4 mudanças da reforma trabalhista que afetam as mulheres

Week journal #3

Moana Papini
4 min readMay 21, 2018
Photo by Samantha Sophia on Unsplash

O direito do trabalho sempre foi uma paixão, principalmente quando o assunto é o direito das mulheres. Por este motivo, em 2015 e 2016, participei da confecção do livro Women, Business and the Law publicado pelo World Bank Group e foi uma experiência maravilhosa!

Neste livro podemos comparar o direito (não apenas trabalhista) dado às mulheres em vários países do mundo e perceber em que posição o Brasil está com relação a igualdade.

Se mantém urgente a mudança das estatísticas que apontam que:

as mulheres recebem menos que os homens, mesmo executando a mesma atividade, recebem menos promoções, ocupam menos cargos de direção.

Depois desta divagação, que tem intuito de reflexão e claro empoderamento, trouxe para vocês algumas mudanças introduzidas pela reforma trabalhista que impactarão a vida das mulheres, então vamos lá!

1- Atividade de risco

Para que não sabe, insalubridade é condição prejudicial à saúde — reconhecido pelo Ministério do trabalho NR15 — a qual o trabalhador é exposto, sendo esta classificada por graus: baixo (10%), médio (20%), e máximo (40%).

Para compensar este trabalho prejudicial, é pago a este empregado uma indenização, chamada de ADICIONAL que será calculada sobre o grau de exposição e utilizado o salário mínimo como base. Podemos citar alguns exemplos de agentes insalubres como:

  • Ruído acima do limite;
  • Produtos químicos;
  • Umidade;
  • Agentes biológicos e etc.

Pois bem, antes da reforma as mulheres grávidas ou em período de amamentação não poderiam trabalhar expostas a insalubridade, evitando assim risco a própria e seu bebê.

Com a reforma (11/11/2017) ficou determinado que:

• Gestantes não poderão trabalhar em ambientes insalubres em grau máximo (40%), sendo afastada para local salubre sem prejuízo de sua remuneração incluído o adicional de insalubridade;

• Gestantes poderão trabalhar em ambientes insalubres em grau baixo (10%) ou médio (20%), exceto se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento do ambiente insalubre, também sem prejuízo de sua remuneração incluído o adicional de insalubridade.

• Lactantes poderão trabalhar expostas a qualquer grau de insalubridade, exceto se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento.

Só para deixar claro, logo após a publicação da lei da reforma trabalhista, foi editada a Medida Provisória 808/2017 que trazia as seguintes alterações:

• A empregada será afastada, enquanto durar a gestação, de atividade insalubre e por isso não receberá o adicional.

• Caso a gestante apresente atestado médico voluntariamente, poderá trabalhar em operações insalubres em grau mínimo e médio e consequentemente receberá o adicional.

• A lactante somente será afastada das atividades insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado médico com esta recomendação.

Essa medida provisória (808/2017) perdeu sua validade em 24/04/2018, por falta de votação e aprovação no Congresso Nacional, fazendo com que as regras originadas pela reforma estejam em vigor!

Entendo que a reforma tem o lado negativo e positivo, assim como tudo na vida não é mesmo?

Lado positivo da mudança

Vai garantir a empregada o recebimento de uma remuneração um pouco mais alta, mesmo se parar de realizar atividades insalubres.

Lado negativo

O empregador poderá exigir que a empregada fique exposta a risco (mesmo que baixo), nesta fase da vida.

2- Intervalo de amamentação

Antes da Reforma, a mulher tinha direito a 02 intervalos (contava na jornada) de 30 minutos cada um para amamentação até que a criança completasse 06 meses — podendo este tempo ser dilatado.

Com a Reforma a mulher poderá negociar diretamente com o empregador como será a concessão do intervalo.

Nesta negociação o momento da amamentação poderá ser escolhido entre 2 intervalos de meia hora ou apenas um, com duração de uma hora!

Ah! Importante lembrar que este intervalo também é direito da adotante, garantindo assim maior conexão com o novo membro da família!

3- Intervalo da mulher

O artigo 384 da CLT garantia, apenas às mulheres, o intervalo de 15 minutos ao final da jornada, caso esta empregada tivesse que realizar horas extras.

Pasmem!! Este artigo foi inserido na CLT em 1943 porque as mulheres tinham que pedir autorização aos maridos para que pudessem permanecer até mais tarde no trabalho.

Com a reforma trabalhista este intervalo foi extinto e tomara que este pensamento machista também!

4- Redução à desigualdade

Nem tudo são espinhos!!

A Reforma confirmou no artigo 372 da CLT que todas as normas que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino sendo PROIBIDO:

  • Anúncio com preferência de sexo;
  • Recusa de contratação por este motivo;
  • Diferenciar remuneração;
  • Promoção por sexo;
  • Exigir exame para comprovação de esterilidade ou gravidez para contratação ou permanência no emprego.

Esta norma foi reforçada pelo Art. 461 da CLT que diz ‘Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade’.

Caso isso seja descumprido por motivo de sexo ou etnia, será aplicada uma multa de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje equivale a R$5.531,31) e ainda terá o empregado direito às diferenças de salário.

Ainda, o artigo 611-B a CLT autoriza que os acordos firmados com o sindicato tenham validade superior a lei quanto se tratarem de proteção à mulher

É isso! Muita coisa ainda tem que ser feita e, até lá:

HOMENS: Respeitem e MULHERES: vamos nos UNIR!

Espero que tenham gostado! Se quiser sugerir algum tema ou trazer alguma estatística interessante, deixe seu comentário aqui ou no meu e-mail: papini.adv@gmail.com

Se quiser continuar lendo sobre reforma trabalhista da uma olhadinha na última edição:

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