"DEADLOCK PROVISIONS" COMO MECANISMO DE SAÍDA FORÇADA DE SÓCIO EM SITUAÇÕES DE IMPASSE SOCIETÁRIO

Rafaela Borges Sampaio
9 min readJul 20, 2020

Sumário: 1. Introdução. 2. Problematização 3. Conceito de deadlock provisions. 4. Deadlock provisions mais usuais sobre compra e venda forçada de participação societária. 4.1. Russian Roulette. 4.2. Texas Shoot-out. 4.3. Mexican Shoot-out ou Dutch Auction. 4.4. Put Option e Call Option. 5. Conclusão. 6. Referências.

1. INTRODUÇÃO

É de suma importância que, desde o início da relação societária, acionistas e quotistas discutam e estabeleçam os mecanismos de soluções a potenciais impasses societários, de modo a prevenir danos às partes envolvidas e, até mesmo, garantir a preservação da sociedade. Isso porque, tal qual acontece em outros tipos de relações profissionais ou pessoais, as relações societárias estão suscetíveis a conflitos, a exemplo de situações de desacordos relativos à investimentos, desinvestimento, alienação de participação societária, sucessão, dentre outros.

É comum nos depararmos com conflitos societários insolúveis, que tornam muito dificultosa a convivência entre os sócios, e que por muitas vezes acabam travando a deliberação sobre matérias de grande valia ou, até mesmo, impactando a continuidade da sociedade. Caso a resolução consensual não seja uma alternativa, a saída de um sócio por vezes acaba sendo a melhor opção.

2. PROBLEMATIZAÇÃO

Impasses societários insolúveis podem acarretar em litígios que, por muitas vezes, são morosos e custosos. Assim, é de suma importância que os sócios antecipem-se a eventuais conflitos e celebrem instrumentos contratuais que estabeleçam mecanismos e procedimentos alternativos às formas de solução de impasses previstas em lei, para endereçar conflitos e regular formas de resolução de potenciais impasses, através de cláusulas de deadlock provisions que versem sobre a saída de sócios da sociedade nestas situações.

Ocorre que as consequências da aplicação das cláusulas acima mencionadas são extremas, visto que importam na saída de um dos sócios conflitantes da empresa, sendo recomendável a discussão prévia entre as partes, a fim de resultar na elaboração da cláusula adequada aos seus interesses, prevendo hipóteses restritas de acionamento.

3. CONCEITO DE DEADLOCK PROVISIONS

Muito utilizadas pelo direito americano em operações de aquisição de controle e em joint ventures, deadlock provisions são cláusulas contratuais alternativas à solução de impasses e conflitos societários[1], que podem ser utilizadas pelos acionistas ou quotistas para prevenir, provisionar e minimizar os efeitos danosos provocados por impasses impeditivos de tomadas de decisões.

Segundo o Cambridge Dictionary, palavra em inglês “deadlock” significa “a situation in which agreement in an argument cannot be reached because neither side will change its demands or accept any of the demands of the other side [2], que em tradução livre corresponde a uma situação em que o acordo não consegue ser alcançado, porque nenhuma das partes altera suas demandas ou aceita as exigências da outra parte. Ou seja, no direito societário, podemos defini-la como o impasse impeditivo para a tomada de decisões relevantes em uma sociedade. Seguindo a conceituação da expressão, o supracitado dicionário conceitua a palavra “provision” como “the act of providing something [3], que em tradução livre significa o ato de provisionar algo.

Por decorrerem de convenção das partes, as deadlock provisions geralmente são previstas em acordo de acionistas ou de quotistas ou previstas nos atos constitutivos, regulando as condições para acionamento, os direitos que poderão ser exercidos, o procedimento de acionamento e execução.

Diante da relevância do tema, há um vasto rol de deadlock provisions que podem ser utilizadas como alternativas para dirimir tais conflitos entre sócios ou acionistas. Dentre elas, nos ateremos às que regulam a compra e venda forçada da participação societária de um sócio para o outro, resultando na saída forçada de um dos sócios ou acionistas da sociedade. Por resultarem em consequência extrema, estes mecanismos só poderão ser acionados se implementada a condição pactuada entre os sócios ou acionistas.

Em vista disso, serão apresentadas no presente trabalho as alternativas de deadlock provisions sobre compra e venda forçada de quotas ou ações que identificamos como mais usuais no direito brasileiro, sem o objetivo de esgotar todas as possibilidades.

4. DEADLOCK PROVISIONS MAIS USUAIS SOBRE COMPRA E VENDA FORÇADA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

Conforme acima exposto, o presente trabalho não busca esgotar todas as alternativas de deadlock provisions, visto que admitem inúmeras variações, mas sim apresentar algumas alternativas para prevenção e solução de impasses, que identificamos como mais usuais dentre aquelas que regulam a compra e venda forçada da participação societária de um sócio para o outro, resultando na saída de um dos sócios ou acionistas da sociedade.

