Law, Ethics & Post-Digital Revolutions

Gustavo Rabay Guerra*

This is a draft for those who are interested in legal practice at the frontier of society-technology and the new markets resulting from it, including the opening for consultancy and even practice of litigation related to topics such as web applications, Internet of Things, artificial intelligence, smart cities, digital assets and contractual modeling for startups and online business models.

Technology has impacted the diverse systems in society and this was no different in relation to the legal order of the countries. In fact, the internet is the scene of several legal relationships, the result of legal and shady actions performed by a new digital individual, sometimes misplaced in the complexity of theses dasys. Thus, although the technology has generated benefits, it has created a new source of conflicts of interest, as cybercrimes or even harmful commercial practices which violates consumers rights.

This paper (written in Portuguese) is just a compilation of subjects and materials that I consider relevant to assist in shaping the professional and academic guidelines of colleagues who encounter very common difficulties. This was thought for those who are starting in such a wide and exponential field.

My expectation is that, from a quick and intuitive reading of the content here, you would “waste less time” and have an attitude of focus on the relevant issues that are been developed.

So it is a very basic paper for you that wants to engage in the field of Digital Law, the interface between law and technology and, above all, for those who are enthusiastic about the renewal of the law, through a transformation of the current models, seeking for reaching a fine tune related to the revolutions that occur in the world today, especially in relation to the economy and lifestyle. We will should makeover the mindset of legal professionals. And why not?

iStock/Easyturn

Direito & Revoluções Pós-Digitais

Já caminhando para o fim de mais um década, não há indivíduo ou lugar no mundo em relação ao qual a Internet seja fator de dependência e de mudança — sobretudo, naqueles onde ela sequer existe e a população local luta pelo seu acesso. Talvez seja, atualmente, um dos mais disputados ativos globais. Pouco a pouco, a tecnologia passou a servir a tantas finalidades e assumiu irrefreável relevância, a ponto da conexão à rede ser reconhecida como direito fundamental. Trata-se de um meio para exercer a cidadania e profissões exclusivas ou não, e plano número um para novas oportunidades de negócio, ferramenta para educação e desenvolvimento humano, até a própria sobrevivência, quando pensamos em zonas de conflito.

A Internet, no entanto, é apenas um dos campos em que a evolução tecnológica produz seminais transformações na sociedade global. Da indústria das comunicações às inovações nos setores de saúde, finanças, educação, mobilidade e hotelaria, os impactos em múltiplos setores econômicos cunhou um ciclo de mudança exponencial nas conexões entre fornecedores, produtores e o usuário/consumidor, frequentemente substituídos de forma revolucionária ou, como se prefere dizer, disruptiva.

As revoluções pós-digitais, em uma visão mais simplista, radicam na imersão total de indivíduos à tecnologia, na qual os recursos se converterão em dados, serviços e aplicações acessíveis a todos, criando exponenciais possibilidades de conexão, sem limites, incluindo o uso crescente da robótica, da inteligência artificial, da nanotecnologia, da biotecnologia e outras inovações colossais.

Segundo Steve Case, a primeira onda (1985–1999) chegou com a criação da internet, permitindo a conexão das pessoas com o mundo. A segunda (2000–2015) se deu com startups na área de buscas, redes sociais e outras ferramentas baseadas na internet. Finalmente, a terceira onda (de 2016 em diante) se dirige a moldar uma realidade na qual estamos conectados em tempo integral, por meio de tudo, tomando a exponencialidade das mais variadas tecnologias na direção de profundas rupturas comportamentais e sensoriais.

A Terceira Onda não será definida pela “Internet das Coisas”, isso é, pela possibilidade de conectar desde utensílios domésticos a carros, por meio de sinais eletrônicos; ela será definida pela Internet de Tudo. Ou seja, uma etapa assustadora da (r)evolução tecnológica na qual a rede digital será totalmente integrada em cada parte de nossas vidas, como nós aprendemos, tratamos da saúde e do meio ambiente, gerimos as nossas finanças, decidimos social e politicamente questões coletivas, trabalhamos e até mesmo que comemos.

Como a Terceira Onda ganha impulso, cada líder da indústria em todos os setores econômicos, corre o risco de sofrer com a avalanche disruptiva. Pense sobre o que está acontecendo no Vale do Silício ao longo das últimas décadas e imagine como será quando aplicarmos essa mesma cultura de inovação e o alcance da ambição em cada parte da nossa economia. Essa é a Terceira Onda e ela não está vindo — ela está aqui.

Múltiplas transformações, uma única forma de Direito?

Hubs, bitcoins, blockchain, cybersecurity, big data, algoritmos, machine learning, web harvesting, economia de compartilhamento, open source, direito ao esquecimento, realidade virtual e misturada, smart cities, Internet das Coisas — são tantos paradigmas, modelos e expressões em profusão que se torna cada vez mais difícil permanecer atualizado diante de uma rede de novos sentidos e possibilidades, considerados popularmente como “game changing”, isto é impactantes ao ponto de mudar a forma como antes fazíamos as coisas. É o que aconteceu com hábitos de consumo de entretenimento, como filmes, músicas, livros e espetáculos culturais. Agora, ninguém consegue viver sem Netflix, Spotify, iTunes e a Amazon…

Antes que o leitor tome ódio de tantos estrangeirismos e expressões de uso comercial, podemos dizer que serviços de transmissão de informações, serviços e conteúdos (as chamadas ferramentas de “streamings” ou transmissão em tempo real), se tornaram tão populares entre as novas gerações, que sequer entendem como cultuamos, durante tanto tempo, a aquisição individual de CD’s, DVD’s, livros, revistas e shows em mídia física no geral. Talvez escapem os discos de vinil, considerados “vintage”, ou clássicos, como se prefira, muito pouco se tratando da qualidade de graves e outros atributos sonoros que os sulcos do passado mantém frente à digitalização da música. Falaremos adiante de alguns termos e conceitos acima referidos, no contexto de múltiplas transformações pela qual passa a sociedade.

Só uma advertência: a velocidade é tamanha que, quando paramos para pensar e descrever o cenário atual, talvez, ele já não esteja mais up-to-date. O futuro chega sufocando com promessas belíssimas de impacto positivo na vida de todos. E tudo será melhor do jeito novo, acessível, compartilhado, distribuído. No entanto, o futuro de abundância e de infinitos recursos trarão obviamente, de reverso, números problemas, sobretudo em relação à segurança, à privacidade, à saúde e à economia, apenas ficar entre alguns campos. Algumas profissões e mercados inteiros, como se costuma dizer, simplesmente desaparecerão. E a coleta de dados, cada vez mais automatizada, levará a crer que, também, não haverá mais privacidade. Terrivelmente preocupante é o uso de ferramentas de mídias programáticas, que se alimentam do famigerado “big data”, fenômeno no qual todas as informações processadas no meio digital podem ser armazenadas e posteriormente utilizadas para dirigir condutas (para o consumo, visão ideológica, posição política e preferências pessoais). E esse é apenas um dos incontáveis riscos do contexto de presença total do ser (no) digital.

O real e o virtual já se confundem em ritmo insuperável. Monetização de perfis online, experiências ao vivo e a cores vividas por meio da rede, construção de valores e formas de interação automatizadas, constroem um passo frenético que aprisiona estilos de vida, determinando comportamentos, seja no campo pessoal como no profissional. A sociedade conectada tem problemas estruturais que se escondem na virtualidade, no efêmero, no apelo do consumo fácil e das nuances pouco temperadas da imersão digital.

Com a velocidade em que as mudanças, padrões e novas ferramentas surgem, o Direito precisa reformatar suas formas de prevenção e controle, pois a tutela jurídica não consegue acompanhar o fluxo informacional gerado pela novas tecnologias. Direitos autorais, contratos online, crimes em meio digital, novos contextos da responsabilidade civil, entre outros temas, são apenas alguns exemplos da imensidão de desafios postos à comunidade jurídica nesse limiar de novas revoluções da humanidade.

A tecnologia impactou os diversos sistemas existentes na sociedade e isto não foi diferente em relação ao ordenamento jurídico dos países. Com efeito, a internet é palco de diversas relações jurídicas, fruto de condutas lícitas e ilícitas. Assim, apesar da tecnologia ter gerado benefícios, criou-se nova fonte de conflitos de interesse, isto evidenciado em face dos crimes virtuais ou mesmo de práticas comerciais lesivas ao consumidor conectado. Acima do bem e do mal, os conflitos de interesse verificados em face do uso da internet muitas vezes são reflexos daqueles existentes na vida real, mas seus efeitos podem ser bem diferentes, como os dano causados a alguém que teve sua intimidade exposta em uma rede social. Disto, verifica-se a necessidade de busca por novos meios de pacificação dos litígios em uma sociedade globalizada e interconectada.

Neste sentido, a própria tecnologia apresentou-se como mecanismo hábil para dar respostas céleres às demandas judiciais, isto evidenciado pela criação de aplicações de internet, a exemplo de sítios governamentais como os que hospedam plataformas de processo judicial eletrônico e o Escritório Digital, nova vertente de desenvolvimento de produção advocatícia que se utiliza de recursos em rede.

Conforme o art. 5o, VII, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014), entende-se por aplicação de internet o “conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”. Assim, o sistema de peticionamento eletrônico oficial do Conselho Nacional de Justiça (“PJe”) pode ser entendido como espécie de aplicação de internet. No entanto, o fato do sistema judicial ter sido virtualizado não quer dizer muito em relação à capacidade da esfera jurídica em lidar com a complexidade trazida pela ubiquidade tecnológica dos dias atuais. Quero dizer com isso que não há limites para as inovações que surgem dia após dia, sendo que elas ocorrem em todo e qualquer lugar, nas mais diversas sendas da experiência humana e com qualquer indivíduo. Todos serão afetados, em que pese o visível retardo do conhecimento em acompanhar esse cenário de profunda descontinuidade, de suspensão da tradição e, por vezes, de amplíssima renovação.

O Direito, enquanto ramo de conhecimento e experiência prática, mantém-se analógico, anacrônico e, na maioria dos casos, sem propósito de co-determinação. As soluções antiquadas ou irrefletidas, para não dizer conservadoras, impedem o progresso de formas autênticas de proteção dos bens da vida, reclamando, assim, posturas diametralmente opostas ao que necessita a sociedade.

Onde se espera adaptação, o Direito oferece regulação estanque e desatualizada — como é o caso do Uber e outras aplicações tecnológicas de transporte individual privado de passageiros, que enfrenta resistência de campos profissionais afetados e do próprio legislador, que insiste em tentar barrar a chegada dessa modalidade de serviços disruptiva e emancipatória, ainda que predominem opiniões favoráveis à existência do Uber, como já manifestado pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Justiça, órgãos encarregados de fiscalizar eventual transgressão às regras da livre concorrência no Brasil.

O problema é que o clássico modelo de debater os interesses da coletividade e a o processo de decisão jurídica que emergem, respectivamente, de órgãos legislativos e do Judiciário, dependem da conformação interpretativa entre o mundo legal e o político, na perspectiva tradicional de elaboração de normas gerais e aplicação aos casos individuais, sem que a devida ponderação sobre as implicações legais e sociais das novas tecnologias em uma visão globalizante, com níveis mínimos de conhecimento sedimentados.

Fato é que o Direito não lida com a complexidade em toda sua extensão, criando proibição de implementos fundamentais à mudança do panorama social, em um contexto exponencial de mudança, prejudicando ou retardando adaptações necessárias a transformações inevitáveis. As tecnologias baseadas na confiança e na transparência de dados são exemplos dessa chave de conhecimento, com a utilização de moedas ou padrões de valor que começam a invadir o mundo virtual agora e que descolam da realidade até aqui vivida.

