“Em defesa dos movimentos sociais” por Giovana Godoy e Rafaela Mendes

Nosso diálogo começa com um convite ao leitor para que faça uma reflexão: dentre os direitos dos quais é possível gozar atualmente, qual deles foi conseguido ou garantido sem luta? Desde os direitos individuais, como a propriedade e o voto, aos direitos sociais, como os direitos trabalhistas, não há direito adquirido sem uma mínima intervenção de grupos afetados por essas mudanças. Se, no lugar de lutar, esperássemos que os “cidadãos de bem” concedessem espontaneamente os direitos almejados pelos grupos oprimidos, metade da população brasileira ainda viveria à sombra da escravidão.
Mesmo sendo evidentes as contribuições históricas dos movimentos sociais ao aprimoramento das instituições democráticas e inquestionável o seu papel na conquista e efetivação dos direitos, foi aprovado o projeto de lei 2016/15 que a pretexto de proteger a ordem democrática, criminaliza condutas tradicionais do modus operandi dos movimentos sociais — condutas essas já previstas pelo código penal através de crimes contra a pessoa (artigos 121 a 154, CP), o patrimônio (artigos 155 a 183, CP), a incolumidade pública (artigos 250 a 285, CP) e a paz pública (artigos 286 a 288, CP).
Apesar de não apresentar novidades quanto à proteção dos bens jurídicos, pois se encontram devidamente tutelados pela lei atual, o projeto inova na proteção à autoridade, já que, de acordo com sua redação, torna-se crime “coagir autoridades a fazer ou deixar de fazer algo”, muito embora esse seja um direito — de opor resistência aos governos injustos — previsto solenemente no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, como supremo recurso ao qual o homem é compelido quando não vê atendidas as garantias de um Estado de Direito. Dito de outra forma, o projeto possibilita a criminalização do questionamento, prejudicando a prática da cidadania, invertendo a lógica do dever-poder, em que o poder é tão somente instrumental no exercício do dever de atender aos interesses públicos.
A iniciativa do executivo remete aos versos cantados por Elis Regina em 1976: “ainda somos os mesmos e vivemos como nossos pais”, já que, se outrora criminalizavam as reivindicações populares tratando-as por subversivas no momento da Ditadura, hoje, em ares democráticos, as mesmas serão chamadas terroristas. Se antes a desculpa descrita no absurdo Ato Institucional nº5 de 1968 para se suprimir liberdades democráticas era preservar “a ordem, a segurança, a tranquilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País”, hoje trata-se de proteger “(…) o indivíduo, a sociedade como um todo, bem como seus diversos segmentos, sejam eles social, racial, religioso, ideológico, político ou de gênero”. Cabe lembrar que o mencionado AI-5 foi um instrumento amplamente utilizado para decisões injustificadas do executivo, retirando direitos e perseguindo aos cidadãos que se opusessem àquilo que chamavam de revolução.
O direito à vida é garantido expressamente pela Constituição Federal em seu artigo 5º. Da análise sistemática do conteúdo constitucional temos que não se trata do direito à vida apenas como o direito de existir, mais que isso, trata-se do direito de existir dignamente, de ter o mínimo necessário a uma existência plena. Os movimentos de resistência durante toda a história intercederam por esses direitos, aperfeiçoando, com cada vitória ou pelo menos com cada faísca acendida, os modos de vida. Por isso o direito de lutar e resistir deve ser compreendido como um complemento ao direito à vida, estando, por esse motivo, garantido expressa e implicitamente na Constituição.
Contudo, a ordem financeira não tem outra preocupação no que se relaciona ao indivíduo se não a que diz respeito a garantir que seus exércitos de mãos de obra estejam dispostos a se submeter. O ser humano é tratado como meio e não como fim em si mesmo, como exige a sua dignidade. Assinado pelo Ministro da Fazenda, Joaquim Levy e pelo da Justiça José Eduardo Martins Cardozo, o Projeto de Lei tem entre suas justificativas atender aos tratados firmados internacionalmente “principalmente em relação a organismos como o do Grupo de Ação Financeira (GAFI), entidade intergovernamental criada em 1989, que tem a função de definir padrões e implementar as medidas legais, regulatórias e operacionais para combater a lavagem de dinheiro, o financiamento ao terrorismo e o financiamento da proliferação e outras ameaças à integridade do sistema financeiro internacional relacionadas a esses crimes.” Percebe-se que mesmo comprometendo o direito de lutar pela felicidade e podendo servir como instrumento de repressão de interesses legítimos, esse não parece ser um preço caro de demais se o que está em jogo é o sistema financeiro e os interesses econômicos. Além do que, dar aos movimentos sociais o status de organização criminosa, marginalizando-os e retirando deles sua legalidade, desestimula os processos de luta pela defesa de direitos, deixando os grupos oprimidos sujeitos aos desmandos das classes dominantes.
Pensar movimentos sociais como instituições criminosas é negar o histórico de direitos que foram conquistados através destes, é negar o direito que cada indivíduo tem de lutar por uma existência digna, e criminalizar a busca pela felicidade. Seria o mesmo que chovendo o homem fosse impedido de buscar abrigo, que se afogando fosse proibido de resistir à correnteza ou que acuado não pudesse gritar por socorro. A luta pela vida é um direito e uma reação natural do indivíduo que se vê privado de seus direitos e que não pode ser suprimida sob qualquer pretexto. É o que se espera de cada indivíduo que ainda vê em sua vida algum sentido, que não se deixou vencer pela apatia e que não se deixou convencer de que a sua existência se resume a ser um “recurso humano”.
Em defesa dos movimentos sociais. Só a luta muda a vida!
“Terroristas procurados”: Durante a ditadura militar, opositores ao regime eram acusados de subversivos e terroristas pelo Estado. Cartazes eram espalhados para causar medo e coagir a população a entregá-los. Cartaz de autoria desconhecida, sem data.
