A Teoria dos Três Poderes de Montesquieu e seu funcionamento no Brasil atual
A tripartição dos poderes do Estado surgiu no início da Antiguidade Clássica com Platão e Aristóteles, logo depois, no Estado liberal com Jonh Locke, porém foi Montesquieu, no século XVIII, que explicou de forma coerente esse modelo vigente nos dias atuais.
Montesquieu se preocupava com as formas e os modos de funcionamento das instituições políticas, buscando várias maneiras de explicar as diversas formas de sociedade e de governos, surge então o que ele classifica como Estado de Natureza e Estado de Sociedade. O primeiro se trata dos direitos naturais concedidos ao homem, não há existência de uma sociedade, portanto não há regras e leis ocasionando conflitos que colocavam em risco a sobrevivência humana; Já no segundo, o homem abre mão de seus direitos naturais em prol de paz e segurança, se submetendo a um soberano. O Estado de sociedade considera, também, duas dimensões, sendo elas: a natureza (quem possui o poder) e o princípio de governo (república, monarquia etc.).
Havia 3 formas de governo em sua teoria, as quais são: república, monarquia e despotismo e Montesquieu enfatizava a necessidade de distinguir a natureza e o seu princípio em cada forma de governo. Ele definia os princípios dos três tipos de governo da seguinte forma:
· Monarquia (governo institucional ligado ao presente): honra;
· República (regime ligado ao passado): virtude;
· Despotismo (ameaça para o futuro): medo.
Apesar de que todo governo é regido por um princípio, o maior de todos os princípios é a paixão, tornando quase impossível a execução de um bom governo, pois tal sentimento dificulta a tomada de decisões dos indivíduos.
Montesquieu propõe que os poderes devem ser divididos em Legislativo, Executivo e Judiciário e que devem ser independentes entre si, afirmado no Artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
– Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 2º

Surge, então, o conceito de Equipotência de Poderes que consiste na capacidade de controle recíproco entre os três poderes, ou seja, ao mesmo tempo que há uma ligação entre eles também há uma independência. A separação é proposta para que haja liberdade política, pois de acordo com sua teoria, sempre que o homem detém todo o poder em suas mãos acaba abusando do poder, buscando prevenir o abuso do mesmo, é necessário que o poder limite o poder.
Colocando em prática a ideia de que o poder limita o poder, a função legislativa desempenhada pelo parlamento recebe a ajuda do executivo em suas funções propondo leis, e limita-o negando a sanção ou vetando leis, recebe também a colaboração do judiciário, que pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei.
No Brasil, a divisão de poderes sempre esteve ligada a teoria de Montesquieu e foi adquirida após a independência quando a constituição de 1824 foi outorgada, porém nesse período o país era uma monarquia e trouxe consigo a existência de um quarto poder, chamado “Poder Moderador”. Logo depois, em 1891 surge a primeira constituição republicana do Brasil e extingue o Poder Moderador.
Atualmente, o Poder Legislativo é composto pela Câmara dos Deputados (com representantes do povo brasileiro), o Senado Federal (com representantes dos Estados e do Distrito Federal), e o Tribunal de Contas da União (órgão que auxilia o Congresso Nacional nas atividades de controle e fiscalização externa).
“O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.”
– Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
O Poder Executivo tem a função de governar o povo e administrar os interesses públicos, de acordo com as leis previstas na Constituição Federal. No Brasil, que é um país presidencialista, o líder deste poder é o Presidente da República. Além disso, deve executar leis elaboradas pelo Poder Legislativo. O Poder Judiciário é responsável por interpretar e julgar as causas de acordo com a Constituição Federal, e ao contrário dos outros poderes, não tem os seus integrantes (salvo raras exceções) eleitos pelo voto popular.

No Brasil há uma particularidade em relação aos três poderes, que é a existência do Ministério Público da União, o qual exerce um poder considerável na estrutura política e social do país, visto que age como um órgão regulador e defensor da ordem pública e jurídica da sociedade, dividindo-se em sua estrutura em outros ministérios públicos. Alguns teóricos consideram este Ministério uma especial de quarto poder na estrutural nacional, assim como havia o Poder Moderador, em 1824, no período monárquico.
Referências:
·https://periodicos.set.edu.br/index.php/cadernohumanas/article/view/199/153 — Visitado em 01 de Nov;
· https://www2.camara.leg.br/a-camara/conheca/o-papel-do-poder-legislativo — Visitado em 01 de Nov;
· http://legado.brasil.gov.br/noticias/cidadania-e-inclusao/2010/11/o-poder-executivo — Visitado em 01 de Nov;
· http://tres-poderes.info — Visitado em 01 de Nov;
· https://danicoelho1987.jusbrasil.com.br/artigos/586188207/breve-resumo-do-poder-judiciario-brasileiro-e-jurisdicao — Visitado em 02 de Nov;
· https://www.estudokids.com.br/os-tres-poderes-executivo-legislativo-e-judiciario/ — Visitado em 02 de Nov.
