Afinal, o que a reforma trabalhista mudou na rescisão do contrato de trabalho?

Week journal #1

Moana Papini
3 min readMay 9, 2018
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No meu mundo de advogada, o juridiquês é muito usado para aparentar conhecimento do profissional, mas percebi que isso gera um distanciamento entre o interlocutor — no caso eu e meus colegas advogados — com o seu público alvo, que muitas vezes são trabalhadores simples ou empregados sem conhecimento no assunto.

Por este motivo, semanalmente vou abordar aqui no week journal alguns assuntos do direito do trabalho, que geram dúvidas recorrentes no meu escritório.

Prometo que o farei utilizando uma linguagem de fácil compreensão e com tópicos que realmente interessam.

Então… para iniciar este projeto, vamos falar sobre o que está bombando nas notícias e nas redes sociais: REFORMA TRABALHISTA.

Hoje, especificamente, vou limitar o assunto (porque é de ‘dar pano para manga’).

O que a reforma trabalhista alterou na rescisão do contrato de trabalho?

Sim! Tiveram alterações e não foram poucas!

A primeira delas: Possibilidade de rescisão em comum acordo!

Antes da reforma haviam 03 formas de rescisão:

  • Pedido de demissão;
  • Dispensa sem justa causa;
  • Dispensa com justa causa.

Agora foi legalizado o tão famoso pedido do empregado de ‘me manda embora’. Ou seja, quando houver um consenso quanto a rescisão do contrato poderão utilizar esta nova modalidade.

Por se tratar de um ‘acordo’ o empregado receberá apenas 50% do valor do aviso prévio se indenizado (se trabalhado será contabilizado o período integral)e 50% do valor da multa do FGTS.

As férias, 13º salário, saldo de salário e demais parcelas rescisórias serão pagas normalmente.

O empregado receberá a chave de conectividade, mas somente sacará 80% do valor depositado em sua conta vinculada e não terá direito ao seguro desemprego (o estado sempre tirando o corpo fora, né?).

Nem tudo são flores

Sim! Sempre tem um problema!

Está sendo muito comum o ajuizamento de ações onde os empregados alegam que foram forçados a fazer este ‘acordo’ e não ficaram sabendo da redução dos valores da rescisão.

Assim, é importante que o empregado escreva a próprio punho o seu desejo de rescisão em comum acordo e que tem ciência das verbas que irá receber e da ausência de seguro desemprego!

A segunda mudança foi a alteração do prazo de pagamento e entrega das guias da rescisão.

Antes, a lei determinava o pagamento no primeiro dia útil imediato da dispensa nos casos em que o empregado tivesse que trabalhar o aviso prévio ou então seria de 10 dias quando o aviso fosse indenizado/pago.

A reforma facilitou a vida de todo mundo e colocou um único prazo: 10 dias a contar do término do contrato, independentemente do tipo de aviso (trabalhado ou indenizado).

Por exemplo. Se você foi dispensado no dia 04/06/2018, começa a contar o prazo no dia 05/06/2018 (OJ 162 do TST) e o pagamento deve ser feito até o dia 14/06/2018.

Uma dica: Paguem sempre com um dia antes, já que, se a empresa não cumprir este prazo terá que pagar uma multa que corresponde ao valor do salário base do empregado dispensado!

A terceira mudança foi a faculdade de homologação da rescisão no sindicato da categoria. Homologação é o termo técnico utilizado para dizer que algo foi confirmado/ aceito por alguma entidade ou órgão público.

Ou seja, não é mais obrigatório o comparecimento no sindicato para confirmar a rescisão de nenhum contrato, nem mesmo aqueles superiores à 01 ano (que era regra antes da reforma).

De um lado isso foi positivo, porque facilitou a vida das empresas e funcionários, que antes ficavam refém das agendas e horários dos sindicatos e passavam o dia todo aguardando a tal homologação!

Noutro lado, entendo que isso pode gerar mais insegurança no empregado que, por não ter mais o respaldo do sindicato, poderá se sentir prejudicado e acabar procurando um advogado (e lá se vai um dinheirinho).

É isso! Espero ter ajudado a esclarecer um pouco da mudança da lei trabalhista.

Se você gostou, mas ainda não entendeu deixa aqui seu recado ou sua pergunta! Vou fazer o máximo para esclarecer.

Os comentários e perguntas podem ser pelo Medium ou no meu e-mail: papini.adv@gmail.com

Um abraço, e até semana que vem!

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