Como exemplo, temos as aplicações baseadas no sistema de Blockchain, como o Bitcoin e o Arcade City. Trata-se de um banco de dados distribuído que mantém registros públicos de transações permanente e à prova de violação. Vale dizer, em transações ou fornecimentos de conteúdo, serviços ou produtos, os dados registrados em cadeia não podem ser apagados ou alterados, assegurando a legitimidade das relações jurídicas, que passam por mecanismos de criptografia avançada e múltiplas vinculações de autenticidade.No entanto, a própria natureza dessa relação jurídica não é suficientemente compreendida por profissionais e teóricos do Direito, havendo grande discordância sobre a evolução da implementação desse modelo, sobretudo desde seu nascedouro, no âmbito financeiro (bitcoins, ou moeda virtual).

O Arcade City, aplicação mais recente, é uma comunidade de provedores e consumidores “peer-to-peer” (“ponto-a-ponto) de compartilhamento de serviços, isto é, contratos inteligentes sem intermediários, que usa uma moeda nativa de troca baseada no modelo de Blockchain, a Ethereum. Os idealizadores do Arcade City pretendem que ele se torne um modelo de economia autossustentável totalmente descentralizada e que a gestão financeira seja entregue para a comunidade após os primeiros três anos de existência. Dentro dessa cadeia, o Arcade City pode oferecer quaisquer serviços, como dito acima (“Arcade City is peer-to-peer everything” se lê na apresentação da página da comunidade). Inclusive transporte privado de passageiros.

Você leu certo: o Uber é coisa do passado… O que eu “esqueci” de contar é que a ideia do AC surgiu em resposta à proibição da Uber e do congênere Lyft em Portsmouth, New Hampshire, Estados Unidos, no final de 2015. Em janeiro de 2016, mais de 600 motoristas se inscreveram na startup e o AC se espalhou por outras cidades dos EUA, tudo em razão de menores custos operacionais e um modelo descentralizado, em que a aplicação tecnológica apenas serve para conectar parceiros de “carona”. A comunidade, além de transporte, poderá prover hospedagem (vide AirBnb e similares) e serviços de qualquer natureza. Que tal contratar um arquiteto ou um advogado e pagar na moeda virtual ou em sistemas de pontuação de fidelidade (“milhas aéreas”).

Será possível voltarmos ao escambo, ou seja, a troca de bens e serviços sem uso de moeda? O futuro é sempre uma reconciliação com o passado. Haveria acordo também em termos de regulação jurídica?

Perigo real e imediato

Algumas direções essenciais devem ser buscadas para permitir posturas menos radicais e recalcitrantes quanto às mudanças que se operam numa velocidade insuperável. Em primeiro lugar, não dá para puxar o freio de mão e deixar o carro rodar na pista, com riscos de capotamento e fatalismos metafóricos, como à época do tão propalado bug do milênio, que acabou se tornando inverídico. A primeira percepção que se deve ter em mente é a de que atravessamos uma etapa da humanidade na qual as revoluções ocorrem de forma vertiginosa porque a vida digital é necessariamente exponencial.

Nenhum outro período da história enfrentou tantas descobertas e alterações comportamentais como essa em que a comunicação e, por conseguinte, a informação, trafegam sem fronteiras, enquanto modelos de negócios brotam livremente, prescindindo de custos elevados e são ofertados em praticamente qualquer lugar — é o fascinante mundo em rede, anunciado por Manuel Castels. A sociedade informacional cede espaço para a algorítmica, como nos diz Pierre Lèvy, no qual a revolução digital entrega procedimentos de cálculo automático de dados extraídos de redes sociais e qualquer outra fonte informacional, sob a forma de procedimentos de cálculo e correlações estatísticas que definam padrões comportamentais.

Assim, no plano operacional, o uso do big data e das plataformas online, dentre outras formas de coleta e compartilhamento de dados, fornecerá informações que cada um precisa sobre todos, para aplicação automática em seus afazeres, sejam eles comerciais ou não, com grande risco no que toca à utilização de vigilância permanente dos cidadãos por governos e organizações privadas. As implicações, portanto, são de uma gama profunda e que foge aos olhares mais atentos de juristas e cientistas políticos, pois se espraia no que toca às relações de poder, em diversos níveis da política; às questões territoriais, sobretudo no que toca à inclusão/exclusão social; às transformações do conhecimento, com a profusão de dados, de meras informações, e a retenção, por vias oblíquas, dos processos cognitivos de real valor, num paradoxo que leva à obliteração da sabedoria; e, por último, a um profundo abalo em relação ao mercado de trabalho, com desemprego estrutural causado pela automação, como adverte Bernard Stiegler.