4.1. Russian Roulette

Estabelecida a situação de impasse e as condições estabelecidas contratualmente para a execução da Russian Roulette, um sócio ou acionista poderá notificar a outra parte para comprar as participações societárias do notificante ou vender suas participações pelo valor e condições estabelecidos na oferta. O notificado terá um prazo para exercer a opção de escolha, porém a escolha resultará na obrigação de adquirir as participações societárias do notificante ou vender suas participações nas mesmas condições da oferta, retirando-se da sociedade.

É de suma importância que o instrumento contratual regule como será interpretado o silêncio da parte notificada. Usualmente as partes estabelecem que caso o notificado não exerça a opção de escolha, o ofertante poderá escolher se irá comprar ou vender as participações societárias. Além disso, também se faz importante estabelecer os critérios para a execução, como prazo para resposta e as condições de pagamento.

Uma vez que, a princípio, a escolha pela compra ou venda das participações societárias caberá ao ofertado, esta cláusula estimula o equilíbrio das condições propostas apresentadas pelo ofertante, que tenderá a atribuir um valor justo às participações. Isso porque, caso avaliadas a um valor muito baixo, poderá estimular o ofertado a adquiri-las e, em sentido inverso, se atribuir às participações um valor muito alto, poderá estimular o ofertado a optar pela alienação das suas participações, ficando o ofertante obrigado a adquiri-las pelo preço indicado[4]. Ainda assim, tais condições não isentam a ocorrência de eventuais distorções no valor da participação em virtude do poder econômico do ofertante.

Destaque-se, ainda, que, segundo Pedro Chagas, “ajustes podem ser feitos para que a cláusula abranja apenas o controle, mas em sociedades de pequeno e médio porte, é mais comum que impliquem a saída total de um dos sócios, já que a utilização da cláusula constitui um claro sinal de que as coisas não vão bem no relacionamento entre os sócios[5].

4.2. Texas Shoot-out

Outra alternativa de deadlock provision muito usual é a utilização da cláusula denominada Texas Shoot-out, através da qual os sócios ou acionistas trocam simultaneamente envelopes lacrados com propostas para aquisição das participações da outra parte. A parte que apresentar a proposta que atribuir maior valor à empresa terá o direito de adquirir as participações societárias da outra pelo preço de sua oferta.

Embora este mecanismo atribua direito ao sócio que enxergar maior valor à empresa, por outro lado, acaba por favorecer a parte com maior poder econômico, bem como estimular a apresentação de propostas atribuindo valor à empresa maior que o justo. Segundo Francisco Loureiro Severien, tal consequência poderá resultar em problemas de liquidez do ofertante vencedor[6].

Destarte, destacamos a importância de que o acordo de acionistas ou o ato constitutivo regule as condições de pagamento do preço pela aquisição.

4.3. Mexican Shoot-out ou Dutch Auction

Embora a cláusula Mexican Shoot-out (ou Dutch Auction) também regule que, em determinadas situações de impasse societário, as partes apresentem propostas uma a outra, em envelopes fechados, para aquisição da participação societária da outra parte, tal qual ocorre na Texas Shoot-out, ambas apresentam sentidos diferentes.

Ao acionar a Mexican Shoot-out, a parte que apresentar proposta atribuindo menor valor às participações da empresa estará obrigada a vender as suas participações, pelo valor de sua proposta, ao outro sócio. Ou seja, a parte que apresentar proposta atribuindo maior valor às participações não será penalizada, visto que terá o direito de adquirir as participações da outra parte, pelo valor da menor proposta.

Pelo exposto, entendemos que, ao acionarem a cláusula Mexican Shoot-out, as partes tendem a apresentar propostas justas, embora beneficie aquele que apresentou a proposta mais alta.

4.4. Put Option e Call Option

As cláusulas conhecidas como Put Option e Call Option são opções de compra e venda de participações societárias, a um valor determinado ou determinável, que podem ser exercidas pelo titular do direito, a partir da implementação de determinadas condições, ainda que o seu exercício decorra simplesmente da vontade do titular do direito de opção. O exercício da opção de compra é uma faculdade do titular do direito de opção e independe de manifestação da outra parte, uma vez que a sua anuência ocorreu com a outorga da opção de compra ou venda à outra parte. Por tal razão, as consideramos como mecanismos para solucionar impasses societários.

A diferença entre elas reside no sentido de que a Put Option assegura a uma das partes a o direito de vender as suas participações societárias à outra parte (opção de venda), enquanto a Call Option, em sentido inverso, assegura a uma das partes o direito de comprar a participação societária da outra parte (opção de compra).

5. CONCLUSÃO

Tratando-se de conflitos societários insolúveis, que apresentem prejuízos à sociedade, a saída de um sócio por vezes acaba sendo a melhor opção, sendo de grande valia que os acionistas ou quotistas regulem contratualmente, previamente à ocorrência de eventuais conflitos, cláusula de deadlock provision como mecanismo de compra e venda forçada de quotas ou ações nestas situações de impasse societário, importando na saída de um dos quotistas ou acionistas da sociedade.

