O Direito como Filosofia.
Para demonstrar como o Direito, na verdade, é uma tipo de Filosofia (e como tal, deve ser um ramo da Filosofia) — e jamais uma ciência -, gostaria de dar um exemplo de um dilema da Física Moderna que criou o esboço de um problema filosófico (e talvez de uma Filosofia) até ser resolvido pela evidência empírica. Em 1935, Einstein, Podolsky e Rosen publicaram o “artigo EPR”, que ficou conhecido como “Paradoxo EPR”. O artigo EPR repudiava as conclusões da Física Quântica (que teve início com as idéias de Max Planck, ao estudar a emissão de radiação pelo “corpo negro”), em especial as conclusões de Schrödinger e Heisenberg, que estabeleciam que, no nível microscópico (elétrons, fótons e demais partículas sub-atômicas), é possível a existência de realidades materiais simultâneas, de tal modo que o realismo local (determinismo, defendido pelo artigo EPR) é substituído pela “função de onda” (probabilismo). Assim, o fato das experiências demonstrarem que os fótons e elétrons apresentam comportamento dual (de onda e partícula ao mesmo tempo) permitiu que Schrödinger descrevesse a mecânica do elétron como uma função de onda, de tal modo que a solução da equação de Schrödinger (cujo nível de conhecimento matemático extrapola bastante o conhecimento matemático de uma pessoa “pessoa comum”) mostra a forma como a probabilidade da existência física de um elétron se distribui no espaço físico (orbitais atômicos). Basicamente, as idéias de Schrödinger e Heisenberg permitem concluir que, no nível atômico, a realidade física é uma “função de onda” (uma probabilidade), que somente passa a ter uma única existência física real no momento em que é detectada (medida, observada). Na medição (observação) — ou interação do observador com o fenômeno físico — todas as possibilidades da “função de onda” que descreve todas as posições e velocidades (estados físicos) possíveis de uma partícula subatômica (um elétron, por exemplo) “colapsam” criando a única realidade física observável. Isso era tão absurdo para Einstein que ele (Einstein) chegou a ironizar as idéias de Schrödinger / Heisenberg dizendo que se a Física Quântica fosse aplicada ao mundo real, a Lua só estaria lá no ceú quando olhássemos para ela (ou ainda que “Deus não joga dados”). E assim o artigo EPR defendeu a existência de variáveis (determinadas) ocultas, que explicariam os fenômenos quânticos (como a emissão de radiação do corpo negro), concluindo que a Física Quântica não estaria incorreta, mas incompleta. Até o físico Clauser demonstrar pela primeira vez, ATRAVÉS DA EXPERIÊNCIA LABORATORIAL, o “Teorema de Bell” (proposto por John Bell, em 1964) (que era um teorema que dizia que determina uma distinção absoluta entre a mecânica quântica e a mecânica clássica: não existe regime de variáveis ocultas locais que possam reproduzir todos os resultados da mecânica quântica). E o que isso tem a haver com o Direito ??? De 1930 até 1969 (experiência de Clauser), a questão do conflito conceitual entre Mecânica Clássica (realidade determinista) e Mecânica Quântica (realidade probabilística) pertenceu à Filosofia (uma espécie de “Filosofia da Mecânica Quântica”), que inclusive deu e ainda dá origem à muitas reflexões em todos os ramos do Saber e do Conhecimento, como Medicina e Psicologia dentro outros, com representantes célebres como Deepak Chopra e Amit Goswami nos dias atuais por exemplo. Porém, a experiência de Clauser eliminou a “Filosofia da Mecânica Quântica” na medida em que demonstrou a existência empírica das previsões da Mecânica Quântica (especificamente o “entrelaçamento quântico”: teletransporte de fótons). Logo, somente é possível filosofar sobre tudo aquilo que a Ciência (a medição através da experiência material) não pode comprovar com segurança. Por exemplo, as idéias de Kant sobre a Razão são muito esclarecedoras e úteis na medida em que a Ciência não entende completamente os horizontes e mecanismos da consciência humana (percepção do mundo real). Se algum dia esse entendimento completo (da consciência humana) for possível por exemplo, a Filosofia sobre esse tema se converte em Ciência (logo, Filosofia pode ser converter em Ciência, mas Ciência não pode se converter em Filosofia, pois a a Filosofia não requer materialismo, e a Ciência sim). Assim, fica claro que a Filosofia é uma visão de mundo, um ponto de vista, uma interpretação sobre fato ou fatos não completamente explicados e medidos experimentalmente pelos métodos científicos. Desse modo, é possível a Filosofia da Ciência, Filosofia da História, Filosofia da Medicina… mas não Filosofia do Direito, porque o direito é um ramo da Filosofia, assim como a metafísica, a epistemologia, a ética, a política, a lógica e etc. uma vez que o Direito se concentra na possibilidade da justiça (e igualdade entre os homens). Logo, o Direito é a reflexão sobre a possibilidade da justiça por meio de costumes institucionais (sejam costumes tribais ou megaburocráticos-superprocedimentais). A cientificidade do Direito, portanto, depende da possibilidade real medição empírica de “fenômenos jurídicos”. E se “fenômenos jurídicos” existem, devem necessariamente ser detectados através de experimentos empíricos (para que o Direito seja uma Ciência), caso contrário o que existe são interpretações jurídicas dos fenômenos. Kant, analisando a Moral, já concluiu que não existem fenômenos morais mas interpretações morais dos fenômenos; do mesmo modo, ou se detectam empiricamente os “fenômemos jurídicos” (para que o Direito seja uma Ciência) ou o Direito é um ramo da Filosofia, e assim tem que se concluir o seguinte: não exitem fenômenos jurídicos, mas somente interpretações jurídicas (com base em dogmas legais-morais) dos fenômenos. Assim, a possibilidade do Direito como Ciência depende da verificação empírica-material dos “fenômenos jurídicos”, o que hoje em dia parece depender muito do sucesso da Análise Econômica do Direito (AED) e da Análise Estatística do Direito. Considerando o Direito como ramo da Filosofia, por outro lado, basta que se aceite a “dogmática jurídica” (e “Normas Hipotéticas Fundamentais” (Kelsen) e outras construções abstratas fundantes possíveis) para que se possa pensar o Direito (como Filosofia) com segurança, assim como ocorre com a “dogmática bíblica” por exemplo como alicerce de sustentação de toda Filosofia Cristã.
http://ivannizer.blogspot.com.br/2014/05/o-direito-como-filosofia.html
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