Fichamento 3 | Cultura Livre, Lawrence Lessig
Algumas reflexões sobre os fatores que vêm influenciando as noções de pirataria ao longo dos anos

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A descrição, disponível na aba “sobre” do site do serviço, se relaciona de diversas maneiras com o livro Cultura livre. Tanto a organização quanto o livro foram idealizados pelo mesma pessoa: o autor e professor Lawrence Lessig. Especialmente nos capítulos 4 e 5 do seu livro, ele discute as diversas faces da discussão que se estende há pelo menos um século sobre a propriedade intelectual.
Se podemos entender “pirataria” como o uso de propriedade intelectual dos outros sem permissão […] então a história da indústria cultural é uma história de pirataria.(p.49)

É a partir da definição do termo pirataria que o autor começa a refletir sobre o que realmente o conceito significa. Por meio de relatos históricos a respeito de cada uma das principais áreas que compõem o que poderia ser chamada de indústria do entretenimento, pode-se perceber que essa discussão é toda muito mais complexa do que parece, por envolver diversas variáveis e não sempre — não necessariamente — um lado certo da história, mas duas visões que merecem, se não aceitas, serem levadas em consideração, principalmente nos limites do que é considerado legal e ilegal perante as leis vigentes.
A análise da indústria, pelo autor, é feita em quatro instâncias principais, no quarto capítulo:
- Filmes
Um fato curioso a respeito da indústria cinematográfica, em especial a estadunidense, é que, como traz Lawrence, ela foi construída por “piratas fugitivos”. Historicamente, isso se situa no início do século 20, por volta de 1909, e se refere ao fato de os criadores e diretores dessa indústria terem ido da Costa Leste dos EUA para a Califórnia, a fim de escaparem do controle das patentes do inventor do cinema, Thomas Edison.
As companhias de cinema independentes, que não se submetiam ao monopólio estabelecido pelo controle das patentes, principalmente, foram esses fugitivos. Eles, que sofriam com equipamentos roubados e acidentes, acreditaram que ir para um local remoto como a Califórnia era uma alternativa para que os seus trabalhos fossem realizados sem interferências externas — ou sem “medo da lei”, como cita o autor. Ao fim, as leis e as patentes chegaram ao oeste, mas não a tempo, já havendo até expirado àquela altura. Tudo isso acabou por dar início a uma nova indústria.
2. Indústria Fonográfica
Outro produto da indústria que ganha destaque no texto Cultura Livre é relacionada à produção e distribuição musical. A princípio, existiam direitos exclusivos para controlar tanto as cópias das músicas quanto a reprodução pública destas. A situação se complica quando surgem as máquinas para reprodução de músicas, pois elas ultrapassam certos limites e geram questionamentos, baseados na falta de clareza das leis.
Então se eu simplesmente tocasse a música em um dispositivo de gravação na privacidade do meu lar, não era claro se eu devia algo para o compositor. E mais importante, não era claro se eu devia ao compositor alguma coisa se eu fizesse cópias dessas músicas. (p.51)
Logo, a discussão foi levada ao Congresso, que acabou por ser favorável ao compositor e ao artista responsáveis pela gravação da música. A lei foi modificada de modo a permitir a gravação de uma música por outros, desde que fosse paga uma taxa ao compositor, o que dá margem a existência dos covers, por exemplo. No entanto, na prática, o que se configura é o seguinte:
A indústria fonográfica obtêm algo de valor por menos do que normalmente teria que pagar e o público passa a ter acesso a uma gama muito mais ampla de criatividade musical. (p.52)
Nesse caso, o receio de que os detentores dos direitos autorais formassem monopólios impediu que as leis fossem ainda mais rígidas. Assim, os músicos tinham que autorizar, em certo ponto, a pirataria de seus trabalhos, o que acabou beneficiando o público e a indústria fonográfica.
3. Rádio
Aqui, já é realizado o pagamento dos direitos autorais sobre a apresentação do trabalho pela emissora, mas é lembrada a questão compositor x intérprete. Embora o compositor receba pela música, o intérprete, que pode adicionar, inclusive, seu valor de pessoa pública à música executada, não recebe os mesmos valores. Assim, uma parte da música é conseguida “de graça”,o que, para o autor, indica: a rádio também nasce da pirataria.
4. TV a cabo
Em 1948, quando as empresas de TV a cabo começaram a surgir, elas se negavam a pagar às redes de TV pelo conteúdo redistribuído aos consumidores. Inclusive, o autor traz a citação de um dono de TV da época:
A coisa incrível sobre o negócio da CATV é que ele é o único negócio que eu conheço no qual o produto que está sendo vendido não foi comprado.(p.55)
Perante essa situação, a questão foi novamente levada à justiça, mas foi estabelecido naquele momento que as companhias de cabo não deviam nada aos detentores de copyright. Somente depois a medida foi corrigida e foi decidido que as companhias de cabo deviam pagar por um preço estipulado pelos conteúdos, mas preestabelecido, de forma similar como aconteceu com as máquinas de reprodução. A questão trazida pelo autor é a seguinte: isso não se configura também como uma invenção que foi construída pelo “pirateamento” da TV?
Saindo do campo histórico, o quinto capítulo de Cultura Livre atualiza as considerações a respeito da pirataria. Ela permanece existindo, em sua versão comercial. E, para o autor, é decididamente uma prática errada, mesmo que sejam oferecidas muitas justificativas em sua defesa.
O porém apresentado por Lawrence é que, certamente, as implicações da pirataria após o surgimento de meios como a internet são outras, tornando-a uma prática ainda mais ambígua do que costumava ser, quando a cópia era única e distribuída de formas totalmente diferentes.
O primeiro tópico deste capítulo traz de forma direta os números relacionados a pirataria pelo mundo. A indústria fonográfica, segundo o autor, perde cerca de 4,6 bilhões de dólares todo ano com a pirataria física, por exemplo, o que é um fato simples que comprova uma afirmativa: a pirataria é errada. Porém, existem desculpas comumente usadas para justificá-la, sendo estas elencadas pelo autor ao longo do capítulo. São algumas delas, junto aos seus contrapontos:
- O fato de não considerarmos o pagamento dos direitos autorais estrangeiros nos primeiros cem anos da República Americana é contraposto por, na época, as leis só se referirem aos produtos americanos. As leis de outros países que também protegem os trabalhos estrangeiros é que seriam feridas, na atualidade.
2. A afirmação de que, na verdade, essa pirataria em geral não causa prejuízo à indústria, pois quem pirataria não seria um comprador efetivo do produto original. Isso é sustentado pela seguinte citação:
Quando você pega um livro na Saraiva, é um livro a menos disponível para venda. Já quando você copia um arquivo MP3 de uma rede de computadores, não se trata de um a menos a ser vendido. As idiossincrasias da pirataria do intangível é diferente das idiossincrasias da pirataria do tangível. (p.59)
Ao mesmo tempo, o contraponto desta é o direito da propriedade em si. Caso o dono do direito não queira vender o conteúdo, ele não precisa. Já que a lei não permite que as pessoas peguem o conteúdo alheio, mesmo nessas condições, pegá-lo continua sendo um erro, mesmo que ele não cause prejuízo direto.
3. A terceira afirmação parte do princípio de que a pirataria ajudaria o detentor dos direitos autorais, o copyright, por meio de uma fidelização dos clientes. Ao usarem um software pirateado, os usuários provavelmente se acostumarão ao software, e com o tempo, as nações ficarão mais ricas e os usuários poderão pagar por eles, ao invés de utilizarem suas cópias ilegais. A estratégia aqui utilizada é a do vício, como afirmado pelo autor, e pode ser ligeiramente associada aos free-trials oferecidos na internet, de maneira legal. Mas, para o autor, o argumento continua não sendo assim tão sustentável, e “equilibrar os direitos do dono do copyright com os direitos de acesso, […] violar a lei ainda é errado.” (p.60)
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Até este ponto Lawrence conclui que a pirataria é realmente errada, porque não é possível negar a lei, mas isso não significa que toda a pirataria seja errada e prejudicial, sendo até mesmo útil e produtiva, a partir de outros olhares. Ainda, existe mais uma preocupação da pirataria, que é o compartilhamento por pares (via peer-to-peer). As distinções entre esses novos olhares e configurações da pirataria podem, também, nos ajudar a encontrar maneiras de proteger os direitos dos artistas ao mesmo tempo que permitimos a sobrevivência dos compartilhamentos.
No segundo tópico do capítulo, Lawrence Lessig traz as considerações a respeito do uso que a pirataria pretende reprimir: aquele que priva do autor da obra a sua renda. Como exemplo principal, o autor retoma o peer-to-peer, P2P, para entender quanto de prejuízo ele causa efetivamente.
Em suma, os serviços que utilizam o P2P permitem que os usuários disponibilizem conteúdo para outros usuários. Uma das questões apontadas é a quantidade de pessoas envolvidas no processo, pois “com os sistemas de P2P você pode compartilhar suas músicas favoritas com seu melhor amigo- ou com os seus 20 mil melhores amigos” (p.61). Diversas estimativas, ainda, informam que um grande número de americanos já utilizou esses sistemas de P2P, logo, uma grande quantidade de conteúdo está sendo obtido por essas redes.