Levando-se em consideração a proliferação da inteligência artificial e da robótica no contexto de disrupção tecnológica conducente à automação radical, o lado positivo seria o surgimento do denominado “Quarto Setor”, constituído por uma sociedade colaborativa, como se fosse uma cooperativa gigante, caracterizada por bens e moedas comuns baseadas em tesouros próprios (à moda da plataforma blockchain, por exemplo), a inteligência coletiva territorializada, fontes de rendas mínimas e ecossistemas econômicos desconectados do sistema financeiro atual (florestas de startups financeiras, as chamadas fintechs) e, na ponta de toda a cadeia, a disrupção contínua da organização social do trabalho e dos modelos de emprego, profundamente marcados pela inovação e pela criatividade, mas com o severo desaparecimento de inúmeras funções laborais.

Na área jurídica, sabemos que a ameaça é real e iminente. Quando Richard Susskind, autor do célebre “The Future of the Professions”, direcionou sua mira para os advogados com sua obra “Tomorrow’s Lawyer”, em 2008, a pergunta sobre a substituição dos profissionais jurídicos por robôs ganhou força e causou desconforto profundo em seus muitos leitores.

Em “The Great Disruption: how Machine Intelligence will Transform the Role of Lawyers in the Delivery of Legal Services”, os professores John O. McGinnis e Russell Pearce afirmam que as máquinas estão chegando para promover a disrupção das carreiras legais e que a Ordem dos Advogados não vai conseguir lhes frear. Concluem que os experts e “superstars” da advocacia vão sobreviver, mas os assessores legais e os advogados contratados (“journeymen”) serão engolidos.

O cerne da questão é que a tecnologia mudou tudo. E seu impacto absoluto e vertiginoso encontra no setor produtivo um mercado inclemente: a economia compartilhada e da Internet vêm refundando o comportamento de consumidores e provedores, sepultando formatos de negócios tradicionais. E vai mudar profundamente nos próximos ciclos. Nichos inteiros serão reinventados. E junto com eles, postos de trabalho se renovam ou desaparecem completamente. Tome-se a advocacia, por exemplo. Nas últimas décadas, talvez séculos, a metodologia de ensino e prática do Direito não evoluiu muito (para não dizer que não evoluiu nada). Poder-se-ia levantar objeções como a implantação do EAD (“ensino à distância”) e do PJe (processo judicial eletrônico). Mas isso contribuiu apenas para adaptações de plataformas comunicacionais, não representando inovações estruturais na educação e na produção/aplicação do Direito.

Em outras palavras, no setor jurídico, o paradigma é o mesmo, assim como o ambiente forense, desde Ruy Barbosa. Na essência, mudou pouca coisa. Não precisa dizer que o perfil clássico não resistirá por muito tempo, apesar de inexistir qualquer sinal de repensar os métodos de formação profissional na área e na própria prática jurídica. Por outro lado, há indícios concretos de que a robótica e a inteligência artificial farão estragos suficiente a ponto de inviabilizar as sociedades de advogados em breve, muito breve.

O relatório “Civilisation 2030: The near future for law firms”, de um grupo de consultores britânicos para lá de conservadores (Jomati Consultants), aponta para a substituição dos atores desse ramo profissional pelas novas tecnologias de trabalho automatizado, dentro de pouco mais de uma década. Os britânicos são mesmo conservadores. Arriscaria um palpite de que isso já ocorra nos próximos dois a três anos, torcendo para estar errado. Não sou tão otimista quanto Federico Pistano, autor do sensacional “Robots Will Steal Your Job, But That’s Ok!”, um “guia de sobrevivência” para o colapso da economia, obra elogiadíssima pela comunidade científica, inclusive por Peter Diamandis, um dos expoentes da era digital e chairman da Singularity University.

Do mesmo modo, um panorama menos assustador pode ser visto na pesquisa coordenada pela The Law Society of England and Wales, no qual os serviços jurídicos tendem a resistir bravamente nas mãos de humanos, mas tendem a ser oferecidos cada vez mais em ambiente digital, ou seja, consultoria online, algo impensável em termos de regulação no Brasil, vide as proibições do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, também previstas no Código de Ética e Conduta da profissão. Menos assustador, mas preocupante.

Todo mundo sabe que informação é a nova moeda. E na área jurídica, diante de uma controvérsia, a tarefa básica do advogado é estruturar uma questão legal, interpretá-la e construir seus argumentos, ao passo em que a outra parte, fará o caminho inverso, na tentativa de desconstituir o argumento do postulante. O julgador, tem a interpretação final, passando por etapas cognitivas semelhantes para chegar ao final do processo decisional. Valores e técnicas podem ser muito subjetivas e há quem argumente que nenhuma inteligência artificial poderá superar a tarefa humana.

O ovo da serpente radica em tarefas mais automatizadas, como, por exemplo, saber responder qual norma aplicar, que precedente judicial utilizar, quais as implicações cruzadas e relações adjacentes que uma atitude juridicamente relevante pode desencadear? Será que há diferenças entre profissionais e estudantes? Entre juízes e advogados? Entre seres humanos e máquinas?

As possibilidades de automação dessas operações lógico-sistemáticas são evidentes, sobretudo em relação àquelas ferramentas de inteligência artificial (IA) que podem aprender e reaprender conteúdos mais diversos, com motores não somente de informação em si mas de reconstrução heurística dos procedimentos e métodos (aprendizagem automática ou “machine learning”).

O conhecimento e como ele é processado é o que importa. E nisso, a tecnologia corre a passos largos. A supermáquina devoradora de processos já existe em um escritório nos Estados Unidos. Chamado de Ross, é um suporte de IA (ou “robô advogado”) desenvolvido pela NextLaw Labs, a partir do Watson, expoente da computação cognitiva, criado pela IBM. Tanto o Ross quanto seu “pai” Watson, podem processar, em apenas um segundo, 500 gigabytes, o equivalente a um milhão de livros. A capacidade de armazenamento de dados do Ross é absurda: pode arquivar toda a legislação, precedentes judiciais, doutrina e dados extraídos de contratos ou brutamente coletados a partir de documentos avulsos.

O machine learning do Ross é também poderosíssimo, com atualização permanente, 24 horas por dia, com a geração de relatórios e alertas sobre riscos envolvidos em uma determinada demanda judicial ou quanto à elaboração colaborativa de pareceres, peças doutrinárias e contratos.

Vale lembrar que aplicações similares já são usados em instituições financeiras, como o Coin do banco JPMorgan, que executa análise de contratos em segundos, quando seriam necessários a um advogado dispender 360 mil horas…

Ainda se tem notícia da startup Lex Machina, que provê aplicação capaz de calcular o resultado de um processo judicial, antecipando a possível decisão do caso, a partir da análise de dezenas de milhares de precedentes relacionados a disputa de marcas e patentes.

Certamente, ao admitirem “assessores digitais”, incumbindo-lhes de trabalhar com base em algoritmos preditivos e performar soluções legais inteligentes, as sociedades de advogados do futuro vão eliminar a necessidade de advogados e paralegais. E as empresas, independentemente do porte, poderão, muito em breve, contar com um departamento legal totalmente informatizado, reduzindo custos.

O futuro do Direito Digital ou o Direito do futuro?

Diante desse ousado mundo novo, sem exageros, de qualquer ordem, é preciso pensar na profunda reinvenção do modo como se estuda e se pratica o Direito no Brasil e no mundo. Entretanto, o olhar para o cenário brasileiro é preocupante, por diversos fatores: expansão do número de faculdades em um mercado profissional que não acompanha a demanda por empregos; fim dos correspondentes legais face à virtualização dos processos judiciais; dificuldades estruturais de reforma dos textos legais; e engessamento da jurisprudência, voltada ao paradigma de proteção da propriedade, em mundo cada vez mais baseado no acesso, em detrimento da posse.

