Análise do PL 8352/2017 — Cria o Conselho de Governança da Internet — CGI
Por Bruna Santos* e Kimberly Anastácio**
O presente texto faz uma breve análise do projeto de Lei n 8352/2017, de autoria do deputado André Figueiredo (PDT/CE), e que tem por objetivo a criação do Conselho de Governança da Internet (CGI), como a instância de caráter multissetorial competente para assuntos relacionados à Governança da Internet no Brasil.
Considerações iniciais acerca do Projeto de Lei n 8352/2017
Competências do Conselho
- deliberar, estabelecer diretrizes e promover a administração do Domínio de Primeiro Nível (ccTLD — country code Top Level Domain), “ .br “, o registro de Nomes de Domínio e a distribuição de números IP alocados ao Brasil;
- estabelecer diretrizes para a utilização dos recursos financeiros decorrentes de suas atribuições;
- propor e opinar sobre programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e desenvolvimento de negócios que estimulem o ecossistema da Internet e promovam o desenvolvimento nacional;
- propor programas que promovam a disseminação do uso da Internet em todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados;
- promover projetos, estudos, normas e padrões técnicos e operacionais, para o aumento da confiabilidade, estabilidade e segurança das redes e serviços de Internet no Brasil;
- articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet;
- compor representação do Brasil, sob coordenação do Poder Executivo, nos fóruns internacionais de governança da Internet;
- assegurar que a governança da Internet no Brasil se dê segundo padrões internacionais;
- criar mecanismos que promovam a transparência, publicidade e participação em seu funcionamento;
- opinar, quando solicitado, junto ao Poder Judiciário e o Ministério Público, quanto às questões técnicas relacionadas á Internet;
- deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços de Internet no País; e
- aprovar o seu regimento interno de acordo com as diretrizes desta Lei.
Composição
- 17 membros dos diferentes setores (multissetorial) a quem interessa a governança da Internet no Brasil, sendo a composição proposta a seguinte:
Governamental:
- 5 representantes de instituições do Poder Executivo Federal, sendo um deles representante de uma entidade de suporte, fomento ou amparo à ciência, pesquisa e desenvolvimento e a inovação;
- 1 representante da Câmara dos Deputados;
- 1 representante do Senado Federal;
- 1 representante da Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL;
Setor Privado:
- 1 representante eleito pelas prestadoras de serviços de telecomunicações;
- 1 representante eleito pelo setor empresarial de aplicações e conteúdos para internet;
- 1 representante eleito pelos usuários de registro de nomes do “.br”;
Terceiro Setor:
- 3 representantes eleitos pelas organizações da sociedade civil que tenham atuação relacionada com o tema da Internet;
Comunidade técnica e científica:
- 1 representante eleito pela comunidade técnica; e
- 2 representantes eleitos pela comunidade acadêmica, sendo um deles obrigatoriamente da área de informática, computação, telecomunicações e afins.
Total: 17 membros | 8 representantes do governo, 9 externos.

Nomeação
A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Executivo, bem como a dos membros eleitos pelos respectivos setores se dará por ato do Presidente da República que será editado em até 30 dias após a escolha.
De acordo com o PL, os mandatos serão de 3 anos sendo permitida apenas uma reeleição. O Presidente do Conselho será apontado por ato do Poder executivo (art. 2, X, § 6°) e o vice-presidente será eleito pelos membros eleitos (art. 2, X, § 7°). A participação no CGI é considerada como de relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
Execução das Atividades
- O PL dispõe que a execução das atividades decorrente das competências poderá ser delegada a entidade pública ou privada nos termos da legislação.
Gestão dos Recursos oriundos da gestão dos números IP e do .br
- De acordo com o PL, a cobrança pelo registro de nomes de domínio, alocação de números IP são recursos decorrentes das atividades do CGI.
- O Conselho será responsável por decidir a respeito dos valores cobrados, que serão colhidos em conta separada pela entidade responsável pela execução das atividades do CGI.
- A utilização dos recursos se dará exclusivamente para as atividades relacionadas às competências do Conselho ficando fixado que o mínimo de 10% dos recursos arrecadados deve ser utilizado em projetos de infraestrutura de rede com o objetivo de melhorar a confiabilidade e estabilidade da Internet no país.
Alteração do Marco Civil da Internet
Altera os artigos 9 e 24 da Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014 para incluir o Conselho como instituição que deverá ser ouvida nos casos de regulação a respeito da discriminação ou degradação do tráfego (art. 9) e como instituição que deve participar da promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet no país (art. 24).
