Afinal, o que é a PEC 241?
O novo assunto sobre a política brasileira agora é esse, a PEC 241. Milhares de notícias diferentes são veiculadas, sejam elas contra ou à favor à emenda, e que, na verdade, só confundem mais do que explicam. Então, decidi ir no site da Câmara dos deputados e ler a proposta pra tentar entender o que é que se está propondo.

As manchetes, notícias sobre esse tal projeto de emenda estão por toda parte. Não há clique no facebook que esconda as notícias, mesmo que pequenas, escondidas, na surdina sobre a votação desse ‘instrumento para frear a pior crise dos últimos tempos’, dizem. Nosso vice-presidente faz um jantar de luxo, convidando mais de 200 deputados federais e seus acompanhantes para falar da suma importância que essa proposta têm. Há motivação por todos os lados. ‘Um brasil que volte a crescer’. Já outros apontam como um retrocesso.Afinal, o que quer dizer a PEC 241?
Assim, escolhi usar o texto da PEC 241 única e exclusivamente como base para meu entendimento, exatamente para não me apegar às análises publicadas pelos jornais e revistas no facebook e afins. Vale lembrar que também utilizei muito da Constituição Federal para entender alguns artigos que são citados nessa proposta. Utilizei, então, o site da Câmara e do STF disponibilizam os dados para consulta.
Decidi, então, desmembrar a PEC artigo por artigo e, por ser curta, vai ser mais fácil de explicá-la.
Proposta de Emenda à Constituição
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.
O que é esse Ato das Disposições Constitucionais Transitórias? Com uma busca rápida no google, foi fácil de encontrar sua definição: são artigos da constituição, específicos dessa seção ADCT, que se referem à regras para assegurar a transição dos regimes de governo brasileiro: 1969 e 1988. Essa Emenda, portanto, vai acrescentar alguns artigos à ADTC: art.101, art.102, art.103, art.104 e art.105.
“Art. 101. Fica instituído, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos art. 102 a art. 105 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Explica quais artigos vão, substancialmente, reger essa mudança no Orçamento Fiscal da União e sua extensão: 20 exercícios, ou seja, 20 anos.
“Art. 102. Será fixado, para cada exercício, limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 1º Nos Poderes e órgãos referidos no caput*, estão compreendidos os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes.
- caput, no juridiquês, é o enunciadodo artigo ou ‘cabeça do artigo’
Nessa parte, ainda tá bem vaga, só falando que grupo vai formar os que são diretamente afetados com essa nova lei orçamentária.
§ 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos neste artigo.
O que dizem esses artigos, então? Os artigos 51 e 52 falam sobre as competências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e seus incisos discorrem sobre sua auto-organização, através de comissões, e controle de gastos; artigo 99 sobre a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário; artigo 127 sobre a mesma autonomia do Ministério Público e, por último a mesma coisa da Defensoria Pública. Ou seja, esses órgãos terão limite individualizado proposto pelo Executivo e seu orçamento não poderá exceder esse limite.
§ 3º Cada um dos limites a que se refere o caput equivalerá:
I — para o exercício de 2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme disposto no § 8º, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro de 2016;
II — nos exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
§ 4º Os limites a que se refere o inciso II do § 3º constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos exercícios.
§ 5º A variação do IPCA a que se refere o inciso II do § 3º será:
I — para fins de elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a estimativa proposta pelo Poder Executivo, e suas atualizações; e
II — para fins de execução orçamentária, aquela acumulada no período de janeiro a dezembro do exercício anterior, procedendo-se o correspondente ajuste nos valores dos limites previstos neste artigo
Aqui ele estabelece esse limite: para cada ano que passa, o limite vai se alterando apenas com a variação da inflação. Ou seja, se um órgão gastou 1000 reais em 2016, em 2017 seu teto de gastos terá de ser esses 1000 reais corrigidos pela inflação, e em 2018 corrigindo pela inflação novamente, e assim vai. Especifica também, o que é muito importante, quem vai fazer o cálculo dessa taxa de inflação (IPCA) e quem publica (IBGE). Nos demais §4, §5 fala estritamente sobre a variação de inflação, mas nada que agregue ao debate que está na sociedade.
§ 6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo:
I — transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II — créditos extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º, da Constituição;
III — despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral;
IV — outras transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função de receita vinculadas; e
V — despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
Aqui é interessante porque diz à quem essa nova lei NÃO se aplica. Em I, nas transferências da participação dos lucros que se obtiveram na exploração de recursos minerais e energéticos (petróleo, gás natural, etc) dentro do território brasileiro (artigo 20); a arrecadação e distribuição da União dos impostos entre Estados, Municípios e o Distrito Federal em percentagem, bem como os setores que deverão ser investidos (artigos, 157, 158 e 159); da porcentagem dos impostos arrecadados pela União para o Ensino (artigo 212). Sobre as despesas que não se aplicam: gastos com a polícia militar, civil e corpo de bombeiros (artigo 21); gastos com a educação, com referência ao artigo 212.(ADCT, artigo 60). Em II, créditos de emergência como guerras e em V, sobre despesas com empresas não-dependentes do tesouro da União.
Quem são essas empresas? basicamente, grupo Petrobrás, Eletrobrás, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e por aí vai..
§ 7º O Presidente da República poderá propor ao Congresso Nacional, por meio de projeto de lei, vedada a adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção dos limites a que se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo exercício de vigência da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal.
§ 8º Para fins de verificação do cumprimento do limite de que trata o caput, será considerado o somatório das despesas que afetam o resultado primário no exercício, incluídos os restos a pagar referentes às despesas primárias.” (NR)
Aqui, a proposta fala basicamente: Os próximos presidentes só poderão modificar a conta desse limite daqui a DEZ exercícios, ou seja, dez anos e por meio de projeto de lei -ou seja, aprovação do Congresso-, sem haver possibilidade de MP (Medida Provisória). O § 8º disserta apenas sobre qual é o somatório das despesas do exercício, para fim de verificação.
“Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações:
I — à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal;
II — à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III — à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e
V — à realização de concurso público.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Poder Executivo, no exercício seguinte:
I — a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; e
II — fica vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.” (NR)
Aqui, o artigo mais polêmico de todos. Trata, basicamente, das sanções do governo para os órgãos que não cumprirem o teto de gastos, apenas com a correção da inflação. Não podem abrir cargos, realizar concursos públicos, aumentar salários, nada que implique nominalmente o aumento da despesa do órgão; além disso nenhuma concessão de origem tributária, ou seja, relativas aos tributos. Os demais artigos, 104, 105, são apenas retomadas e pouco produtivos para o debate que se faz sobre esse congelamento de gastos.
Tentei, aqui, mostrar mais ou menos do que se trata essa PEC e que, numa reflexão mais profunda que podemos fazer por esses dados entender que, congelar gastos são um projeto de precarização dos serviços públicos. Isso porque os investimentos em setores estratégicos como educação,saúde e infraestrutura muitas vezes não geram retorno rápido e não aumentam a receita a curto prazo. São investimentos a longo prazo e que demandam mais atenção e mais seriedade que, se congelados, só protelarão medidas tão necessárias para o desenvolvimento social de nosso país. A fiscalização será enviesada, sem uma crítica profunda ao que representa a (não) gestão dos recursos da máquina pública, apenas uma análise de encaixe ao orçamento,se está dentro ou fora, e não se a gestão, o investimento de fato traz produtos para a sociedade civil. É de fato preocupante que se pense em políticas para frear a crise econômica retirando de onde as pessoas mais precisam.
Um exemplo simples é pensar numa Universidade que gaste 100 reais de orçamento no exercício de 2016-escolhi um valor simbólico para facilitar. Caso a PEC seja de fato aprovada nas duas instâncias do poder legislativo, seu orçamento de 2017 será 100 reais corrigidos pela inflação, apenas. Se houver obras para melhorar a estrutura, investimento em bibliotecas, melhoramento no quadro de professores — que gerarão uma despesa superior, talvez, ao orçamento do exercício; será punido e, basicamente, precarizar novamente aquele serviço público, sem aumento de salários, sem novos concursos públicos, ou seja, sem professores novos, etc.
A educação, saúde, previdência são prioridade e merecem todo investimento da União e uma fiscalização da GESTÃO. Contra a PEC 241.
Obs: A educação foi citada algumas vezes nos artigos, mas sabemos que são porcentagens já existentes e asseguradas na nossa constituição que, ironicamente, não são cumpridas.
Fontes: