DIREITO À CIDADE NO BRASIL

No Brasil, a Constituição de 1988 foi a primeira a tratar, nos artigos 182 e 183 de política urbana, sendo que aquele artigo tratou de delegar aos municípios a execução da política de desenvolvimento urbano, mencionando as funções sociais da cidade, fato inédito na história do país.
Sendo assim, o constituinte deu importante salto, inserindo a visão de cidade como um todo, rompendo com a antiga ideia de que somente a propriedade privada tinha função social.
Dessa forma, passou-se a enxergar a cidade como um bem e direito coletivo no ordenamento jurídico pátrio.
Embora a nossa constituição não tenha utilizado expressamente o termo “direito à cidade”, inegavelmente tal direito coletivo teve seu nascimento no artigo 182 de nossa lei maior e 13 anos mais tarde, com a promulgação da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) foi que tal expressão veio a ser mencionada pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico.
O Estatuto da Cidade trouxe maiores possibilidades do poder público municipal atuar intervindo sobre a propriedade privada, regulamentou o capítulo da constituição que trata da política urbana, bem como estabeleceu diretrizes, introduzindo de vez e definindo os contornos do direito à cidade, isto no seu artigo 2º, que estabeleceu como objetivo da política urbana ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana garantindo o direito a cidades sustentáveis, gestão democrática, oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, entre outros.
O Estatuto da Cidade, juntamente e estritamente ligado ao direito à cidade, trouxe o princípio do desenvolvimento sustentável. A aplicação deste princípio na política urbana nacional manifesta-se pela exigência das cidades sustentáveis, traduzida por direito à cidade sustentável que é um conjunto de direitos positivados daqueles que vivem na cidade, quais sejam, direito à terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infraestrutura, transporte e serviços públicos, trabalho e lazer.
Observa-se que o Estatuto da Cidade, influenciado pelos movimentos sociais, compreendeu a necessidade de se aproximar do Direito Ambiental, trazendo característica interdisciplinar ao Direito Urbanístico e assumindo compromisso com a denominada “agenda verde”.
A inserção de uma política urbana e consequentemente do direito à cidade no ordenamento jurídico, dentre outras inovações, objetiva o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, ou seja, não apenas a ordenação de espaços habitáveis.
A política urbana descrita no Estatuto da Cidade se satisfaz plenamente quando observada em conjunto com os art. 5º e 6º da Constituição de 1988, isto é, a função social da cidade é garantida quando proporciona aos cidadãos direito à vida, liberdade, segurança, propriedade e igualdade (não discriminação de gênero, idade, raça, renda, nacionalidade, orientação política, sexual ou religiosa e etnia), condições de saúde, educação, alimentação, proteção à maternidade e à infância, assistência social, moradia e lazer, bem como a preservação da identidade cultural da cidade.
A moradia, o trabalho e o consumo são as principais funções sociais da cidade na ordem econômica capitalista, entretanto, é indispensável se pensar no lazer, como mais uma função social indispensável para assegurar o direito à vida digna na cidade, até mesmo para que o consumo não tenha papel tão importante neste cenário onde o mercado tem tanta força, haja vista a grande quantidade de pessoas que dele são excluídas, bem como para que o cidadão tenha direito de contar com atividades e espaços adequados em seus momentos de descanso do trabalho, pois não é função somente de sua moradia lhe proporcionar tais momentos.