análise crítica do PL 1391

observações sobre o projeto de lei que dispõe sobre a regulamentação do designer — por pedro segreto

pedro segreto
8 min readMay 6, 2014

Neste momento, segue em curso uma nova movimentação pró regulamentação da profissão de designer. Muitos são a favor. Alguns são contra. Mas a pergunta que não me sai da cabeça é a seguinte: Quantas pessoas que assinaram petições ou fantasiaram seus avatares nas redes sociais efetivamente leram o projeto de lei que dispõe sobre a regulamentação? Quanto as pessoas estão informadas sobre o impacto que a regulamentação terá sobre suas vidas profissionais?

OK, você é a favor da regulamentação. Mas de que regulamentação? Embora, alguns digam que o assunto já foi debatido o suficiente, que o momento é de aprovar o que temos, penso que ainda existem aqueles que gostariam de dar sequência ao diálogo, que não se satisfazem com ‘o que temos’. Como apoiar uma campanha que não defende o texto? Como o texto não é o alicerce de toda argumentação?

Reserva de mercado. A expressão parece provocar calafrios. Não há nenhum problema em se defender ou propor reservas de mercado. Simplesmente, cabe a cada um de nós se posicionar de acordo com o que acredita, com as ideologias que defende. No meu entender, é nítida a reserva proposta pelo texto. Somente aqueles munidos de diploma acadêmico ou que comprovem, no momento em que a lei for publicada, 3 anos de experiência, poderão se dizer designers ou ter empresas que tenham a palavra design no nome. Todos os outros, podem continuar fazendo design, contanto que não digam que é design. Como assim?!?!

O texto é bastante anacrônico nas suas definições de o que é design e de quais são as atribuições do designer. Ainda fortemente atrelado à conceitos vindos da produção industrial, esta regulamentação deixa de fora milhares, zilhares, de profissionais que trabalham ampliando o campo de ação do design. E não é preciso estar muito próximo da fronteira para escapar as definições presentes no texto. Basta dizer que as midias digitais e todas as ações estratégicas tem dificuldade em se enquadrar.

Eu acho que deve haver espaço para o debate. Não me satisfaz o argumento de que é uma luta travada por muitos durante muito tempo. Se o que temos é um texto baseado em lógicas cartoriais e restritivas… eu sou contra! Se passaremos da não regulamentação a um regime burocratizado, montado sobre conselhos, sindicatos, processos de registro, cadastramento em órgãos públicos… eu sou contra! Se passaremos a pagar anuidades para novas entidades com funções indefinidas… eu sou contra!

Buscando colaborar com a discussão e deixar de lado os achismos, publico abaixo o texto da regulamentação em sua última versão. Me parece que assim, somente nos restarão as questões interpretativas a debater. Faço alguns comentários com o intuito de passar o meu ponto de vista e de provocar o debate sobre o assunto.

A ideia aqui é estabelecer um debate político, onde não caibam nem ofensas e nem ofendidos. O que interessa é o embate de ideias. É a construção de um ambiente melhor para o florescimento e a expansão do design no Brasil.

Pedro Segreto

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

REDAÇÃO FINAL — PROJETO DE LEI Nº 1.391-C DE 2011

Dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de designer e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I — DA CARACTERIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
PROFISSIONAIS

Art. 1º É livre o exercício da profissão de Designer, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º Designer é, para os fins desta Lei, todo aquele que desempenha atividade especializada de caráter técnico-científico, criativo e artístico para a elaboração de projetos de design passíveis de seriação ou industrialização que atendam, tanto no aspecto de uso quanto no aspecto de percepção, necessidades materiais e de informação visual.

hoje, muitos são os projetos de design que não são passíveis de seriação ou industrialização. esta é uma definição anacrônica que deveria ser atualizada para abranger novas atividades da profissão. de outra forma, em algum momento, a partir de alguma interpretação, o registro poderá ser negado para profissionais de novas áreas do design. precisamos de uma definição que possa dar conta de um campo dinâmico e em constante expansão, como é o design.

Parágrafo único. Para fins do estabelecido no caput, projetos de design podem ser tanto sistemas quanto produtos ou mensagens visuais em que o profissional equaciona dados de natureza ambiental, cultural, econômica, ergonômica, estética, social e tecnológica para responder concreta e racionalmente às necessidades do usuário.

Art. 3º É assegurado o exercício da profissão de Designer, observadas as condições de capacidade e exigências estabelecidas neste artigo:

I — aos que possuem diploma de graduação plena ou graduação tecnológica, emitidos por cursos de Design ou pelos cursos de Comunicação Visual, Desenho Industrial, Programação Visual, Projeto de Produto, Design Gráfico, Design Industrial, Design de Moda e Design de Produto, devidamente registrados e reconhecidos pelo Ministério da Educação;

II — aos que comprovarem o exercício da profissão por período superior a 3 (três) anos até a data da publicação desta Lei;

como ficarão os aloísios magalhães e andres stolarkis dos novos tempos? advogado e arquiteto, estes dois ícones do design brasileiro seriam impedidos de serem chamados de designers. enquanto outras profissões vão se livrando dos grilhões de ordens e conselhos, nós buscamos construir uma reserva de mercado? quais serão os critérios que definirão se um determinado portfólio dá ou não direito ao sujeito se registrar? grafiti, modelagem 3D, customização de temas de wordpress, projeção de mensagens em espaços públicos… valerão estas atividades para comprovar experiência?

III — aos que possuam devidamente revalidado e registrado no País diploma de instituições estrangeiras de ensino superior de Design ou os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio.

Parágrafo único. Fica estabelecido o registro da profissão, a contar da data de regulamentação desta Lei, para aqueles que atendam as exigências previstas neste artigo.

o registro terá algum custo? esta cobrança será recorrente? mensal, anual? a que será destinada a verba levantada a partir do pagamento dos registros e suas anuidades? que entidades e organizações nascem da publicação da lei? quais serão os custos de funcionamento desta nova máquina? qual o interesse na burocratização do exercício da nossa profissão?

Art. 4º São atribuições do designer:

I — planejamento e projeto de sistemas, produtos, ou mensagens visuais ligados aos respectivos processos de produção industrial, objetivando assegurar sua funcionalidade ergonômica, sua correta utilização, sua qualidade técnica, sua estética e sua racionalização estrutural;

II — projetos, aperfeiçoamento, formulação, reformulação e elaboração de desenhos industriais ou sistemas visuais sob a forma de desenhos, diagramas, memoriais, maquetes, artes finais digitais, protótipos e outras formas de representação bi e tridimensionais;

III — estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação de caráter técnico-científico ou cultural no âmbito de sua formação profissional;

IV — pesquisas e ensaios e experimentações em seu campo de atividade e em campos correlatos, quando atuar em equipes multidisciplinares;

V — desempenho de cargos e funções em entidades públicas e privadas cujas atividades envolvam desenvolvimento e/ou gestão na área de design;

VI — coordenação, direção, fiscalização, orientação, consultoria, assessoria e execução de serviços ou assuntos de seu campo de atividade;

VII — exercício do magistério em disciplinas em que o profissional esteja adequadamente habilitado;

VIII — desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e de economia privada.

CAPÍTULO II — DO USO DO TÍTULO PROFISSIONAL

Art. 5º A denominação designer é reservada aos profissionais que atendam as exigências previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 6º A expressão design só poderá constar da denominação de sociedade não empresária ou simples de prestação de serviços cuja diretoria for composta, em sua maioria, por designers conforme definido nesta Lei.

o capítulo II reafirma a reserva de mercado, dando exclusividade de uso das palavras design e designer aos diplomados e aos comprovados. como será feita a fiscalização do cumprimento da lei? todas as empresas que não possuem diretores designers terão de alterar o nome de suas empresas caso possuam a palavra design? a criação de leis que não possibilitam o seu cumprimento somente enfraquecem o Estado, expondo a sua incapacidade de ação.

CAPÍTULO III — DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO

Art. 7° A partir da entrada em vigor desta Lei, a pessoa física ou jurídica que usar a denominação designer ou empresa de design sem cumprir os critérios acima estabelecidos estará sujeita a advertência, após denúncia ao órgão fiscalizador, com um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar sua situação. Esgotado esse prazo, a pessoa ou empresa que permaneça em desacordo com esta Lei estará sujeita às sanções previstas no Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

portanto, aquele que desrespeitar a reserva de mercado irá estar praticando uma contravenção e será punido de acordo com a lei.

Parágrafo único. Não se considera exercício ilegal da profissão a atividade de projeto de design por outra categoria de profissionais, desde que mantenham sua denominação profissional original.

este parágrafo pretende desfazer a reserva de mercado, porém sugere a possibilidade esdrúxula de outros fazerem design desde que não chamem de design?!?! esta inconsistência deixa a lei frágil, não cumprindo o papel alardeado por muitos de proteger a classe de resoluções como a do CAU.

CAPÍTULO IV — DA RESPONSABILIDADE E AUTORIA

Art. 8º Para efeitos legais, os projetos de design serão considerados obras intelectuais nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 — Lei de Direito Autoral, vigente no País.

Art. 9º A responsabilidade legal sobre o projeto de design, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, deve seguir o que estabelece a legislação específica.

CAPÍTULO V — DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Art. 10. Os profissionais que preenchem os requisitos previstos nesta Lei ficam obrigados ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego até que sejam instituídos os respectivos Conselhos profissionais.

a quem interessa a criação de conselhos profissionais? qual a efetividade dos conselhos de outras profissões? quais serão os custos para o funcionamento dos conselhos e quem irá bancá-los? a classe tem interesse em pagar o funcionamento destas novas entidades? que benefícios teremos com a criação de conselhos de fiscalização e controle?

Art. 11. A pessoa física e jurídica de que trata esta Lei responde administrativa, civil e penalmente pelos danos causados em decorrência do exercício da atividade profissional.

CAPÍTULO VI — DO REGISTRO PROFISSIONAL E DA VIGÊNCIA

Art. 12. Os profissionais habilitados na forma desta Lei somente poderão exercer a profissão após registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

portanto, estaremos todos impedidos de exercer a nossa profissão (ou pelo menos chama-lá como de hábito) até que sejam feitos os registros. caso contrário, estaremos cometendo a contravenção de exercício ilegal da profissão, sujeita a pena e punição. e se eu não quiser me registrar? novamente, a quem interessa a burocratização do exercício do design? o que ganhamos com isso? por que restringir o crescimento de um campo em plena evolução?

Art. 13. Aos profissionais registrados será fornecida carteira profissional, contendo o número de registro, a natureza do título e demais elementos necessários à sua identificação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em

Deputado ALESSANDRO MOLON (Relator)

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