Pedaladas do golpe: 3 fatos sobre o Plano Safra

Auditoria do TCU não associou os atrasos do Plano Safra à realização de operações ilegais de crédito junto ao Banco do Brasil. Além disso, os números de 2012 evidenciam que não houve maquiagem fiscal nos exercícios seguintes. Finalmente, dos 5 gestores notificados pelo TCU para responder sobre irregularidades do Safra, nenhum deles é a Presidente Dilma Rousseff.
A subseção 2.2 do pedido de impeachment assinado por Bicudo, Reale Jr. e Janaína Paschoal trata das “pedaladas fiscais”. É lá que está o caso do Plano Safra, catalogado entre as supostas operações ilegais de crédito realizadas pelo Executivo federal. No filtro do relatório do deputado Jovair Arantes, o caso do Plano Safra foi a única bicicleta que subiu para o Senado. As outras pedaladas foram descartadas, por dizerem respeito a exercícios anteriores a 2015. Se o mundo congressual amasse os silogismos, a simplificação de Jovair seria saudada com alegria pelos governistas. Porque há pelo menos três fatos sobre o Safra que iluminam o jogo obscuro do golpe disfarçado.
Antes, um lembrete importante. A subseção 2.2 baseia-se inteiramente no TC n.º 021.643/2014–8. Trata-se de uma representação protocolada no TCU pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, do Ministério Público de Contas da União, dois meses antes das eleições presidenciais de 2014. Quando o Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, acolheu o pedido de impeachment, dando o primeiro sopro de vida à DCR (Denúncia por Crime de Responsabilidade) n.º 01/2015, a Corte de Contas já havia proferido o primeiro acórdão nos autos da representação — o AC-825/2015 do Plenário. Foi com base nessa decisão administrativa preliminar do TCU, que Bicudo, Reale Jr. e Janaína Paschoal fabularam parte da estória dos crimes fiscais da Presidente Dilma Rousseff (a outra parte, sobre os decretos de abertura de crédito suplementar, não possui âncora técnica, administrativa ou judicial).
Quais são os três fatos?
PRIMEIRO — No relatório da Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional (SecexFazenda, a unidade técnica de auditoria do TCU responsável pela análise da representação do Procurador Júlio Marcelo), os atrasos do Plano Safra junto ao Banco do Brasil não estão catalogados entre as supostas operações ilegais de crédito. Nos “Achados de auditoria” (§§97–397), o caso do Plano Safra é capitulado na seção 3.1 (“Dívidas não registradas nas estatísticas fiscais apuradas pelo Bacen” [97–180]) e na seção 3.2 (“Despesas primárias não registradas nas estatísticas fiscais apuradas pelo Bacen” [181–266]), mas não — atente-se bem para isto — na seção 3.3 (“Realização de operação de crédito com inobservância de condição estabelecida em lei” [267–338]).

As alegadas operações irregulares de crédito, esquadrinhadas na seção 3.3 do relatório da SecexFazenda, dizem respeito aos “adiantamentos concedidos pela CEF” no âmbito do Bolsa Família, do Seguro Desemprego e do Abono Salarial, aos “adiantamentos concedidos pelo FGTS/CEF” no âmbito do Minha Casa Minha Vida e, finalmente, às “operações de crédito no âmbito do PSI [Programa de Sustentação do Investimento]” junto ao BNDES. Onde estão o Plano Safra e o Banco do Brasil nessa lista?
A SecexFazenda, na conclusão de seu relatório, resume da seguinte maneira os achados referentes aos supostos empréstimos ilegais:
“431. Quanto à realização de operação de crédito com inobservância de condição estabelecida em lei, tem-se: (i) adiantamentos concedidos pela CAIXA no âmbito do Programa Bolsa Família; (ii) adiantamentos concedidos pela CAIXA no âmbito do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial; (iii) adiantamentos concedidos pelo FGTS/CAIXA no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; e (iv) Tesouro Nacional e BNDES — no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento (PSI).”
Onde estão o Plano Safra e o Banco do Brasil no elenco dos empréstimos ilegais? Estariam no parecer do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, seguinte ao relatório da SecexFazenda? Em nenhum dos parágrafos do parecer (transcrito às páginas 74–81 do acórdão AC-825/2015-P), o Ministério Público de Contas da União contesta a ausência do caso Safra na lista das operações ilegais de crédito—seja a ausência na seção 3.3 dos achados de auditoria, seja no item 431 da conclusão do relatório.