Justificativa
O deputado defende seu projeto afirmando que a “ausência de um adequado arcabouço legal que defina (o CGI.br), fragiliza a instituição e gera insegurança jurídica para seus participantes: governo, setor empresarial, academia e sociedade civil. O organismo precisa garantir sua legitimidade incontestável e estabilidade para executar suas atribuições com uma relativa independência do direcionamento dos dirigentes governamentais.”
Por isso, Figueiredo propõe sua iniciativa para “sanar essa lacuna legal” e “atualizar a estrutura às realidades atuais, sem interferir na agilidade necessária que o Sistema Brasileiro de Governança da Internet precisa”.
Principais diferenças em relação ao modelo atual
Criação e relevância do Comitê Gestor da Internet
- O Comitê foi criado em 1995 durante o governo Fernando Henrique Cardoso, por uma portaria conjunta do então Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia e do Ministério das Comunicações.
- Durante o governo do Presidente Lula, foi editado o Decreto Nº 4.829, de 3 de setembro de 2003 a fim de expandir a participação dos diversos setores no CGI.br e estabelecer as normas mais claras para o processo eleitoral dos conselheiros.
- O Decálogo de Princípios para a Governança e Uso da Internet no Brasil, resolução CGI.br/RES/2009/003/P, que tem por objetivo embasar e orientar a atuação do CGI.br e dos demais setores é o documento que serviu de marco teórico durante a elaboração do Marco Civil da Internet.
- Recentemente, o CGI.br recebeu destaque a partir da promulgação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 23 de abril de 2014) e seu decreto regulamentador, que reconhecem o comitê como instância técnica para assuntos de Governança da Internet e determinam que o mesmo deve ser ouvido em relação à neutralidade de rede e estabelecer diretrizes para a prestação adequada de serviços no país.
Composição
- 9 representantes do setor governamental
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Casa Civil da Presidência da República
Ministério das Comunicações
Ministério da Defesa
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Agência Nacional de Telecomunicações
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação - 4 do setor empresarial
Provedores de acesso e conteúdo da Internet
Provedores de infraestrutura de telecomunicações
Indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software
Setor empresarial usuário - 4 do terceiro setor
Livre participação: qualquer entidade da sociedade civil pode se candidatar e ser eleita - 3 da comunidade científica e tecnológica
Livre participação: não há restrição temática, cadeiras fixas para a área de informática, computação, etc - 1 representante de notório saber em assuntos de Internet
Total: 21 membros | 9 representantes do governo, 12 externos

Braço executor
Atualmente, a execução das atividades decorrente das competências do CGI.br é coordenada pelo NIC.br, Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR. O NIC.br é uma entidade privada sem fins lucrativos instituída em 2003 como pessoa jurídica apta para implementar as decisões do Comitê Gestor da Internet.
Gestão dos Recursos
A coleta e gestão dos recursos se dá a partir do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR, o NIC.br, sob supervisão e aprovação do Comitê Gestor da Internet. O mesmo ocorre com a definição dos preços cobrados e demais temas logísticos.
Nomeação
A nomeação dos conselheiros eleitos a cada três anos se dá através de uma portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.
Impactos, custos e problemas
O Conselho proposto pelo Projeto de Lei assumirá as mesmas competências atribuídas pelo Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003 ao Comitê Gestor da Internet no Brasil, órgão multissetorial constituído em 1995 pela Portaria Interministerial N° 147, de 31 de maio de 1995, editada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério das Comunicações.
O art. 61, § 1º, Inciso II, e, da Constituição Federal dispõe que a elaboração de Leis a respeito da criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública é ato de competência privativa do Presidente da República. O projeto de lei não esclarece se o Conselho é órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo ou Legislativo. Caso se considere que o órgão supracitado deverá fazer parte Administração Pública, o PL sofre de vício de iniciativa conforme o exposto.
Ademais, o Projeto de Lei em questão cria despesa sem indicação de fonte orçamentária responsável. O texto infere que a fonte orçamentária do conselho serão os recursos oriundos da sua própria atividade. No entanto, esse ponto não fica claro. Sendo o Conselho órgão integrante da Administração Pública cuja criação não resulte no aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos ante a capacidade de autofinanciamento apontada pelo autor na proposta na sua justificativa, ainda compete exclusivamente ao chefe executivo dispor sobre o tema mediante Decreto, vide o disposto no artigo 84, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal.
O Projeto de Lei prevê que a execução das atividades decorrente das competências poderá ser delegada a entidade pública ou privada, mas não descreve os critérios de seleção da entidade e muito menos como seria essa atribuição de competência no caso de escolha por uma entidade privada (licitação ou contratação mediante dispensa de licitação).
