A pergunta

Renato Russo dizia que as pessoas sempre achavam que ele tinha “a resposta”, ele devolvia que não sabia sequer “a pergunta”. De fato, para se ter a resposta, devemos formular a indagação correta. Por vezes, vejo esse equívoco, um exemplo é a confusão acerca se determinada pessoa é dona ou não de determinado imóvel. A resposta a essa indagação conduziria a sua inocência ou culpa. Para o leigo e outras situações, esse seria o raciocínio, não para o Direito Penal. Aqui a análise é circunscrita se a conduta praticada pelo agente se amolda ao modelo legal de conduta.
Voltando ao caso do imóvel, segue história de ficção, cuja qualquer semelhança com a realidade é mera coincidência. A conclusão em que o raciocínio deve se basear é se foi cometida a seguinte conduta descrita no crime de lavagem: ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Em 2005, Luizinho e sua esposa assinaram um compromisso de compra de um apartamento que estava sendo construído por uma Cooperativa (Apartamento 1). Todavia, a Cooperativa andava mal das pernas, então, no ano de 2009, o empreendimento foi transferido para a Construtora Obrigado Amigo Sogro. Nesta ocasião, todos os interessados deveriam se manifestar em permanecer no empreendimento ou desistir e ter o dinheiro devolvido. Entretanto, Luizinho e sua esposa não fizeram nada, embora, aparentemente, tivessem desembolsado, até aquele ano, a quantia de R$ 200 mil.
Posteriormente, Luizinho diria que em 2014 desistiu e pediu a devolução da quantia. Contudo, tal quantia jamais foi devolvida, seja pela Cooperativa, seja pela Construtora. Antes disso, Luizinho e sua esposa declararam no Imposto de Renda de 2009 a 2014 que seriam titulares de direitos do Apartamento 1. Também posteriormente, Luizinho alegou que não era titular de qualquer unidade mas de uma quota ideal no empreendimento.
De qualquer modo, somente em 2015, a declaração foi alterada informando que desistira da unidade e pedira a devolução dos valores pagos. Não obstante, não haver nenhum documento que formalize o distrato junto à Cooperativa ou à Construtora. Em que pese esse fato, em 2014, a Construtora vendeu o Apartamento 1 para terceira pessoa.
Desde que assumira a responsabilidade pelo empreendimento, em 2009, a Construtora reservou a unidade localizada na cobertura e nunca a colocou à venda (Apartamento 2). Acerca deste fato, cabe ressaltar que foi localizado na residência de Luizinho e sua esposa, bem como na Cooperativa, documentos indicando que o Apartamento 1 teria sido “permutado” pelo Apartamento 2, embora, formalmente, o registro do imóvel estivesse em nome da Construtora.
Como Luizinho e sua esposa são pessoas de notória reputação, no ano de 2010, foi publicada notícia de jornal de que seriam proprietários do Apartamento 2, que ainda estava em construção, fato que só veio a ocorrer em 2013. Durante todo o ano de 2014, por determinação do próprio presidente da Construtora, esta passou a realizar reformas expressivas no Apartamento 2 da ordem de mais de R$ 1 milhão. Segundo diversas mensagens trocadas entre os executivos da Construtora, a reforma teria sido destinada a atender Luizinho e sua esposa.
No final de 2014, o mesmo jornal publicou nova notícia de que Luizinho e sua esposa poderiam passar o reveilon no Apartamento 2. Nesta ocasião, Luizinho declarou que sua esposa tinha apenas uma quota “quitada” no empreendimento. No entanto, os fatos indicam que não havia “quota” tampouco essa fora “quitada”.
Haja vista que o crime de lavagem pressupõe a ocultação e dissimulação de bens, dispensando-se a transferência formal da propriedade, os fatos envolvendo o Apartamento 2 permitiriam levar a conclusão de que tal crime estaria configurado?