“Em defesa dos movimentos sociais” por Giovana Godoy e Rafaela Mendes

O Puri
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Aug 24, 2017 · 4 min read

Nosso diálogo começa com um convite ao leitor para que faça uma reflexão: dentre os direitos dos quais é possível gozar atualmente, qual deles foi conse­guido ou garantido sem luta? Des­de os direitos individuais, como a propriedade e o voto, aos direitos sociais, como os direitos traba­lhistas, não há direito adquirido sem uma mínima intervenção de grupos afetados por essas mudan­ças. Se, no lugar de lutar, esperás­semos que os “cidadãos de bem” concedessem espontaneamente os direitos almejados pelos grupos oprimidos, metade da população brasileira ainda viveria à sombra da escravidão.

Mesmo sendo evidentes as con­tribuições históricas dos movi­mentos sociais ao aprimoramento das instituições democráticas e inquestionável o seu papel na con­quista e efetivação dos direitos, foi aprovado o projeto de lei 2016/15 que a pretexto de proteger a ordem democrática, criminaliza condutas tradicionais do modus operandi dos movimentos sociais — condu­tas essas já previstas pelo código penal através de crimes contra a pessoa (artigos 121 a 154, CP), o patrimônio (artigos 155 a 183, CP), a incolumidade pública (artigos 250 a 285, CP) e a paz pública (ar­tigos 286 a 288, CP).

Apesar de não apresentar novi­dades quanto à proteção dos bens jurídicos, pois se encontram de­vidamente tutelados pela lei atu­al, o projeto inova na proteção à autoridade, já que, de acordo com sua redação, torna-se crime “coa­gir autoridades a fazer ou deixar de fazer algo”, muito embora esse seja um direito — de opor resistên­cia aos governos injustos — previs­to solenemente no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, como supremo recur­so ao qual o homem é compelido quando não vê atendidas as garan­tias de um Estado de Direito. Dito de outra forma, o projeto possibili­ta a criminalização do questiona­mento, prejudicando a prática da cidadania, invertendo a lógica do dever-poder, em que o poder é tão somente instrumental no exercício do dever de atender aos interesses públicos.

A iniciativa do executivo re­mete aos versos cantados por Elis Regina em 1976: “ainda somos os mesmos e vivemos como nossos pais”, já que, se outrora crimina­lizavam as reivindicações popu­lares tratando-as por subversivas no momento da Ditadura, hoje, em ares democráticos, as mesmas serão chamadas terroristas. Se an­tes a desculpa descrita no absurdo Ato Institucional nº5 de 1968 para se suprimir liberdades democrá­ticas era preservar “a ordem, a segurança, a tranquilidade, o de­senvolvimento econômico e cul­tural e a harmonia política e social do País”, hoje trata-se de proteger “(…) o indivíduo, a sociedade como um todo, bem como seus diversos segmentos, sejam eles social, ra­cial, religioso, ideológico, político ou de gênero”. Cabe lembrar que o mencionado AI-5 foi um instru­mento amplamente utilizado para decisões injustificadas do executi­vo, retirando direitos e perseguin­do aos cidadãos que se opusessem àquilo que chamavam de revolu­ção.

O direito à vida é garantido expressamente pela Constituição Federal em seu artigo 5º. Da aná­lise sistemática do conteúdo cons­titucional temos que não se trata do direito à vida apenas como o direito de existir, mais que isso, trata-se do direito de existir digna­mente, de ter o mínimo necessário a uma existência plena. Os movi­mentos de resistência durante toda a história intercederam por esses direitos, aperfeiçoando, com cada vitória ou pelo menos com cada faísca acendida, os modos de vida. Por isso o direito de lutar e resistir deve ser compreendido como um complemento ao direito à vida, estando, por esse motivo, garan­tido expressa e implicitamente na Constituição.

Contudo, a ordem financeira não tem outra preocupação no que se relaciona ao indivíduo se não a que diz respeito a garantir que seus exércitos de mãos de obra estejam dispostos a se submeter. O ser hu­mano é tratado como meio e não como fim em si mesmo, como exi­ge a sua dignidade. Assinado pelo Ministro da Fazenda, Joaquim Levy e pelo da Justiça José Edu­ardo Martins Cardozo, o Projeto de Lei tem entre suas justificati­vas atender aos tratados firmados internacionalmente “principal­mente em relação a organismos como o do Grupo de Ação Finan­ceira (GAFI), entidade intergo­vernamental criada em 1989, que tem a função de definir padrões e implementar as medidas legais, regulatórias e operacionais para combater a lavagem de dinheiro, o financiamento ao terrorismo e o financiamento da proliferação e outras ameaças à integridade do sistema financeiro internacional relacionadas a esses crimes.” Per­cebe-se que mesmo comprometen­do o direito de lutar pela felicidade e podendo servir como instru­mento de repressão de interesses legítimos, esse não parece ser um preço caro de demais se o que está em jogo é o sistema financeiro e os interesses econômicos. Além do que, dar aos movimentos sociais o status de organização crimino­sa, marginalizando-os e retirando deles sua legalidade, desestimula os processos de luta pela defesa de direitos, deixando os grupos opri­midos sujeitos aos desmandos das classes dominantes.

Pensar movimentos sociais como instituições criminosas é ne­gar o histórico de direitos que fo­ram conquistados através destes, é negar o direito que cada indivíduo tem de lutar por uma existência digna, e criminalizar a busca pela felicidade. Seria o mesmo que cho­vendo o homem fosse impedido de buscar abrigo, que se afogando fosse proibido de resistir à corren­teza ou que acuado não pudesse gritar por socorro. A luta pela vida é um direito e uma reação natural do indivíduo que se vê privado de seus direitos e que não pode ser su­primida sob qualquer pretexto. É o que se espera de cada indivíduo que ainda vê em sua vida algum sentido, que não se deixou vencer pela apatia e que não se deixou convencer de que a sua existência se resume a ser um “recurso hu­mano”.

Em defesa dos movimentos so­ciais. Só a luta muda a vida!

“Terroristas procurados”: Durante a ditadura militar, opositores ao re­gime eram acusados de subversivos e terroristas pelo Estado. Cartazes eram espalhados para causar medo e coagir a população a entregá-los. Cartaz de autoria desconhecida, sem data.

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