A partir dessa constatação, começa-se a refletir sobre qual o prejuízo real para os donos do copyright dessa distribuição, se é que ele pode ser dimensionado. A complexidade dos tipos de distribuição e compartilhamento de arquivos é tanta que permite que o autor divida os participantes em quatro grupos, de acordo com suas características particulares:
A — Os que utilizam o P2P como substitutos para a compra de conteúdo ou os usuários que baixam conteúdo ao invés de comprá-lo.
B — Os que usam as redes de compartilhamento de arquivos para experimentarem música antes de a comprar, o que pode funcionar como uma publicidade direcionada e ter chances de sucesso.
C — Os que usam as redes de compartilhamento de arquivos para conseguirem materiais sobre copyright que não são mais vendidos ou que não podem ser comprados ou cujos custos da compra fora da internet seriam muito grandes. Nesse caso, existe a violação dos direitos, mas o prejuízo não é direto, pois o produto não está mais sendo vendido, de qualquer forma.
D — Os que usam as redes de compartilhamento para terem acesso a conteúdos que não estão sobre copyright ou cujo dono os disponibilizou gratuitamente.
Analisando-os do ponto de vista da lei, o tipo D seria o único legal enquanto o tipo B seria ilegal mas benéfico, por exemplo. Essas características peculiares de cada tipo incitam outras questões nessa discussão, inclusive as que se referem o quão prejudicial cada um dos tipos é. Por muito tempo, a indústria fonográfica culpou a internet/tecnologia por qualquer queda nas vendas, condicionada pelo tipo de compartilhamento A, quando, na verdade, essa relação não é direta. A indústria pode não estar sendo totalmente afetada por esses compartilhamentos, de acordo com dados trazidos pelo próprio texto.
Vamos imaginar, porém, que a RIAA esteja certa e que todas as perdas nas vendas de CD resultem de pirataria na Internet. Aqui está o fato intrigante: no mesmo período em que a RIAA estimou que 803 milhões de CDs foram vendidos, a própria RIAA estimou que 2,1 bilhões de CDs foram copiados de graça na Internet. Dessa forma, embora 2,6 vezes o total de CDs vendidos foram copiados da Internet, as quedas em faturamento foram de apenas 6,7%. (p.64)
Além disso, existem benefícios menos sutis em outros tipos, como no tipo C. Arquivos não mais disponíveis comercialmente — embora sob a licença de copyright — podem estar ao alcance do público de algum modo, já que a disponibilidade deles está associada mais ao fato da companhia não ver sentido econômico em disponibilizá-lo do que por uma decisão do artista em si. O autor considera o tipo C semelhante aos sebos, como exemplo físico, visto que são entidades comerciais que compram e vendem conteúdo mesmo eles ainda estando sob copyright e sem pagar os direitos aos donos dos conteúdos. Lessig reforça:
Mas estamos falando de um tipo de conteúdo que não está mais disponível comercialmente. A Internet está o disponibilizando, através de compartilhamento cooperativo, sem compensação ao mercado. (p.65)
É desse momento em diante que Lawrence começa a adotar uma postura um pouco mais otimista frente à realidade da pirataria. Ao destacar o tipo D de compartilhamento como legal, o autor afirma: “Esse compartilhamento claramente beneficia o autor e a sociedade” (p.66). Assim, ele lembra que, assim como as obras em domínio público, o compartilhamento beneficia a sociedade sem prejuízos reais aos autores; o lado positivo da pirataria não pode, enfim, ser ignorado.
Em cada um dos casos apresentados por Lawrence Lessig, uma nova tecnologia foi capaz de mudar a forma de distribuição de conteúdo, e também em cada um dos casos as cortes e o congresso acabaram por buscar o equilíbrio entre o compartilhamento de arquivos e os direitos dos criadores. Para isso acontecer efetivamente, as leis sobre a propriedade intelectual poderão e deverão ser adaptadas às novas realidades. Assim, conclui o autor, em síntese:
Por pior que eu tenha descrito a pirataria na primeira seção desse capítulo, muito da “pirataria” que o compartilhamento de arquivo permite é claramente legal e boa. […] a questão que deveríamos fazer sobre o compartilhamento de arquivos é qual a melhor forma de preservar os seus benefícios e, ao mesmo tempo, minimizar (e exterminar, se possível) o prejuízo causado aos artistas. Essa questão é uma sobre equilíbrio. A lei pode deveria procurar esse equilíbrio, e ele só poderá ser encontrado com o tempo. (p.66)
![Marília Abreu [Cibercultura]](https://miro.medium.com/fit/c/160/160/1*VPEdPugrViTqKa9TmzHQjw.jpeg)