direito pela UFPE.
Contato: rabay@me.com

Em meados de 2016, o robô advogado Ross se tornou notícia no mundo ao unir inteligência artificial e automação profissional de dados jurídicos para operar junto a escritórios de advocacia nos Estados Unidos, como uma fonte inesgotável de informações sobre falências. Trata-se de uma biblioteca virtual constantemente alimentada com novas informações e aprendizagem automática (“machine learning”), com atualização permanente, 24 horas por dia, e capacidade de gerar relatórios e alertas sobre riscos envolvidos em uma determinada demanda judicial ou quanto à elaboração colaborativa de pareceres, peças doutrinárias e contratos em segundos.

A super máquina devoradora de processos Ross consiste em um suporte de inteligência artificial (IA) desenvolvido pela NextLaw Labs, a partir do Watson, expoente da computação cognitiva, criado pela IBM. Tanto o Ross quanto seu “pai” Watson, podem processar, em apenas um segundo, 500 gigabytes, o equivalente a um milhão de livros. A capacidade de armazenamento de dados do Ross é impressionante: pode arquivar toda a legislação, precedentes judiciais, doutrina e dados extraídos de contratos ou brutamente coletados a partir de documentos avulsos.

Vale lembrar que aplicações similares já são usadas em instituições financeiras, como o Coin do banco JPMorgan, que executa análise de contratos em segundos, quando seriam necessários a um advogado dispender 360 mil horas… E, nessa introdução acerca da escalada da inteligência artificial na área jurídica, poderíamos, ainda, citar o caso da empresa Lex Machina, cuja missão é calcular o resultado de um processo judicial, antecipando a possível decisão do caso, a partir da análise de dezenas de milhares de precedentes relacionados a disputa de marcas e patentes.

Inúmeras perguntas devem estar passando na cabeça de nossos leitores. Aos menos familiarizados com o tema, talvez estejam em dúvida se o artigo é uma peça de ficção científica ou exagero deliberado do autor. Aos mais “antenados”, sempre a pergunta mais evocada se refere a quando essas tecnologias chegarão no mercado brasileiro e impactarão a vida dos colegas advogados?

As respostas são simples: não é ficção ou exagero. Sim, a inteligência artificial e a automação de rotinas já chegaram em solo nacional. E estão aumentando exponencialmente, constituindo ameaça para diversos segmentos profissionais, dentre os quais as sociedades de advogados, em especial aqueles que se dedicam ao contencioso em larga escala, a assim conhecida advocacia de massa.

Na presente contribuição, apresentaremos algumas reflexões sobre o impacto dessas e de diversas outras inovações no segmento. Longe de ser um ensaio exauriente sobre as questões aqui apresentadas, se dirige muito mais a pontuar tópicos considerados relevantes e fixar algumas premissas para um debate que tende a ocupar a centralidade do planejamento estratégico de qualquer profissional da área jurídica, pois afeta ambos setores público e privado.

1. Advocacia tradicional e tecnologias exponenciais

Vivemos mais que uma fase de disrupção e de inovações impactantes, vivemos uma avalanche de verdadeiras revoluções. Steve Case, autor de A Terceira Onda da Internet, anuncia que a vida digital será totalmente integrada em cada parte de nossas rotinas: como nós aprendemos, tratamos da saúde e do meio ambiente, gerimos as nossas finanças, decidimos social e politicamente questões coletivas, trabalhamos e até mesmo que comemos. Como a Terceira Onda ganha impulso, cada líder da indústria, em todos os setores econômicos, corre o risco de sofrer com a avalanche disruptiva.[1]

Em dias recentes, a convergência cada vez maior entre os mundos físico, digital e biológico, com todas as suas promessas e ameaças, passou a ser identificada como revolução industrial 4.0, na qual a velocidade, a amplitude e profundidade, além do impacto sistêmico das novas tecnologias, fogem completamente de todas as métricas do passado, alcançado um novo e assustador estágio da aventura humana, como explica Klaus Schwabe, fundador e Presidente Executivo do Fórum Econômico Mundial.[2]

