Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) e Equipamentos de Proteção Coletivas (EPC’s)
Cuidado e proteção com a saúde dos trabalhadores

O que são?
O Equipamento de Proteção Individual — EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.
Os EPIs podem dividir-se em termos da zona corporal a proteger:
Proteção da cabeça: capacete.
Proteção auditiva: Abafadores de ruído (ou protetores auriculares) e tampões.
Proteção respiratória: Máscaras; aparelhos filtrantes próprios contra cada tipo de contaminante do ar: gases, aerossóis por exemplo.
Proteção ocular e facial: Óculos, viseiras e máscaras.
Proteção de pés e pernas: Sapatos, botinas, botas, tênis, apropriados para os riscos contra os quais se quer proteger: mecânicos, químicos, elétricos e de queda.
Proteção contra quedas: Cintos de segurança, sistemas de paraquedas, cinturões.
Os equipamentos de proteção coletiva — EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos, tais como o enclausuramento acústico de fontes de ruído, a ventilação dos locais de trabalho, a sinalização de segurança, a proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos.
Como exemplos de EPC podem ser citados:
- Redes de Proteção ( nylon)
- Sinalizadores de segurança (como placas e cartazes de advertência, ou fitas zebradas)
- Extintores de incêndio
- Lava-olhos
- Chuveiros de segurança
- Exaustores
- Kit de primeiros socorros

Leis de Regulamentação
A legislação que trata de EPI no âmbito da segurança e saúde do trabalhador é estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Lei 6514 de dezembro de 1977, que é o Capítulo V da CLT, estabelece a regulamentação de segurança e medicina no trabalho.
A Seção IV desse capítulo, define a obrigatoriedade de a empresa fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, e a obrigatoriedade de o EPI possuir o Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
“Artigo 166 — A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Artigo 167 — O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho”.
A regulamentação sobre o uso do EPI é estabelecida pelas Normas Regulamentadoras 6 e 9, do MTE.
As Normas Regulamentadoras 4 e 9 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) fazem referência ao uso do equipamento de proteção coletiva. Segundo a NR 4, está sob a responsabilidade do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) aplicar o seu conhecimento em saúde e segurança do trabalho (SST) para reduzir ou, se possível, eliminar os riscos existentes em todos os ambientes de uma determinada empresa.
Caso os meios de neutralização e eliminação estejam esgotados, também cabe ao SESMT determinar quando é necessário utilizar e qual é o EPC adequado para aquela função.
Já a NR 9, por sua vez, discorre sobre o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). De acordo com essa norma, durante o processo de identificação dos riscos, é necessário que sejam descritas todas as medidas de controle já existentes, incluindo, por exemplo, o uso do EPC e do EPI (Equipamento de Proteção Individual).
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Bibliografia