Imóvel: STJ julga válido o pagamento da taxa de corretagem pelo consumidor

O Superior Tribunal de Justiça parece ter colocado fim a um impasse jurídico ao considerar válido o repasse ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem na compra de imóveis na planta. A transferência do ônus vale mesmo naqueles casos em que o comprador se dirige ao stand da construtora ou incorporadora, ou seja, quando não há intermediação.

Diversas sentenças judiciais de primeira e segunda instância vinham condenando empresas a restituírem a comissão por considerá-la abusiva. O consumidor, segundo esse entendimento, não teria opção e seria obrigado a contratar o serviço de corretagem, que varia (ou deveria variar) de 6% a 8% do valor do imóvel.

O caso chegou ao STJ que, na quarta-feira, entendeu que o procedimento não se trata de uma venda casada e o consumidor tem ciência da cobrança. Um dos advogados que representavam uma construtora sustentou, inclusive, que, se o valor não fosse cobrado do consumidor, seria acrescido ao valor do imóvel. E aí haveria reflexo no aumento da base de cálculo do ITBI, prejudicando o próprio comprador.

Para as construtoras, a decisão foi um alívio em um momento de crise, já que uma derrota poderia resultar no pagamento de valores vultosos. E como o julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, a tendência é que as instâncias inferiores reproduzam esse entendimento.

Então já era?

Importante ressaltar, no entanto, que, conforme o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, é preciso clareza e transparência: “O dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem”.

Ou seja, para a empresa cobrar a corretagem é necessário um destaque no contrato, na publicidade ou na proposta de venda que deixe claro que ela ocorrerá de forma apartada do valor do imóvel. Não dá para cobrar do consumidor a comissão de corretagem dizendo que se trata de um sinal, necessário à assinatura do contrato.

Taxa Sati

O STJ considerou abusiva a cobrança pelo Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária, a taxa Sati, que equivale a 0,88% do valor do imóvel. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça entenderam que, neste caso, não se trata de um produto autônomo, como a corretagem. Por isso, o ônus não poderia ser repassado ao consumidor.

Prescrição

O STJ entendeu que o comprador de imóvel tem até 3 anos a contados a partir do efetivo pagamento para discutir judicialmente a restituição dos valores a título de comissão de corretagem e taxa SATI.

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