O que deixa ainda mais evidente a dessincronia entre o mercado, as organizações sociais e o universo jurídico é o exemplo cotidiano do Direito Digital, ramo que concentra estudos sobre as mais diversas questões relacionadas à regulação jurídica da tecnologia, incluindo, mas não se limitando, a Internet. Uma rápida avaliação sobre o estado da jurisprudência especializada em relação à tecnologia, são frustrantes, seja em âmbito local, regional, nacional e internacional.

Tome-se como exemplo, a questão da computação em nuvem, da criptografia e da proteção de dados pessoais no Brasil. Com a proliferação das aplicações de comunicação online (e-mail, WhatsApp, Facebook e Telegram, entre outros), cada vez mais níveis de proteção devem ser assegurados para preservar dados pessoais e sensíveis.

Por outro lado, diante da ocorrência de ilícitos, o Poder Judiciário detém a prerrogativa legal (por expressa disposição do Marco Civil da Internet), de determinar a quebra do sigilo de dados transmitidos e armazenados. No entanto, as empresas que fornecem esses serviços afirmam não dispor de recursos tecnológicos suficientes para divulgar os conteúdos objeto de investigação, sob o argumento de que os dados são criptografados. A questão sobre a inviolabilidade é objeto de profundo debate e o Supremo Tribunal Federal tem programado audiências públicas para discutir a questão.

No mesmo sentido, a governança da Internet é um problema internacional, sobretudo em relação à proteção da liberdade de expressão e da neutralidade da rede, apenas para ficar nesses dois temas. Por tal razão, se torna extremamente vital construir e disseminar redes de estudo sobre o Direito Digital, pois ele pode vir a representar o futuro do próprio Direito, sobretudo, provendo investigações, em linguagem acessível, voltadas aos profissionais jurídicos dos mais diversos ramos (Direito do Trabalho, Direito da Propriedade Intelectual etc), aos desenvolvedores da área tecnológica, a órgãos públicos e ao público em geral.

Noutro sentido, deve-se buscar, por diversos mecanismos e canais, analisar o impacto dos novos modelos digitais e inovações tecnológicas no campo da propriedade intelectual, proteção de direitos autorais, marcas, patentes e softwares, além dos mercados de trabalho. De fundamental importância, ainda em se tratando de Direito Digital, assegurar mecanismos de proteção da privacidade no contexto das revoluções pós-digitais, incluindo mídias programáticas e manipulação indevida de dados, com a apreciação adequada e debates ativos dos projetos de lei sobre proteção de dados pessoais e outras regulamentações que estejam na pauta do poder público, sugerindo as alterações indispensáveis.

Outras questões também entrarão nessa pauta, tais como como governança algorítmica, as cidades inteligentes, centros de operação, Internet das Coisas, Internet das Experiências e, por conseguinte, a interconexão ubíqua entre tecnologia e ser humano, que Raymond Kurzweil denominou “singularidade”. Em arremate, as possibilidades são infinitas e os profissionais jurídicos estão vários passos atrás. Chegou a hora de acelerar nessa corrida.

*Esse texto é versão modificada e atualizada de entrevista concedida pelo autor à Revista Conceito Jurídico (ZK Editora) e contém, ainda, fragmentos que serão publicados em obra sobre direito e tecnologia, ainda no prelo.

Gustavo Rabay Guerra — Advogado, sócio-fundador do Rabay, Bastos & Palitot Advogados. Fundador do Bureau Corporativo, professor da Universidade Federal da Paraíba, com doutorado em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília e mestrado em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco. Especialista nas áreas de Direito Corporativo, Direito Digital e Compliance Legal, é um grande entusiasta das novas tecnologias e de um futuro de abundância, transparência e recursos sociais inteligentes.

Gustavo Rabay Guerra

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Brazilian Attorney, Professor & Entrepreneuer | SciFi Lover. Interested in Law, Technology and other ways to improve life experience. Singularity is near!

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