A conversa mole do presidente da Corte, a prisão e os 70 anos…
Uma reflexão sobre a frase solta do presidente do STF sobre a “eliminação” de prescrição para crimes…
Não sou formado em Direito, mas gosto de raciocinar, como cidadão e jornalista, sobre as nuances da operação real do que está escrito nas leis e os caminhos traçados pela Constituição.
A “polêmica da ocasião” é a tendência do Supremo Tribunal Federal (STF) em mudar o entendimento que a Corte — recentemente — estabeleceu de que após decisão de colegiado, ou seja, já em segunda instância, o denunciado é considerado ‘criminoso’ e, portanto, deve começar a cumprir sua pena a partir desse fato jurídico.
Como cidadão preservo a lamparina na direção do conceito do trânsito em julgado estabelecido na Constituição, condição estabelecida para que um cidadão possa ser considerado, ao pé da realidade, culpado. O caso do bar Bodega e dos irmãos Naves pressionam o estado de consciência. Os erros, a forma e as teratologias podem gerar dano irreparável no conceito de culpado.
Mas não fecho os olhos para as demais nuances do tema, até por missão profissional de reflexão.
E aqui trago duas, entre várias questões que merecem dialética.
Uma é da corrente de juristas na direção de que a definição de “culpado”, do ponto de vista de conceito à aplicação penal, estaria definida em julgamento de segunda instância.
Assim, para esta corrente, o MÉRITO de uma ação por corrupção ou prática de homicídio, por exemplo, estaria decidido em segundo grau. Os recursos em terceiro grau viriam, nesta tese, para discutir questões de FORMA e não mais de mérito.
A “justificativa” não prevista em lei de que o delatado tem de ser ouvido antes ou depois do delator, por exemplo, — e que levou o STF a anular a condenação do ex-presidente do Banco do Brasil (Bendine) — não muda o fato de que, conforme decisão em segundo grau, ele foi condenado. Mas a “filigrama” encontrada pela defesa encontrou coro nos 11 membros da toga Suprema e o fato em si (a corrupção) sucumbiu.
Por esta lente, iniciar o cumprimento da pena a partir da decisão em segundo grau seria satisfazer o conceito de que ‘trânsito em julgado‘ aqui significaria aplicar o decidido no mérito: é culpado, cometeu o crime.
Mas, para outra corrente, esses apontamentos seriam mais teratológicos do que de fundamento. Ou seja, trânsito em julgado, na essência, exige, diante da Carta Constitucional, que não reste mais nada a ser apreciado para uma causa.
E ainda restam outras preocupações a serem consideradas. Vide os casos onde o erro na forma mudou, ou pode alterar, o decidido em mérito. Assim, iniciar o cumprimento da pena após decisão em segundo grau, significaria o pior para o conceito de que “ninguém pode ser considerado culpado senão após trânsito em julgado”. O caso do Bar Bodega e dos irmãos Naves pressionam nossa consciência de justiça.
A segunda questão, a que me traz de fato aqui, é a “saída” dada pelo ministro Dias Tollofi (STF) para tentar apaziguar o sentimento de impunidade trazido em razão do calor das ruas para esse debate. Solta o ministro que uma “saída” seria “cortar” a possibilidade de prescrição.
Não me cabe inocência considerar que o ministro se valeu da ignorância popular sobre o Direito para sair com essa. Infelizmente ele não foi confrontado, na entrevista, para outras relações de causa, efeito e conexão em relação a sua afirmativa.
Um ponto a ser considerado: a regra da prescrição a partir dos 70 anos, por exemplo. No Brasil, o denunciado tem o prazo de prescrição reduzido à metade ao atingir esta idade.
Suspender o prazo de prescrição até que a demanda seja decidida em terceiro grau não resolve a preocupação da sociedade. Segurança institucional? Não! Pacificação jurídica? Não! E, se o fosse, pra quem?
Fica, então, mais uma frase solta no mar de indefinições jurídicas vindas do ministro que preside a Suprema Corte. Parece uma metáfora invertida: oferecer um copo d´água, com duas colheres de sal, para o sujeito em estágio avançado de desidratação.
Nélson Itaberá é jornalista e compositor