Ademais, o PL transfere a gestão do .br do Comitê Gestor da Internet para o conselho proposto sem extinguir o CGI.br, instituição cujas decisões a respeito da gestão do .br são executadas por meio do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR, entidade privada sem fins lucrativos. Assim, o PL assume as competências do NIC.br sem indicar quem seria a instituição que o substituiria ou quais os critérios de seleção para a entidade que faria a execução da gestão do .br.
A proposição em questão ainda altera o Marco Civil da Internet para incluir a previsão de que deve ser o Conselho a instituição ouvida nos casos de regulação a respeito da discriminação ou degradação do tráfego (art. 9) bem como a instituição que deve participar da promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet no país (art. 24).
No entanto, conforme a redação do Decreto 8.771, de 11 de maio de 2016, continua sendo o Comitê Gestor da Internet a instância responsável pela elaboração de diretrizes a respeito dos requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações, vide art. 5, § 2o do Decreto supracitado. Ademais, o Decreto também determina que é competência do Comitê Gestor da Internet a promoção de estudos e recomendação de procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais que devem ser observadas pelos provedores de conexão e de aplicações quando da guarda, armazenamento e tratamento de dados pessoais e comunicações privadas, vide a redação do 13o do Decreto supracitado. O presente Projeto de lei não altera a redação do Decreto regulamentador do Marco Civil da Internet e nem transfere as competências previstas para a nova estrutura.
No tangente à composição do Conselho, dois pontos merecem atenção: o primeiro é o fato de que o Conselho não prevê a participação de um membro de Notório Saber em Assuntos de Internet em sua composição. O segundo é que o ato de nomeação dos conselheiros, diferentemente da nomeação de Conselheiros do Comitê Gestor da Internet, passa a ser por ato do Chefe do Poder Executivo e não por meio de portaria ministerial.
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O governo federal, unilateralmente, publicou no início de agosto uma consulta pública visando alterações na composição, no processo de eleição e nas atribuições do Comitê Gestor da Internet (CGI.br). Após forte pressão da sociedade civil nacional, da comunidade internacional e do próprio Comitê Gestor da Internet, o governo reformulou sua ideia inicial. Agora, após o término da consulta conduzida pelo governo através da plataforma participa.br, todas as contribuições recebidas serão encaminhadas para o CGI.br, que elaborará um documento contendo informações, diretrizes e recomendações para o aperfeiçoamento da estrutura de governança da Internet no Brasil.
O prazo para que o Comitê finalize sua proposta é o dia 3 de dezembro. Até lá, o CGI.br promoverá a participação da sociedade, inclusive através de processos de consulta pública interna e de discussões durante o Fórum da Internet no Brasil, que ocorrerá em novembro no Rio de Janeiro. Em posse das recomendações do Comitê, o Ministério da Ciência, da Tecnologia e das Comunicações dará prosseguimento formal às alterações no modelo de governança da Internet do país.
Caminhos futuros
O projeto de lei, embora vise institucionalizar o modelo multissetorial e, em alguma medida, assegurar a participação de todos os setores interessados, pode vir em má hora: um amplo debate sobre mudanças no CGI.br já está em curso em outro âmbito e deve tomar impulso a partir da própria comunidade da Internet envolvida no Comitê. Dividir os esforços entre a iniciativa de consulta atual e o legislativo pode enfraquecer o debate e fragmentar em demasia a discussão.
Ademais, a governança da Internet é dinâmica por natureza e, como tal, carece de flexibilidade. Iniciativas legislativas devem assegurar que o modelo brasileiro não acabe engessado ou demasiadamente centrado na figura do Estado, na medida em que o governo é apenas um dos setores envolvidos com a governança da Internet e que todos os setores idealmente devem partilhar de isonomia.
Em todo caso, conforme o realizado pelo deputado Alessandro Molon à época da Relatoria do Projeto de Lei que originou o Marco Civil da Internet, pautando um diálogo amplo e aberto, o presente projeto de lei deve ser discutido com os setores interessados para o seu melhor aprimoramento.
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* Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Faz parte do Observatório da Juventude (SIG Youth) e é atual co-coordenadora do Internet Governance Caucus. Pesquisadora da Linha de pesquisa em Governança da Internet no LAPIN.
**Pesquisadora e mestranda em Ciência Política na Universidade de Brasília, com foco em modelos de governança e relações de poder no ecossistema da Internet. É também colaboradora da Coding Rights. Pesquisadora da Linha de pesquisa em Governança da Internet no LAPIN.
