Sobre Direitos Autorais

Sarah Linke
10 min readJan 25, 2017

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Irei iniciar uma séria de publicações falando sobre Direitos Autorais, Autoria, Obras sob Encomenda, etc. visando a auxiliar autores, interessados e profissionais a entender os aspectos dos direitos autorais com o mínimo de juridiquês possível.

1. Noções Introdutórias

Os direitos de autor são o conjunto de feixes de direitos distintos que nascem para o autor no momento da criação da obra: os direitos patrimoniais de autor; e os direitos morais de autor. Este, em síntese, consiste nos direitos pessoais, extrapatrimoniais e aquele no direito econômico conferido ao autor, constituindo então o exclusivo do titular de direito autoral podendo explorar economicamente as obras.

Os requisitos para que obras estejam protegidas por direito de autor são: a expressão da criação (ideias por si só não são protegidas, por exemplo, é necessário que esteja expressa em algum suporte, seja digital ou material); que seja advindas do “espírito humano” (fotos tiradas por um satélite não são protegidas, por exemplo); e ainda um contributo criativo mínimo à obra [N1] (a mera fotografia reproduzindo uma tela que está em domínio público não será protegida, ou uma selfie de um macaco, por exemplo[N2] ).

A criação do espírito, desde o início, está associada necessariamente à forma. É uma ideia formal; deverá se revestir de uma forma, que é a essência da obra.[1] […] A obra é pois uma realidade incorpórea; a exteriorização que ela representa ainda pode ser imaterial, bastando que se revele aos sentidos. Por isso, o direito de autor sobre a obra como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação. [2]

A Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610 de 1998) traz um rol meramente exemplificativo de quais obras são protegidas, bem como indica quais criações não estão sujeitas.

A obra literária ou artística pertence ao mundo da cultura, por conta disto, esta proteção não é permanente, pelo contrário, ela é fixada por um certo período de tempo. No caso do Brasil, a regra geral é de que a proteção figura até setenta anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor, ressalvados os casos de obras fotográficas e audiovisuais e anônimas, cujo termo inicial deste prazo se dá a partir de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

Decorrido este ínterim, a obra entra em domínio público, situação na qual poderá ser utilizada livremente por terceiros. Em outras palavras, já não mais depende da autorização do titular de direitos autorais para qualquer utilização, podendo inclusive envolver atividades de exploração econômica. Por exemplo, Antoine de Saint-Exupéry faleceu em 1944 e não foi à toa que o filme que conta a história do “Pequeno Príncipe”, sua mais famosa obra, tenha estreado em 2015, tendo em vista que foi o ano que sua obra entrou para o Domínio Público, ou seja, houve adaptação da obra ao cinema sem o pagamento de direitos autorais.

Outra hipótese de domínio público é quando a obra simplesmente nunca fora protegida ou quando o autor falecido não deixa sucessores; ou as de autor desconhecido.

Por fim, importante ressaltar que a tutela pelo direito autoral advém da própria elaboração da obra, observados os requisitos já mencionados. O registro do direito autoral é meramente declaratório, ou seja, é dispensável para que ocorra a proteção, este apenas atesta a autoria prévia para fins de comprovação e não é constitutivo do direito. [N3] O gozo e o exercício de direitos não estão subordinados a qualquer formalidade.

2. Direitos Patrimoniais e Direitos Morais;

O sistema brasileiro se filia ao francês “droit d’auteur”, em que se reconhece a existência de ambos os direitos, assim, quando da concepção de uma obra, o sujeito adquire ao mesmo tempo, enquanto autor, o direito patrimonial e o direito moral de autor, no entanto, ambos os direitos são independentes e autônomos, possuindo diferentes características que serão vistas a seguir.

2.1 Direitos Patrimoniais

O direito patrimonial, no caso do direito autoral, cria uma escassez artificial em relação aos bens imateriais (cuja natureza é de ser um bem não rival e não exclusivo) assim, é possível a atribuição de valor e monetização desses bens através da criação e outorga de um direito exclusivo. O fundamento deste direito está, portanto, na possibilidade de exclusão de terceiros da utilização pública sem autorização do autor e na exploração econômica da obra.

Os direitos chamados de “patrimoniais” são aqueles que garantem ao titular dos direitos autorais o aproveitamento econômico da obra protegida. Consequentemente, em regra, é necessário que terceiros estejam prévia e expressamente autorizados para a utilização da obra.

