Audiência Pública do transporte coletivo de POA
Da ausência de perda de chance de se alterar o edital
Neste texto buscarei rebater o argumento de que ontem houve uma perda de chance de se alterar o edital de licitação do transporte público municipal. Advirto, entretanto, que não adentrarei na análise se houve acerto na implosão da audiência pública e nem se o método utilizado é democrático.
O primeiro ponto que precisa ficar claro é sobre o que é efetivamente debater o edital de licitação. Conforme tentei explicar em um outro texto, há questões que são centrais nesse debate e, sem dúvida nenhuma, a mais central é quem explora o sistema. Se apenas público, não se fala em licitação. Se misto, como é hoje, se discute o tamanho da participação da Carris e a forma como os consórcios são estabelecidos [1].
A tese fundamental que venho aqui sustentar é que há violação ao Princípio da Eficiência (art. 37 da Constituição Federal) na atual proposta desse edital e violação ao Contraditório Administrativo.
Como que posso afirmar que determinado modelo de exploração é mais adequado que outro modelo? A resposta, que parece até mesmo natural, não passa por um discurso de autoridade, isto é, “é melhor porque eu digo que é melhor”, mas sim porque, dentre diferentes cenários e simulações, o que melhor se apresentou é “este” por “estes motivos”.
Pois bem, o que ocorre em POA é o discurso de autoridade. NINGUÉM sabe se o modelo atual é o melhor, por uma questão muito simples: a Prefeitura jamais fez estudos e simulações com diferentes cenários ou, se fez, não os compartilhou.
O segundo ponto, é que não há como se efetivar o contraditório administrativo[2] — lei 9.784/99 — se não há prévia disponibilização de informações. Afinal, como é possível que a sociedade estude os pontos do edital se não lhe é fornecida a sua minuta e o seu projeto básico?
E isso nos remete a uma outra lei pertinente, a de acesso à informação, que dispõe, em seu art. 8ª, que “É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.
Pois bem, somando a busca pela eficiência, o contraditório administrativo e o dever de prestar informações de interesse coletivo, alguém aqui é capaz de sustentar juridicamente que não há o dever de disponibilização prévia à Audiência Pública das informações que serão justamente debatidas nela? Sim, e aqui as coisas ficam mais tristes, pois partiu do Desembargador do TJRS, Carlos Canibal, o entendimento de que a Prefeitura teria o dever de prestar as informações apenas na própria audiência pública (agravo 70058331166).
Quer dizer, a sociedade que se vire para conseguir entender as informações e realizar intervenções que vão de encontro ao modelo proposto pela Administração tendo como base o conhecimento no próprio momento do debate. É sempre fácil escrever isso em um processo em que se é relator, difícil é sustentar essa tese em uma revista científica jurídica.
E aqui é a primeira constatação de que não se pode sustentar juridicamente que houve a Audiência Pública, uma vez que o Município não prestou todas as informações no que atine ao Edital, conforme ordem judicial acima exposta.
Assim, temos o seguinte cenário: ausência de simulações quanto ao melhor modelo de exploração do sistema + ausência de informações básicas quanto a licitação iminente (por informação básica entenda-se o tripé minuta do edital, projeto básico e orçamento).
Essa é a soma da impossibilidade material de realizar qualquer debate qualificado a respeito da licitação. Se a sociedade não tem informações e nem diferentes opções, não há entre o que escolher ou o que se analisar. E se não há o que escolher e o que se analisar, não há audiência pública constitutiva de direitos — onde se é capaz de se alterar pontos — mas sim audiência pública declaratória de direitos — onde, portanto,inexiste perda de chance de se alterar pontos fundamentais do edital, já que se está lá para meramente se ouvir.
É razoável que muitas pessoas entendam que o atual modelo misto de exploração do sistema seja melhor que um modelo de exploração 100% público. Defendo o direito de defenderem isso. O que não é razoável é o discurso de autoridade da prefeitura, de que esse modelo é o melhor porque ela diz que é o melhor. Isso não é afirmativa técnica, mas sim política e de baixíssima qualidade.
Porto Alegre, há não muito tempo atrás, foi inteiramente consultada quanto ao tipo de construção no Pontal do Estaleiro. Por que não consultá-la quanto ao modelo de exploração do transporte público coletivo? Porque talvez, aí, o modelo que favorece os atuais permissionários ilegais do sistema seja derrubado e a prefeitura descubra que discurso de autoridade não combina com 2014.
[1] conforme relatei em outro texto, ao meu ver, se é para ter o sistema misto de exploração, o melhor modelo é por na equação “menor preço + melhor serviço” a variável “maior participação da carris no consórcio”.
[2] aplicada no presente caso em face de ausência de legislação mais específica.