Chamaremos essas revoluções de pós-digitais, pois a Era Digital chegou para superar a Era Industrial e mergulhamos, agora, independentemente de rótulos, num cenário completamente incerto: um mundo com novas plataformas de alto impacto em matéria de transparência e descentralidade, isto é, “distribuído” e não meramente “conectado” (blockchain), cuja aplicação mais conhecida é a utilização de cripomoedas, como o bitcoin e o ethereum[3] e do crescente armazenamento em massa de dados em meios digitais (big data), em que novos padrões econômicos são formatados (startups, criatividade, compartilhamento, marketing de conteúdo, códigos abertos, smartmoney), e o digital passa a se integrar cada vez mais com o mundo físico (a Internet das Coisas) e a tal terceira onda da Internet e a aludida quarta revolução industrial já chegaram.[4]

A Era Pós-Digital fará, portanto, com que indivíduos estejam cada vez mais imersos na tecnologia, criando novas possibilidades exponenciais de avanço tecnológico sem limites, incluindo a vertiginosa escalada da robótica, da inteligência artificial, da nanoexperimentos, da reprogramação genética e das realidades alternativas (virtual, aumentada e misturada), entre outras inovações desconcertantes. Quanto a isso, a internet foi apenas a primeira onda que permitiu e impulsionou a globalização e conexão de pessoas e conteúdo, sendo a segunda onda as da startups na área de buscas, redes sociais e outras ferramentas baseadas na internet.

Assim, a terceira onda se dirige a moldar uma realidade na qual estamos conectados em tempo integral, por meio de tudo, tomando a exponencialidade das mais variadas tecnologias na direção de profundas rupturas comportamentais e sensoriais, algo que Steve Case define como a Internet de Tudo.[5]

Com a velocidade na qual novos padrões e ferramentas surgem, o Direito precisa reformatar seus mecanismos de prevenção e controle, pois a tutela jurídica não consegue acompanhar o fluxo informacional gerado pela novas tecnologias, posto que não é exponencial, mas tipicamente linear, quero dizer, sem saltos de qualidade técnica ou mínimo ganho de conteúdo capaz de se manter atualizado face aos desafios crescentes. Daí a emergência de novos instrumentos setoriais para dar respostas céleres às demandas sociais, evidenciado pela criação de aplicações de internet dirigidas aos cidadãos, a exemplo de sítios governamentais como os que hospedam plataformas judiciais eletrônicas e o Escritório Digital, nova vertente de desenvolvimento de produção advocatícia que se utiliza de recursos em rede.

No entanto, a inovação tecnológica nunca foi conjugada com facilidade pelos juristas. Apesar do Direito ter passado por inúmeras mudanças ao longo da história, continua um domínio recalcitrante quanto às práticas sociais e aferrado a algumas tradições que remontam modelos de sociedade já há muito superados. A crise do Poder Judiciário no Brasil e sua baixa credibilidade face aos escândalos recorrentes envolvendo seus membros, agrava a já desgastada imagem de organismo público dispendioso, lento e sem transparência. Na sociedade pós-digital, o sujeito de direitos deseja que seus problemas sejam resolvidos de forma rápida, transparente e barata; sem toga e sem beca, sem rituais e tradições.

Por isso assistimos ao boom das startups voltadas à área legal, sobretudo em países inovadores como os Estados Unidos e Reino Unido, as chamadas LegalTechs ou LawTechs, que criam serviços ou produtos voltados ao mercado jurídico, explorando as atuais ineficiências que este segmento apresenta, com grande espectro financeiro: o investimento no setor, apenas no Reino Unido, atingiu 16 milhões de libras e deverá alcançar £ 25,7 bilhões por ano, à medida em que “as firmas de advocacia buscam aproveitar a tecnologia mais recente para aumentar a eficiência, reduzir custos ou oferecer serviços mais amplos”, como atesta o tradicional The Global Legal Post.[6]

Tais modalidades de startups têm como principal objetivo automatizar atividades jurídicas, como é o caso do citado robô advogado Ross. Logo, as plataformas que unem direito e tecnologia estão sempre buscando novos meios de otimização de tarefas mecânicas, com a redução de custo e de tempo para os clientes. O projeto Codex, da Faculdade de Direito da Universidade de Stanford, disponibiliza uma base de dados composta por legaltechs/lawtechs americanas, com 727 startups que buscam inovar o setor em nove subáreas: Marketplace, Document Automation, Practice Management, Legal Research, Legal Education, Online Dispute Resolution, E-Discovery, Analytics e o assunto do momento no Brasil — compliance e programas de integridade[7].

