Peçonha non grata

Corpo de delito: “O contra-ataque aos bandidos é o que chamo de legítima defesa coletiva de uma sociedade sem Estado contra um estado de violência sem limite.”

Ré: Rachel Sheherazade, jornalista e funcionária pública

Há quem diga que é liberdade de expressão, que qualquer um tem direito de formar e emitir opinião, inclusive jornalistas. Não, não é. A expressão é livre mas não é irrestrita. Não se pode abusar dela para, por exemplo, caluniar, difamar ou causar dano moral (Art 138–140, Código Penal). Da mesma forma, mais relevante aqui, apologia à violência é crime punível com 3 a 6 meses de detenção ou multa (Art 287, CP).

Há quem diga, assim como a jornalista, que não foi crime, foi legítima defesa. Não, não foi. “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem” (Art 25, CP). A vítima é suspeita de furtos; não há qualquer testemunho de que agredia ou ameaçava agredir quando foi atacada.

Há quem diga que qualquer um pode prender qualquer criminoso pego em flagrante. Pode, chama-se voz de prisão (Art 301, CPP), mas isso não permite qualquer tortura, seja ela física ou psicológica. A vítima foi encontrada presa a um poste, espancada e nu. Fazer justiça com as próprias mãos é crime punível com 15 dias a 1 mês (Art 345, CP). Quem dá voz de prisão deve entregar o criminoso a um agente do Estado e prestar testemunho. Se abandonar a cena, configura-se lesão culposa. Os responsáveis não fizeram nenhum dos dois.

Há quem diga que não se pode imputar a jornalista sem antes se julgar se houve crime. Sim, se pode. Real ou hipotético, em seu discurso a jornalista enalteceu o crime tal qual o noticiou. Apologia igual.

Veredicto: a ré é culpada.