No entanto, uma vez que suas consequências são extremas e importam na saída de uma das partes conflitantes da empresa, é recomendável que as hipóteses de acionamento sejam restritas e decorram apenas de situações que inviabilizem a continuidade da relação societária.

Além disso, a opção pelo tipo de deadlock provision mais adequada e condições pactuadas devem ser analisadas conforme cada caso concreto, tendo em vista que seus impactos estão relacionados a uma série de variáveis, a exemplo de percentuais de participações societárias (se aplicam melhor em sociedades cujos percentuais de participação societária dos acionistas ou quotistas sejam semelhantes) e condições econômicas das partes. Na mesma linha, as hipóteses e formas de acionamento devem ser específicas e traçar as condições que melhor atendem aos interesses de ambos, uma vez que por um lado importa na saída de uma das partes da sociedade e, por outro lado, importa em desembolso financeiro do que permanecer.

6. REFERÊNCIAS

ASCARELLI, Tullio. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. Campinas: Bookseller, 2001.

BODO, Flávio Luiz. A utilização de Deadlock Provisions como alternativa na solução de impasses e conflitos societários. Disponível em: <http://dspace.insper.edu.br/xmlui/bitstream/handle/11224/2142/FL%C3%81VIO%20LUIZ%20BODO_Trabalho.pdf?sequence=1>. Acesso em: 01 de julho de 2020.

Cambridge Dictionary. Disponível em: <https://dictionary.cambridge.org/pt/>. Acesso em 01 de julho de 2020.

CHAGAS. Pedro. Prevenção de conflitos societários e resolução de impasses -

Pensando no “divórcio” antes do “casamento”. Em Temas de Direito Empresarial 2019. Disponível em: <https://www.silveiro.com.br/wp-content/uploads/2019/01/Temas-do-Direito-Empresarial-2019-Silveiro-Advogados.pdf>. Acesso em 01 de julho de 2020.

COX, Marcelo Dourado. Deadlock Provisions. Resolução contratual e conflitos societários. São Paulo: Almedina, 2017.

DRUSO, Caio. Acordos e conflitos de acionistas.Em: KUYVEN, Luis Fernando Martins. Temas Essenciais de Direito Empresarial: Estudos em Homenagem a Modesto Carvalhosa. São Paulo: Saraiva, 2012.

PRADO, Viviane Muller e VILLELA, Renato. Sociedades limitadas com participações igualitárias: quando a saída é a solução. Revista de Direito Empresarial — RDEmp. V. ano 13 n.1 Jan/Abr. 2016. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

SEVERIEN. Francisco Loureiro. Mecanismos contratuais de solução de impasses em sociedades empresariais — Deadlock Provisions. Disponível em: <file:///Users/rafaelasampaio/Downloads/document.onl_mecanismos-contratuais-de-solucao-de-impasses-em-os-casos-de-impasses.pdf>. Acesso em 02 de julho de 2020.

[1] BODO, Flávio Luiz. A utilização de Deadlock Provisions como alternativa na solução de impasses e conflitos societários. Disponível em: <http://dspace.insper.edu.br/xmlui/bitstream/handle/11224/2142/FL%C3%81VIO%20LUIZ%20BODO_Trabalho.pdf?sequence=1>. Acesso em: 01 de julho de 2020.

[2] Cambridge Dictionary. Disponível em: https://dictionary.cambridge.org/pt/dicionario/ingles/deadlock. Acesso em 01 de julho de 2020.

[3] Cambridge Dictionary. Disponível em: https://dictionary.cambridge.org/pt/dicionario/ingles/provision. Acesso em 01 de julho de 2020.

[4] SEVERIEN. Francisco Loureiro. Mecanismos contratuais de solução de impasses em sociedades empresariais — Deadlock Provisions. Disponível em: <file:///Users/rafaelasampaio/Downloads/document.onl_mecanismos-contratuais-de-solucao-de-impasses-em-os-casos-de-impasses.pdf>. Acesso em 02 de julho de 2020.

[5] CHAGAS. Pedro. Prevenção de conflitos societários e resolução de impasses — Pensando no “divórcio” antes do “casamento”. Em Temas de Direito Empresarial 2019. Disponível em: <https://www.silveiro.com.br/wp-content/uploads/2019/01/Temas-do-Direito-Empresarial-2019-Silveiro-Advogados.pdf>. Acesso em 01 de julho de 2020.

[6] SEVERIEN. Francisco Loureiro. Mecanismos contratuais de solução de impasses em sociedades empresariais — Deadlock Provisions. Disponível em: <file:///Users/rafaelasampaio/Downloads/document.onl_mecanismos-contratuais-de-solucao-de-impasses-em-os-casos-de-impasses.pdf>. Acesso em 02 de julho de 2020.

Photo: Brendan Church

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