Porém, apesar de certos países como os Estados Unidos contarem com um ecossistema dessas novas formas disruptivas de empreendimento, que gera dinheiro, soluciona conflitos e retira uma grande carga do sistema judiciário norte-americano, o Brasil conta com menos de 100 startups jurídicas e tecnológicas, que podem ser encontradas por meio de uma associação que está iniciando um excepcional trabalho de integração entre os projetos existentes e em desenvolvimento: trata-se da AB2L — Associação Brasileira de Legaltechs e Lawtechs, que já conta com mais de 40 associadas.[8]

Essa discrepância entre números acontece por causa das adversidades que o mercado empresarial jurídico brasileiro apresenta à inovações, em geral, por serem muito tradicionais e acharem que o ápice da tecnologia jurídica é, por exemplo, o PJe (sigla de Processo Judicial Eletrônico).

Os principais clientes dessas plataformas — advogados e sociedades de advocacia são os mais receosos em relação a mudança, pois temem serem substituídos pela própria tecnologia, como o citado caso do Ross. Tamanha insegurança dificulta os investimentos em ferramentas que poderiam renovar todo o sistema jurídico, melhorar a vida de milhões de pessoas e diminuir os custos de uma instituição cara, além de facilitar a vida do advogado e até valorizar a sua profissão.

Entre as iniciativas brasileiras que têm despertado interesse de profissionais e cidadãos, destacamos a Tikal Tech e o Jusbrasil, ambas com foco na economia compartilhada, aproximando advogados de potenciais clientes. A Tikal Tech apresenta diversos produtos, como a plataforma Diligeiro, Marketplace entre os advogados, pois, o advogado usuário pode tanto oferecer serviços e trabalhos, bem como aceitar realizar as diligências cadastradas. O diferencial da plataforma é pontuar os dois usuários (quem ofertou e quem aceitou) em um ranking após o serviço prestado, gerando visibilidade, crescimento e participação do jurista na plataforma, algo que outra companhia, o Jurídico Certo (www.juridicocerto.com) também oferece. A Tikal Tech ainda oferece outros três produtos: o Legalnote, o bot ELI (Enhaced Legal Intelligence) e o SeuProcesso.[9]

Por sua vez, a Jusbrasil (www.jusbrasil.com.br) reivindica o título de maior legaltech do mundo, por seu proposito de revolucionar a democratização do acesso ao conhecimento jurídico e por ter se tornando o sítio do segmento com o maior número de acessos no mundo e um impressionante faturamento de R$ 7 milhões em 2016, receita basicamente composta de assinaturas e anúncios. Por meio de uma poderosa ferramenta de big data, alimentada por dados de todos os veículos oficiais nacionais, do legislativo e judiciário, se transformou no mais pesquisado sítio de jurisprudência, além de disponibilizar modelos de peças processuais e de contratos. O Jusbrasil, assim, busca não somente auxiliar o advogado em seu trabalho diário, como também facilita o acesso à informação para o indivíduo comum, conectando ambos por meio de sua plataforma muito intuitiva.[10]

2. Advogados substituídos por robôs?

Quando Richard Susskind direcionou sua mira para os advogados com sua obra The End of Lawyers, em 2008, a pergunta sobre a substituição dos profissionais jurídicos por robôs ganhou força e causou desconforto profundo em seus muitos leitores[11].

Em The Great Disruption: how Machine Intelligence will Transform the Role of Lawyers in the Delivery of Legal Services, os professores John McGinnis e Russell Pearce afirmam que as máquinas estão chegando para promover a disrupção das carreiras legais e que a Ordem dos Advogados não vai conseguir lhes frear. Concluem que os experts e “superstars” da advocacia vão sobreviver, mas os assessores legais e os advogados contratados (“journeymen”) serão engolidos.[12]

Vale ressaltar também o insight otimista Federico Pistano, autor do sensacional “Robôs vão roubar seu trabalho, mas tudo bem!”. Para ele, o futuro do trabalho será profundamente alterado, em todas as direções, e haverá mais oportunidades para a realização de tarefas criativas e estilo de vida mais leves e abundantes, no qual a tecnologia será a base para a manutenção da felicidade, pois as máquinas apenas desempenharão tarefas que os humanos não desejam realizar.[13]

No relatório “Civilisation 2030: The near future for law firms”, de um grupo de consultores britânicos reputados conservadores (Jomati Con), são apontados caminhos bem traçados para a substituição dos atores desse ramo profissional pelas novas tecnologias de trabalho automatizado, dentro de pouco mais de uma década[14].

Do mesmo modo, um panorama menos assustador pode ser visto na pesquisa coordenada pela The Law Society of England and Wales, no qual os serviços jurídicos tendem a resistir bravamente nas mãos de humanos, mas tendem a ser oferecidos cada vez mais em ambiente digital, ou seja, consultoria online, algo impensável em termos de regulação no Brasil, vide as proibições do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, também previstas no Código de Ética e Conduta da profissão. Menos assustador, mas preocupante.

Todo mundo sabe que informação é a nova moeda. E na área jurídica, diante de uma controvérsia, a tarefa básica do advogado é estruturar uma questão legal, interpretá-la e construir seus argumentos, ao passo em que a outra parte, fará o caminho inverso, na tentativa de desconstituir o argumento do postulante. O julgador tem a interpretação final, passando por etapas cognitivas semelhantes para chegar ao final do processo decisional. Valores e técnicas podem ser muito subjetivas e há quem argumente que nenhuma inteligência artificial poderá superar a tarefa humana.

O ovo da serpente radica em tarefas mais automatizadas, como, por exemplo, saber responder qual norma aplicar, que precedente judicial utilizar, quais as implicações cruzadas e relações adjacentes que uma atitude juridicamente relevante pode desencadear? Será que há diferenças entre profissionais e estudantes? Entre juízes e advogados? Entre seres humanos e máquinas?

As possibilidades de automação dessas operações lógico-sistemáticas são evidentes, sobretudo em relação àquelas ferramentas de inteligência artificial (IA) que podem aprender e reaprender conteúdos mais diversos, com motores não somente de informação em si mas de reconstrução heurística dos procedimentos e métodos (aprendizagem automática ou “machine learning”). O conhecimento e como ele é processado é o que importa. E nisso, a tecnologia corre a passos largos.

No Brasil, além do já citado caso do robô ELI da Tikal Tech, a startup LegalLab lançou, recentemente, o sistema especialista pioneiro em cobranças para as fazendas públicas intitulado Dra. Luzia (www.draluzia.com), destinada a ser utilizada nas procuradorias estaduais e municipais de todo o País, criada pela Legal Labs para ser o primeiro software de gestão de processos jurídicos de massa com inteligência artificial.

3. Tecnologia x Advocacia de Massa: Ameaças Cruzadas

Se a intenção da “Dra. Luzia” é aumentar a arrecadação dos estados e municípios, cobrando impostos, os escritório de advocacia também vêm buscando implementar plataformas inteligentes para otimizarem seus resultados e diminuírem custos. Ao admitirem “assessores digitais”, incumbindo-lhes de trabalhar com base em algoritmos preditivos e performar soluções legais inteligentes, as sociedades de advogados do futuro vão eliminar a necessidade de advogados e paralegais. E, aí reside o maior perigo: as empresas, independentemente do porte, poderão, muito em breve, contar com um departamento legal interno totalmente informatizado, com um aparato automatizado para reduzir drasticamente seu custos operacionais, inclusive restringindo valores para contratação de experts legais.

A simplificação de custos e rotinas é absurdamente exponencial com a popularização de ferramentas no campo da Document Automation. Nesse âmbito podemos citar no Brasil o Looplex (www.looplex.com.br), que disponibiliza um sistema de tradução inteligente, por meio do qual documentos complexos são traduzidos e contextualizados para o vocabulário jurídico; o Netlex (https://www.netlex.com.br), que torna possível a criação/transformação de documentos em um sistema de questionário; e, ainda, o Linte (www.linte.com.br), sistema de gestão de produtividade de documentos legais. Sem falar na estreia brasileiro do gigante Wonder Legal (www.wonder.legal), que conta com mais 183.402 usuários em 10 países e disponibiliza 80 modelos de cartas e contratos no Brasil.

A área de Online Dispute Resolution (ODR’s) também vem se desenvolvendo em ritmo exponencial no Brasil, com a ascensão dos fenômenos da mediação e da arbitragem como métodos alternativos de resolução de conflitos. Várias startups como a Justto (www.justto.com.br), por exemplo, permitem a conexão entre pessoas interessadas em fazer acordo com empresas e, assim, evitam que as disputas sejam levadas a Procon’s e ao judiciário. Essa plataforma abriga dois sistemas para solucionar litígios, sendo eles a Arbitranet (arbitranet.com.br), câmara de arbitragem online, formada por uma equipe de árbitros especializados, que promete procedimento simples, seguro, rápido e com valores fixos acessíveis; e o Acordo Fácil (www.acordofacil.com), sistema on-line de negociação.

Outras legaltechs brasileiras focadas nessa área ganham cada dia mais uma fatiazinha de mercado: eConciliar (www.econciliar.com.br); Concilie (www.concilie.com.br); Mol — Mediação Online (www.mediacaonline.com); e ResolvJá (www.resolvja.net.br). Mas o caso mais bem sucedido é da startup carioca SemProcesso (semprocesso.com), sistema favorito entre os departamentos jurídicos de grandes empresas que possuem milhares de disputas com consumidores. Portanto, há aí um risco adicional de diminuição dos conflitos recorrentes que povoam a Justiça brasileira e diversos órgãos administrativos, dentre os quais, os de defesa do consumidor, podendo levar sociedades especializadas no contencioso de volume à tendencial obliteração.

Se o cenário ainda é incerto quanto a essas ameaças cruzadas, o cerne da questão é que a tecnologia muda tudo e continuará mudando. Seu impacto absoluto e vertiginoso encontra no setor produtivo um mercado inclemente: a economia compartilhada, impulsionada pelos recursos digitais, vem refundando o comportamento de consumidores e provedores, sepultando formatos de negócios tradicionais. E vai mudar profundamente nos próximos ciclos. Nichos inteiros serão reinventados. E junto com eles, postos de trabalho se renovam ou entram em colapso, não havendo bases seguras para delinearmos um cenário concreto.

Portanto, podemos dizer que as legaltechs não vieram para destronar o advogado da sua posição, mas talvez, como foco primário, simplificar rotinas repetitivas e que a máquina pode executar melhor, sem erros. E as tecnologias exponenciais e disruptivas consagram permanentes testes de aptidão do sistema jurídico, de forma a evidenciar suas falhas e lacunas para que as mesmas possam ser superadas, no contexto das revoluções tecnológicas em curso.

Nesse ponto, a autonomia, a praticidade e a transparência serão princípios basilares para que se possa desenvolver não apenas inteligência artificial aplicada, mas novas formas de inteligência jurídica, e o advogado, enquanto o mais privilegiado artífice do universo jurídico possa se reafirmar continuamente como o legítimo garante das soluções de conflitos.

REFERÊNCIAS

BLANK, Steve. Why the Lean Start-Up Changes Everything. Harvard Business Review, Cambridge, mai. 2013. Disponível em https://hbr.org/2013/05/why-the-lean-start-up-changes-everything. Acesso em 14 set. 2017.

CASE, Steve. A terceira onda da internet. São Paulo: HSM, 2017.

GUERRA, Gustavo Rabay. O direito e as revoluções pós-digitais: poderá a inteligência artificial superar a tarefa humana? Conceito Jurídico, Brasília, n. 6, p. 8–15, jun. 2017.

JOMATI CONSULTANTS LLP. Civilisation 2030: The Near Future for Law Firms. Disponível em: http://jomati.com/reports. Acesso em: 10 set. 2017.

MOUGAYAR, Wiliam. Blockchain para Negócios: Promessa, prática e aplicação da nova tecnologia da internet. Trad. Vivian Sbravatti. Rio de Janeiro: Alta Books, 2017.

MCGINNIS, John O.; e PEARCE, Russell. The Great Disruption: How Machine Intelligence Will Transform the Role of Lawyers in the Delivery of Legal Services. Fordham Law Review, Nova Iorque, n. 82, v. 6, 2014. Disponível em: http://ir.lawnet.fordham.edu/flr/vol82/iss6/16. Acesso em: 10 set. 2017.

PISTONO, Federico. Robôs vão roubar seu trabalho, mas tudo bem: como sobreviver ao colapso econômico e ser feliz. São Paulo: Portfolio-Penguin, 2017.

SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. Trad. Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2016

SUSSKIND, Richard. The End of Lawyers? Rethinking the Nature of Legal Services. Nova Iorque: Oxford University Press, 2008.

SUSSKIND, Richard; e SUSSKIND, Daniel. Technology Will Replace Many Doctors, Lawyers, and Other Professionals. Harvard Business Review, Cambridge, 11 out. 2016. Disponível em: https://hbr.org/2016/10/robots-will-replace-doctors-lawyers-and-other-professionals. Acesso em: 14 set. 2017.

[1] Cf. CASE, Steve. A terceira onda da internet. São Paulo: HSM, 2017.

[2] SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. Trad. Daniel Miranda. São Paulo: Edipro, 2016, p. 13.

[3] As tecnologias baseadas na confiança e na transparência de dados são exemplos dessa nova ruptura com padrões tradicionais, como a utilização de moedas ou padrões de valor que começam a invadir o mundo virtual. É o caso das aplicações baseadas na plataforma tecnológica chamada Blockchain, como a criptomoeda (ou “moeda virtual”) Bitcoin. Trata-se de um banco de dados distribuídos que mantém registros públicos permanentes de transações e é praticamente imune a fraudes. Vale dizer, em transações ou fornecimentos de conteúdo, serviços ou produtos, os dados registrados em cadeia não podem ser apagados ou alterados, assegurando a legitimidade das relações jurídicas, que passam por mecanismos de criptografia avançada e múltiplas vinculações de autenticidade. A Ethereum é outra criptomoeda fundada em 2015 e que vem sendo adotada de forma crescente como o Bitcoin. Cf. MOUGAYAR, Wiliam. Blockchain para Negócios: Promessa, prática e aplicação da nova tecnologia da internet. Trad. Vivian Sbravatti. Rio de Janeiro: Alta Books, 2017.

[4] Conforme já tivemos a oportunidade de salientar em outra ocasião, “terrivelmente preocupante é o uso de ferramentas de mídias programáticas, que se alimentam do famigerado ‘big data’ fenômeno no qual todas as informações processadas no meio digital podem ser armazenadas e posteriormente utilizadas para dirigir condutas (para o consumo, visão ideológica, posição política e preferências pessoais). E esse é apenas um dos incontáveis riscos do contexto de presença total do ser (no) digital. O real e o virtual já se confundem em ritmo insuperável. Monetização de perfis online, experiências ao vivo e a cores vividas por meio da rede, construção de valores e formas de interação automatizadas, constroem um passo frenético que aprisiona estilos de vida, determinando comportamentos, seja no campo pessoal como no profissional. A sociedade conectada tem problemas estruturais que se escondem na virtualidade, no efêmero, no apelo do consumo fácil e das nuances pouco temperadas da imersão digital” (GUERRA, Gustavo Rabay. O direito e as revoluções pós-digitais: poderá a inteligência artificial superar a tarefa humana? Conceito Jurídico, Brasília, n. 6, p. 8–15, jun. 2017.)

[5] CASE, Steve. A terceira onda da internet. São Paulo: HSM, 2017.

[6] Investment in UK lawtech start-ups tops £16m. The Global Legal Post, Londres, 30 jun. 2017. Disponível em: http://www.globallegalpost.com/big-stories/investment-in-uk-lawtech-start-ups-tops-16m-25310348/. Acesso em: 10 set. 2017.

[7] Stanford University. CodeX/Techindex. CodeX Website — Stanford Law School. Disponível em: http://techindex.law.stanford.edu/. Acesso em: 10 set. 2017.

[8] AB2L. Disponível em: http://www.ab2l.net.br/. Acesso em: 10 set. 2017.

[9] O Legalnote foi desenvolvido em parceria com a popular aplicação Evernote, disponível em praticamente todas os sistemas operacionais do mercado, e busca catalogar todos os casos do advogado de forma automática, criando pastas individualizadas para cada um, as quais ficam hospedadas em uma nuvem e podem ser acessadas com facilidade pelos clientes, além de fazer a gestão de prazos e de pendências, sendo uma plataforma de trabalho que revoluciona a maneira de acessar as informações referentes aos processos. Por seu turno, o ELI, sigla Enhaced Legal Intelligence, como já anuncia, é um módulo inteligente capaz de auxiliar o advogado na coleta de dados, organização de documentos, cálculos e outras rotinas, com emissão de relatórios inteligentes e até interpretação jurídica. Por último, o SeuProcesso propõe ajudar pessoas leigas a obterem informações atualizadas dos casos de seu interesse, obtidas diretamente das fontes oficiais, permitindo, ainda conexão com “advogados conveniados”, para que possam tirar dúvidas a respeito dos processos. Além desses três produtos, eles disponibilizam módulos específicos de automação, com o ProPilot, que emprega o motor do ELI para cobrar restituição de valores pagos indevidamente à TFAC à ANAC; e, ainda, ELI ICMS/Energia, voltado à automação de devolução do ICMS sobre energia elétrica. Cf. http://www.tikal.tech/. Acesso em 10 set. 2017.

[10] Podemos dizer então que o Jusbrasil é uma mistura de Marketplace, ferramenta de pesquisa jurídica (Legal Research), além de site educacional (Legal Education), pois visa criar uma plataforma entre advogado e cliente; ser uma plataforma de busca de conhecimento com o intuito de democratizar a informação jurídica; e educar através da publicação de conteúdo informativo por parte de seus usuários. Isso fez com que a plataforma fosse o sítio mais acessado na busca jurisprudencial por pessoas comuns, advogados e estudantes.

[11] SUSSKIND, Richard. The End of Lawyers? Rethinking the Nature of Legal Services. Nova Iorque: Oxford University Press, 2008.

[12] MCGINNIS, John O.; e PEARCE, Russell. The Great Disruption: How Machine Intelligence Will Transform the Role of Lawyers in the Delivery of Legal Services. Fordham Law Review, Nova Iorque, n. 82, v. 6, 2014. Disponível em: http://ir.lawnet.fordham.edu/flr/vol82/iss6/16. Acesso em: 10 set. 2017.

[13] PISTONO, Federico. Robôs vão roubar seu trabalho, mas tudo bem: como sobreviver ao colapso econômico e ser feliz. São Paulo: Portfolio-Penguin, 2017.

[14] Cf. JOMATI CONSULTANTS LLP. Civilisation 2030: The Near Future for Law Firms. Disponível em: http://jomati.com/reports. Accesso em: 10 set. 2017.

Gustavo Rabay Guerra

Brazilian Attorney, Professor & Entrepreneuer | SciFi Lover. Interested in Law, Technology and other ways to improve life experience. Singularity is near!