O autor, então, possui o direito de fruir e de autorizar a fruição, além do direito de dispor (cessão de direitos autorais), ademais, é reservado ao autor a utilização, aproveitamento ou exploração econômica da obra.

A Lei de Direitos Autorais exemplifica-os em seu art. 29:

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I — a reprodução parcial ou integral; II — a edição; III — a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV — a tradução para qualquer idioma; V — a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI — a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII — a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII — a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX — a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X — quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

A fim de efetivar a exploração patrimonial desses direitos são necessários mecanismos que possibilitem a sua circulação. Por isso, os direitos patrimoniais de autor podem ser transferidos, total ou parcialmente, pelo autor ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por seus representantes e podem ser transferidos mediante licenciamentos, concessões, cessões e outros meios admitidos pelo direito.

Primeiro, deve-se ter em mente que as diversas formas de utilização são autônomas entre si, ou seja, uma autorização para que seja feita a tradução de uma obra literária não implica a adaptação para obra cinematográfica.

Na autorização ou licenciamento o autor concede a terceiro a possibilidade de utilização da obra, de forma específica e prévia, que poderá ser onerosa ou gratuita para um determinado uso solicitado, esgotando-se ali. O licenciamento, caso fosse fazer uma analogia com o mundo material, seria como um aluguel de um apartamento, você aluga para um terceiro utilizar, mas permanece com a propriedade do bem. No contrato de locação, normalmente, são definidas questões como sublocação, pagamento de IPTU, conservação da casa, utilização comercial ou residencial, entre outras questões. No contrato de licenciamento, por sua vez, são definidas as mesas questões, mas voltadas aos pontos nevrálgicos do direito de autor.

A cessão total, global ou transmissão ocorre quando as faculdades que compõem o direito são transmitidas em sua totalidade, sem discriminação de cada faculdade tomada por si. O que interessa é que o conjunto seja transferido. No exemplo comentado, é como se a propriedade do apartamento tivesse de fato sido transferida a outra pessoa, que poderia fazer dentro dos limites legais o que bem quisesse.

Ainda é possível a cessão parcial ou oneração, justamente por conta da possibilidade utilização da obra intelectual de forma independentes entre si, ou seja, há a transferência apenas de parte das faculdades patrimoniais. Conceder a alguém o direito de edição, por exemplo, não significa que lhe tenha sido dado o direito de traduzir. Quem pode representar uma peça teatral não pode autorizar a adaptação cinematográfica, etc. Portanto, o titular originário, se não alienar em globo o seu direito, conserva o poder de alienar parcela a parcela o conteúdo patrimonial deste.

Em uma leitura rápida, seria possível concluir, então que sempre e indeterminadamente, seria necessário obter autorização do autor para quaisquer usos, no entanto, a própria Lei traz exceções: são as chamadas limitações ao direito autor, ou seja, hipóteses que o direito está limitado, em prol do interesse da sociedade, tema que será cuidado mais adiante.

2.2 Direito Moral de Autor

Em contraposição aos direitos patrimoniais, os direitos morais compõem os direitos pessoais do autor, por conta disto, eles são extrapatrimoniais e não podem ser cedidos ou licenciados (inalienáveis).

Por conta disto, os direitos morais remanescem com o autor indeterminadamente, ou seja, ainda que a obra seja cedida a terceiros ou mesmo quando esteja em domínio público, ainda existe o direito de reivindicação do autor, que poderá ser feito por ele mesmo ou por seus herdeiros, no caso de falecimento. Por conta disto que no Brasil, por exemplo, é vedada a figura do ghost writer[N4] , ou nêgre para os franceses, cuja tradução seria “escritor fantasma”, que vende o produto de sua obra para nomeação de outrem.

▪ Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra.

▪ Na utilização de sua obra, ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo o do autor.

▪ Conservar a obra inédita.

▪ Assegurar a integridade da obra, opondo-se a qualquer modificação ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicar a obra ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra.

▪ Modificar a obra, antes ou depois de utilizada.

▪ Retirar de circulação a obra ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem.

▪ Ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando este se encontrar legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, ocasionando o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado por qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

Esta foi uma breve introdução, que pretendemos aprofundar em próximas publicações.

[1] Id Ibid. p. 30.

[2] Id. Ibid. p. 31.