É gozado ler no próprio pedido de impeachment a reprodução dessa lacuna. Nas páginas 23 e 24, Bicudo, Reale Jr. e Janaína Paschoal declinam a lista das ilegalidades apontadas pelo Procurador Júlio Marcelo. Dos onze grupos de ilícitos inventariados, quatro dizem respeito às supostas operações ilegais de crédito:
“Do incluso parecer do eminente Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, do Ministério Público no Tribunal de Contas da União, emitido nos autos do processo nº TC 021.643/2014–8, confere-se que foram praticadas as seguintes ilegalidades:
[…]
F) Realização de operações ilegais de crédito por meio da utilização de recursos da Caixa Econômica Federal para a realização de pagamentos de dispêndios de responsabilidade da União no âmbito do Programa Bolsa Família;
G) Realização de operações ilegais de crédito por meio de utilização de recursos da Caixa Econômica Federal para a realização de pagamentos de dispêndios de responsabilidade da União no âmbito do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial;
H) Realização de operações ilegais de crédito por meio de adiantamentos concedidos pelo FGTS ao Ministério das Cidades no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, através da Caixa Econômica Federal;
I) Realização de operações ilegais de crédito por meio de utilização de recursos do BNDES no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento (PSI).
[…]
Mas onde estão, nos itens (F), (G), (H), (I) acima, os atrasos dos pagamentos ao BB das equalizações de juros relativas ao Plano Safra? O pedido de impeachment é uma peça alinhavada de maneira tão descuidada, que os subscritores nem se dão conta do problema. Ou talvez — segunda hipótese — prestidigitem.
Então, de onde vem a inclusão dos atrasos do Plano Safra na lista das supostas operações ilegais de crédito?
Vem de uma dúzia de linhas no final do voto do Ministro relator da representação, José Múcio Monteiro, na 88.ª folha das 95 páginas do AC-825, itens 51 e 52:
“51. Verifico, no entanto, que, no tocante aos mencionados passivos em favor do Banco do Brasil, atinentes à equalização de taxas de juros de crédito rural e a outras subvenções, constituem eles, em princípio, créditos auferidos pela União em desacordo com a Lei Complementar 101/2000 (LRF), portando as mesmas características de outros já analisados, referentes aos dispêndios com benefícios de programas sociais, em favor da Caixa, e subvenções econômicas para equalização de taxas de juros no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento (PSI), em favor do BNDES. 52. Em consequência disso, devem ser chamados em audiência os gestores envolvidos nas operações que deram ensejo a esses créditos do Banco do Brasil contra a União, bem como determinado ao Tesouro Nacional que efetue o pagamento dessas dívidas, caso ainda existentes.”
Na verdade, os itens 51 e 52 consomem, não uma dúzia, mas nove linhas na tabulação original do texto do acórdão. E só. Nada mais. Quem tiver paciência de compulsar o relatório técnico da SecexFazenda, não encontrará pistas sobre o caso do Plano Safra. Os auditores simplesmente tomaram por óbvio — assim parece — que os atrasos no pagamento das equalizações de juros do Plano Safra, embora com características (em seu entendimento) mutuais, não se configuravam como operações ilegais de crédito. Daí não haver menção aos adiantamentos do BB na seção 3.3 dos achados de auditoria, nem no item 431 da conclusão do relatório. O Procurador Júlio Marcelo de Oliveira também nada fala a esse respeito em seu parecer. Improvável que o Parquet tenha sido vítima de um lapso de atenção. Na parte III de sua manifestação (p. 81), a Procuradoria aquiesce à proposta de encaminhamento elaborada pela SecexFazenda, e as oito minuciosas alíneas de ajustes e acréscimos que sugere são meramente formais e nada têm a ver com o Plano Safra.
Teria sido interessante assistir a um eventual debate oral — se algum — entre o órgão técnico do TCU e o Plenário, em torno dos pontos que levaram o Ministro José Múcio Monteiro a divergir da (e suplementar a) SecexFazenda. O assunto não era consensual nem entre eles.
Essa, portanto, a gênese do caso do Plano Safra na “pré-história administrativa” do impeachment.
SEGUNDO FATO — No exercício de 2012, a metodologia de cálculo do resultado primário adotada pelo Banco Central, criticada pelo TCU por supostamente ser utilizada para capciosamente apresentar resultados deficitários menores do que os resultados reais, levou à apuração de um resultado deficitário maior do que o resultado real nas variações primárias relacionadas ao Plano Safra. É o primeiro caso de “maquiagem fiscal” que resulta em feiura, em vez de beleza, das contas públicas. Não acredita? O resultado de 2012 está discretamente consignado em valores precisos na Tabela 2 (“Variações primárias — Equalização da Safra Agrícola”) do relatório da SecexFazenda, páginas 30–31 do AC-825. A tabela cobre o arco temporal de 2012 a 2014. Os auditores do TCU calculam a diferença total do período, a diferença do exercício de 2013, a diferença do exercício de 2014 — mas não a diferença do exercício de 2012. O elemento dissonante foi suprimido, não da tabela, mas da análise da tabela feita pela SecexFazenda.
A Tabela 2 é a seguinte.

Deixando de lado alguns detalhes, as colunas a que devemos prestar atenção na tabela acima são as colunas (A) e (C). De acordo com a explicação da SecexFazenda no item 232, a coluna (A) apresenta as “variações primárias deficitárias geradas quando do registro de novas equalizações”, e a coluna (C) representa as “variações primárias deficitárias geradas quando a União efetua o pagamento da equalização ao Banco do Brasil”. Em vez de usar os valores da coluna (A) para declarar as variações primárias deficitárias — que seria a metodologia correta, de acordo com o TCU — o Banco Central estava usando os valores da coluna (C) nas estatísticas fiscais. O argumento da auditoria é que, ao fazê-lo, o Bacen acabava por declarar um déficit primário “fictício” menor do que o déficit primário “real”, violando o princípio de transparência fiscal da LRF. Moral da história: o governo federal, na prática, estava mentindo sobre as condições reais das contas públicas, num patente abuso da contabilidade criativa. Na análise mais detalhada da SecexFazenda:
“233. Como o Bacen não capta o saldo da dívida (coluna D) nas estatísticas fiscais, então apenas as variações ocorridas no saldo da Conta Única (coluna C) é que são captadas no momento da apuração do resultado primário. Significa dizer que, entre 2012 e 2014, o total de déficit primário captado pelo Bacen para tal operação foi de apenas R$ 5.426.977.280,97.
234. Caso estivesse captando o saldo da dívida (coluna D) nas estatísticas fiscais, os valores relativos à geração das equalizações (coluna A) e à redução do saldo das obrigações (coluna B) também estariam sendo considerados na apuração do resultado primário ‘abaixo da linha’. Desse modo, o déficit primário do período 2012 a 2014 teria sido de R$ 9.163.842.370,20. Significa dizer que, em referido período, o resultado primário deficitário apurado a menor foi de R$ 3.736.865.089,23.”
A essa altura do relatório, ocorre um movimento curioso na argumentação da SecexFazenda. No item seguinte, os auditores colocam a lupa nos exercícios de 2013 e 2014:
“235. Ainda seria possível calcular, para cada um dos exercícios de 2013 e 2014 (até junho), o valor do déficit primário apurado a menor em referida operação, a saber: R$ 4.180.504.966,97.
(i) 2013 = (R$ 3.722.712.887,99 — R$ 884.483.913,10) = R$ 2.838.228.974,89
(ii) 2014 = (R$ 2.215.091.002,66 — R$ 872.815.010,58) = R$ 1.342.275.992,08
(iii) 2013 e 2014 = (R$ 2.838.228.974,89 + R$ 1.342.275.992,08) = R$ 4.180.504.966,97”
Mas por que a lupa não foi colocada no exercício de 2012? Por que a SecexFazenda omitiu esse ano no item 235? Talvez porque ele destoasse da paisagem, introduzindo uma assimetria no quadro. Veja:
2012 = (R$ 3.226.038.479,55—R$ 3.669.678.357,29) = —443.639.877,74
Um déficit primário apurado…a maior! Em quase meio bilhão de reais.
[Isso explica por que o somatório dos exercícios de 2013 e 2014 sobrepuja, de maneira estranha, mas não comentada, o somatório dos exercícios de 2012, 2013 e 2014.]

Agora, faça a seguinte experiência. Reescreva os itens 233 e 234 do relatório da SecexFazenda, considerando apenas o exercício de 2012, e veja se você enxerga má-fé na opção metodológica do Banco Central:
“233*. Como o Bacen não capta o saldo da dívida (coluna D) nas estatísticas fiscais, então apenas as variações ocorridas no saldo da Conta Única (coluna C) é que são captadas no momento da apuração do resultado primário. Significa dizer que, em 2012, o total de déficit primário captado pelo Bacen para tal operação foi de R$ 3.669.678.357,29.
234*. Caso estivesse captando o saldo da dívida (coluna D) nas estatísticas fiscais, os valores relativos à geração das equalizações (coluna A) e à redução do saldo das obrigações (coluna B) também estariam sendo considerados na apuração do resultado primário ‘abaixo da linha’. Desse modo, o déficit primário no exercício de 2012 teria sido de R$ 3.226.038.479,55. Significa dizer que, em referido período, o resultado primário deficitário apurado a maior foi de R$ 443.639.877,74.”
Percebe?
Difícil não questionar a qualidade argumentativa de uma peça que realça os exercícios de 2013 e 2014, ao mesmo tempo em que silencia sobre o caso contrastante do exercício de 2012 — como é o caso do item 235. Pareceria faccioso e proposital, não fosse uma peça eminentemente técnica de um órgão isento.
O exercício de 2012 é uma robusta evidência contrária à tese dos impichadores de que o Banco Central estava utilizando, com a omissão aquiescente da Presidente da República, uma metodologia fraudulenta de apuração do resultado fiscal — no âmbito do Plano Safra. Numa comparação pitoresca: quem entregaria aos agiotas uma declaração sabidamente fictícia e pessimista de suas contas, em vez de uma declaração real e otimista? Isso não seria um exemplo de “prática de desinformação contábil” (na expressão de Bicudo, Reale Jr. e Janaína Paschoal). Seria um exemplo cabal de transtorno psiquiátrico.
TERCEIRO FATO — Os gestores notificados pelo TCU para responder sobre as supostas operações ilegais de crédito junto ao BB, no âmbito do Plano Safra, foram os seguintes:
(1) Arno Hugo Augustin Filho — Secretário do Tesouro Nacional; (2) Marcus Pereira Aucélio — Subsecretário de Política Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional; (3) Adriano Pereira de Paula — Coordenador-Geral de Operações de Crédito do Tesouro Nacional; (4) Aldemir Bendine — Presidente do Banco do Brasil; (5) Guido Mantega — Ministro de Estado da Fazenda.
Onde está Dilma Vana Rousseff nessa lista? Ironicamente, durante 180 dias, estará respondendo no Senado pela prática das “pedaladas fiscais” no âmbito do Plano Safra.
Para os céticos, eis aqui o trecho relevante do acórdão do TCU — verbatim:
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de indícios de irregularidade na constituição de passivos da União junto a bancos oficiais e outros credores.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, e diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal, em:
9.6. em relação às operações de crédito realizadas junto à União, consubstanciadas nos títulos “Tesouro Nacional — Equalização de Taxas — Safra Agrícola” e “Título e Créditos a Receber — Tesouro Nacional”, registradas nas demonstrações financeiras do Banco do Brasil, as quais representaram a assunção de compromisso financeiro de que trata o art. 29, inciso III, da Lei Complementar 101/2000:
[…]
9.6.3. determinar a audiência dos gestores listados a seguir, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentem razões de justificativa em relação à realização de operações de crédito, consubstanciadas na concessão e utilização de recursos próprios do Banco do Brasil para o pagamento de subvenções de responsabilidade da União registradas nas contas “Tesouro Nacional — Equalização de Taxas — Safra Agrícola” e “Título e Créditos a Receber — Tesouro Nacional” da instituição financeira, contrariando o que estabelecem o § 1º, inciso I, do art. 32, o art. 36 e o art. 38, inciso IV, “b”, todos da Lei Complementar 101/2000:
- Arno Hugo Augustin Filho — CPF 389.327.680–72 — Secretário do Tesouro Nacional;
- Marcus Pereira Aucélio — CPF 393.486.601–87 — Subsecretário de Política Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional;
- Adriano Pereira de Paula — CPF 743.481.327–04 — Coordenador-Geral de Operações de Crédito do Tesouro Nacional; e
- Aldemir Bendine — CPF 043.980.408–62 — Presidente do Banco do Brasil;
-Guido Mantega — CPF 676.840.768–68 — Ministro de Estado da Fazenda, em razão da omissão quanto ao disposto no art. 32, caput, da Lei Complementar 101/2000.
Cabe observar que a determinação do item 9.6.3 e sua respectiva lista de gestores não advieram das propostas de encaminhamento da SecexFazenda, nem do Ministério Público de Contas da União — pelo simples fato de que ali não se entenderam os atrasos do Plano Safra como operações ilegais de crédito. A SecexFazenda, reverberada pela Procuradoria, limitou-se a propor a determinação ao Departamento Econômico do Banco Central para que registrasse as obrigações detectadas no rol de passivos da dívida líquida do setor público, e refizesse o cálculo do resultado primário utilizando a metodologia apropriada (236 e 434-b.1/b.1.2/b.1.2.1, b.1.3/b.1.3.2).
Os corifeus da oposição golpista (na arena política e na fábrica do consenso) habituaram-se a dizer que os governistas insistem malandramente em “terceirizar” a responsabilidade da Presidente pelas pedaladas fiscais. Mas por que o TCU não a oficiou para defender-se nos autos do TC n.º 021.643/2014–8, acerca dos atrasos da Safra Agrícola?
Não oficiou, porque faltou a performance do ato.
Mas não importa. O cérebro coletivo do Congresso atual, que não gosta de silogismos e é antipático a contraevidências, deseja apear a Presidente do poder, nem que seja com base em vestígios de ectoplasma.
Referências:
Acórdão AC-825/2015-P:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/1/2686756.PDF
Íntegra do pedido de impeachment: