Caminhos para uma Justiça Aberta no Brasil

Luti Guedes
Jul 24, 2017 · 5 min read
Dilma Rousseff e Barack Obama na fundação da OGP. Foto: Official Gazette of the Republic of the Philippines

Em 2011, África do Sul, Brasil, Estados Unidos, Filipinas, Indonésia, México, Noruega e Reino Unido fundaram a Parceria para Governo Aberto ou OGP (do inglês Open Government Partnership), uma iniciativa internacional para difundir e fortalecer práticas de governos em quatro eixos: transparência, participação cidadã, inovação e responsabilização/prestação de contas (do conceito difícil de traduzir de accountability). Atualmente, 75 países integram a Parceria.

A discussão sobre Governo Aberto tem seu foco de atenção predominante no Poder Executivo, embora alguns Planos de Ação nacionais, como o brasileiro, incluam metas sobre o Legislativo e o Judiciário. Nos últimos anos, no entanto, a discussão tem avançado no sentido de construir políticas que ultrapassem a noção inicial de Governo Aberto e alcancem um Estado Aberto.

Em 2012, a Transparência Internacional publicou um índice de indicadores para combate à corrupção que incluem o Legislativo e o Judiciário, que foi revisado para pensar a urgência da discussão de uma Justiça Aberta no Brasil.

Os indicadores propostos pela Transparência Internacional parecem bem básicos e iniciais e permitem um diagnóstico rápido sobre a situação brasileira.

No entanto, já existem diagnósticos sobre a abertura do Judiciário Brasileiro e não é necessário, portanto, refazer esse trabalho… ou chover no molhado.

Em junho de 2017, a presidenta do STF e do Conselho Nacional de Justiça, ministra Carmem Lúcia assinou um Termo de Cooperação Técnica com a Transparência Internacional para implementação de atividades de combate à corrupção e lavagem de dinheiro a partir do aprimoramento do sistema judicial brasileiro, de acordo com o site do STF.

O termo de cooperação prevê a produção de um diagnóstico das melhores práticas nacionais e internacionais sobre gestão do sistema judicial e de prevenção e combate à corrupção. É mesmo possível pensar direções possíveis para tornar o Poder Judiciário brasileiro mais aberto, a partir de práticas internacionais de transparência, accountability e controle social.

Olhando os nossos vizinhos, na Argentina há um Programa Nacional de Justiça Aberta, inspirado nos eixos de Governo Aberto.

O Programa de Justiça Aberta participa dos esforços do Programa Justiça 2020, que reforma o Poder Judiciário Argentino, com participação cidadã.

Essa reestruturação argentina é feita a partir de três princípios: proximidade com a comunidade, modernização e transparência e independência.

Interessante pensar o quanto a noção de proximidade com a comunidade se relaciona com o princípio de participação cidadã do Governo Aberto, uma vez que propõe maior integração entre a comunidade local e as instituições e práticas do sistema judiciário. O mesmo paralelismo pode ser pensado entre o eixo de Modernização do programa e o princípio de Inovação da OGP.

Já na Costa Rica, há uma Política Nacional de Participação Cidadã no Poder Judiciário. que coloca a participação cidadã como um contrapeso social ao poder delegado às autoridades judiciais e entende o controle cidadão como medida eficaz para aumentar a eficácia e a eficiência do Judiciário.

Poderia ser o MP, mas é só uma estratégia de participação cidadã da Costa Rica

Uma das ferramentas previstas na Política costarriquenha é a criação de mesas de diálogo: espaços organizados externos ao Judiciário, no qual participam a sociedade civil organizada, desorganizada e membros da Justiça, apresentando preocupações, discutindo a realidade local e chegando a acordos. É uma iniciativa básica de gerar aproximação entre sociedade e representando do Estado e criar espaços seguros de troca, diálogo e reflexão.

As mesas de diálogo surgem com base em uma agenda temática mas podem se converter em grupos de controle e fiscalização permanentes, conforme prevê a própria Política.

No esforço de respaldar mecanismos de incidência cidadã sobre/no Judiciário, a política prevê quatro possibilidades: a formação desses grupos civis de controle cidadão (como redes de organizações da sociedade civil que tenham interesse em acompanhar de perto as ações e decisões do Judiciário), as auditorias sociais, a criação de um conselho consultivo da sociedade civil e a consolidação de espaços de representação cidadã dentro das instâncias judiciais.

O que fazer, então, para ter um judiciário aberto no Brasil?

  1. Fundamental aprimorar os mecanismos de Transparência passiva e ativa. As taxas de resposta dos pedidos da LAI do Judiciário, são, de acordo com a pesquisa do Artigo 19, as piores dentre os 3 poderes brasileiros. É preciso melhorar sua capacidade de responder às demandas da população por informação, bem como ter a iniciativa de ampliar as informações que disponibiliza em seus portais de transparência ativa, incluindo dados e indicadores que humanizem o poder judiciário, ao invés de apresentá-lo como uma máquina burocrática que produz números. Num Estado de Direito cuja soberania reside nas pessoas, é fundamental que o exercício de qualquer poder seja também passível de compreensão, participação e controle dessas pessoas e que seus mecanismos de informação sejam eficientes em aproximar cidadãs e cidadãos da experiência real e cotidiana daquele poder.
  2. Fortalecer os mecanismos já existentes e qualificar mais espaços de participação cidadã no exercício do poder judiciário. A Costa Rica traz algumas experiências em sua Política Nacional que nos podem servir de exemplo: conselhos consultivos da sociedade civil, auditoria social, espaços de representação cidadã nas instâncias do judiciário, mesas de diálogos.
  3. Investir em plataformas de inovação que transformem as interações e trocas entre o judiciário e a sociedade civil, fortalecendo práticas de transparência e participação cidadã.
  4. Ultrapassar a noção aristocrática do judiciário, aproximando-o da população com mecanismos de educação cívica e prestação de contas não só de valores e gastos, mas também do impacto e dos avanços que as decisões judiciais têm garantido no objetivo inaugural do judiciário de garantia dos direitos humanos.
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