[N1]Se a obra é a forma de uma criação do espírito, necessariamente haverá que exigir nesta o caráter criativo. É difícil determinar o quantum desta criação. Não podemos confundir obra com obra de qualidade: uma pornochanchada não deixa de ser uma obra protegida. Mas tem de haver um mínimo de criatividade ou originalidade, que por vezes se torna até essencial para determinar se há violação de direito de autor preexistente. Se não há criatividade na expressão, mínima que seja, não há obra literária.[1]

[N2]Em 2011, David Slater, fotógrafo inglês, viajou até a Indonésia, Ilha de Sulawesi, com a finalidade de tirar retratos da referida espécie de primatas. Conforme conta, num momento de descuido, em que deixou seu equipamento na selva, uma macaca fêmea muito curiosa pegou a sua câmera. Tendo em vista que a lente do objeto refletia si mesma, bem como o barulho dos cliques soavam divertidos, esta começou a dispará-los indeterminadamente. Esta brincadeira resultou em inusitadas fotos, incluindo uma selfie da macaca sorrindo.

O fato ficou conhecido em artigo, publicado pelo jornal inglês Daily Mail, narrando esta história e publicando pela primeira vez as fotos. Sucedeu que um dos voluntários da Wikimedia fez upload dela no Wikimedia Commons, repositório livre, com fotos com licença específica ou em domínio público. A partir daí a selfie foi utilizada por diversos sites. Slater fez uma solicitação para a retirada da fotografia do portal colaborativo, a qual foi atendida, todavia, foi novamente colocada no repositório por outro voluntário. Assim, realizou novo requerimento, o qual foi denegado, sob a seguinte fundamentação, publicada no relatório de transparência da instituição:

A photographer left his câmera unattended in a national park in North Sulawesi, Indonesia. A female crested black macaque monkey god ahold of the câmera and took a series of pictues, oincluding some self-portraits. The pictures were featured in na online newspaper article and eventually posted to Commons. We received a takedown from the photographer claiming that he owned copyright to the photograpfs. We didn’t agree, so we denied the request.

A partir daí a fotografia se transformou em um viral da rede. A discussão sobre a autoria inflaram a popularidade da fotografia. Muitos se fizeram contrário à decisão da Wikimedia, argumentando que deveria ser reconhecido o direito de autor de Slater não com base no pequeno trabalho feito pela macaca, mas sim pelo trabalho feito por ele, o qual proporcionou que a fotografia fosse tirada, ou seja, que indiretamente ele estava envolvido em sua produção.

Ocorre que, deve-se levar em conta que a proteção autoral exige a originalidade e a criatividade da obra, conforme já explanado. Neste sentido, pode-se dizer que a obra é original — um selfie de um macaco — porém, não há que se falar em conteúdo criativo, pois não houve uma preparação criativa do fotógrafo, como ele mesmo contou, foi fruto de um descuido seu. Ou seja, Slater não participou da produção artística daquela obra.

A despeito de indiretamente ele ter proporcionado as ferramentas para o “clique” — afinal, quais as chances de haver uma outra câmera fotográfica em meio às florestas da Indonésia — não houve a intenção, o preparo estético, artístico para que aquela obra fosse elaborada. Slater não entregou a câmera à macaca e a induziu a tirar fotos, mas sim foi suprimida por conta de sua distração, e ainda a primata aprendeu sem instruções como operar o mecanismo.

Se o macaco não é o autor da obra, porque apenas podem sê-lo humanos; e também não é o fotógrafo, a quem pertence os direitos autorais? Na realidade, a obra está em domínio público em razão de que sequer foi protegida por este monopólio legal.

Em razão disto, o selfie do macaco pode ser usadas livremente, ou seja, ser copiada, reeditada, transformada, traduzida, adaptada e até mesmo podem ser utilizadas para fins comerciais.

[N3]Diferentemente ocorre com outros campos da propriedade intelectual, como por exemplo referente às patentes, em que é necessário a outorga de uma carta-patente para que haja a proteção legal.

[N4][1] O ghost-writer, ou escritor-fantasma, é a pessoa física contratada por terceiros para, de acordo com um contrato, produzir uma obra intelectual, sendo que a autoria do trabalho será atribuída ao contratante. Este contratante, além da autoria, será também titular da prerrogativa de comercializar a obra e usufruir de seus frutos. Disponível em: http://ibpieuropa.org/book/revista-eletronica-do-ibpi-nr-10

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