Ponderações sobre o expulsionismo

T. Brum
13 min readDec 22, 2022

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EXPULSIONISMO

O expulsionismo pode ser exposto da seguinte forma:

1.Todos os indivíduos têm direitos de autopropriedade, isso inclui os fetos e demais estágios do desenvolvimento humano.

2.A questão do aborto seria uma questão que surge do conflito entre a mãe e a ‘criança’ (tomemos esse termo, para facilitar a explicação), sendo, segundo Block, Rothbard e outros, direito da mãe autoproprietária decidir se o indivíduo pode ou não permanecer em seu corpo.

3.O expulsionismo conclui que a mãe não tem a obrigação positiva de manter o bebê até o final da gestação, mas também não pode simplesmente assassinar o bebê. Ela deve, portanto, se estiver certa que não deseja o feto em seu ventre, retirá-lo da forma mais gentil possível. Ela deve recorrer aos meios que ela possui para retirar o bebê com vida de seu ventre. Se não for possível tecnicamente, e apenas se não for possível, ela pode realizar a retirada do bebê, mesmo que isso cause a morte dele. Entretanto, mesmo neste caso, deve ser feito de tudo para se tentar manter a vida do filho. (PACHECO, 2019-b)

Block tenta trazer tal teoria como uma alternativa ao aborto (assassinato “direto”) e uma solução mais “pacífica” à questão. Contudo, a meu ver ainda assim haveria problemas no sentido de gerar violação da propriedade da criança que deve, portanto, ser conservada em qualquer caso.

Dito isso, argumentarei com base na Tutela que o expulsionismo, mesmo em seus termos não permite o aborto e mesmo a tentativa de retirada da criança, em condições atuais, é ilegítima.

TUTELA

É sabido que os pais têm uma responsabilidade com a criança mesmo dentro de um âmbito libertário. Assim, quando se possui a tutela não se pode agir de modo que a criança não venha a atingir sua consciência moral futura. Assim os pais têm que cuidar, alimentar e preservar a vida da criança. Por exemplo: Poderia uma criança de dois anos fugir de casa e declarar sua emancipação porque seus pais a proibiram de comer todo o sorvete que ela gostaria? Não, uma vez demonstrada a falta de capacidade cognitiva suficiente da criança para tal (KAESEMODEL, 2018). Ou seja, a criança deve ser preservada pelos tutores até que tenha, pelo menos, sua consciência moral atingida. Acrescento, na definição a observação feita por PACHECO (2019-a) sobre a tutela: “obrigações parentais são, além de transferíveis, existentes, não porque se possui propriedade do corpo de seu dependente, mas porque, em decorrência de um não atendimento, leva esse dependente a morte, se instaura então um ato antiético de assassinato, tal como qualquer outro.”

A questão que entra é de que como abdicar da tutela: Block estabelece, contrariamente à Rothbard, que o tutor tem a obrigação de explicitar o ato e tem que atingir certas condições para tal. Do contrário seria uma questão de abandono, sendo antiético pois iria acarretar a violação da propriedade da criança que ainda não tem condições de independência. Disso surgem dois pontos:

1.Notificar alguém de que você abandonou determinada propriedade;

2.Não colocar nenhum empecilho ou bloqueio para outras pessoas se apropriarem desta propriedade (KAESEMODEL, 2018).

Em conformidade, coloca Kaesmodel (2018) na diferença de abandono em uma floresta ou em uma igreja: “Se pais resolvem abandonar uma criança e a colocam no meio da floresta para morrer de fome, estão então cometendo assassinato, pois (i) não notificaram ninguém de sua decisão e (ii) colocaram um impedimento para outros alcançarem a criança (a floresta). Por outro lado, se os pais decidem abandonar a criança, mas mesmo notificando as pessoas não encontram ninguém interessado em ficar com o bebê, eles podem sim deixá-la nas “escadas da igreja”, uma vez que não pode existir uma obrigação positiva para que eles continuem a cuidar da criança”.

Perceba que os casos são diferentes. No caso de abandonar a criança na igreja seria algo válido pois se estaria deixando a criança em condições de sobreviver, de não ter sua propriedade violada pois haverá novos tutores para ela e em condições externas seguras — ou seja, haverá condições seguras de sobrevivência, com risco mínimo para a autopropriedade da criança em questão. Já no caso da floresta, onde há uma impossibilidade de haver um novo tutor e grandes riscos do ambiente, haverá uma violação da propriedade da criança pois esta não tem condições de sobreviver sozinha, sendo antiético o seu abandono no local — cria-se uma impossibilidade. Embora Block venha a concordar que caso a criança morra não há problemas éticos, ainda há uma diferença clara entre os dois casos.

A criança morrer no caso da floresta é um caso ilegítimo de abandono pois é praticamente certo que a criança irá morrer devido as condições em que a ação é realizada. Porém, quando a criança é abandonada na porta de uma igreja sabe-se que ela terá um tutor e está em condições seguras e, portanto, terá condições de sobreviver dado que ela não pode fazer isso de forma independente ainda, assim caso ela morra será apenas uma infelicidade natural. Existe um vínculo causal na primeira, enquanto na segunda isso não existe; tal vínculo é explicito quando se há as condições de abandono que devem ser cumpridas.

ABORTO

Quando pensamos no caso do aborto ( mesmo para caso de estupro) vemos que o caso é o mesmo a floresta. Sabe-se que as condições em que a criança será retirada vai ocasionar em sua morte nos dias atuais devido as limitações tecnológicas — sendo assim um empecilho, tal qual a floresta será. Sabemos, portanto, que a situação se equipara com o abandono de tutela na floresta, pois em ambas as situações a criança está em condições de clara morte, sendo uma violação da sua autopropriedade em ambos. Block e outros negam tal por temerem a criação de um direito positivo, que seria negado pela ética libertária.[1]

Veja bem, no caso da floresta não se cria uma obrigação positiva pois é simplesmente uma impossibilidade de ação — direito negativo, sobre o que não fazer — devido a ação ser antiética, afinal irá acarretar uma violação da propriedade privada da criança. Como eu afirmei antes, haverá um vínculo causal no caso dá floresta devido ao ato causar uma violação da propriedade privada em função das condições que isso ocorre. No caso do estupro será a mesma coisa, a criança está sendo “abandonada” em uma situação de morte caso seja abortada, de violação de sua propriedade privada, em uma situação em que há um empecilho tecnológico (ou seja, devido à limitação tecnológica). Dessa forma, o aborto será equivalente a abandonar a criança em uma floresta, assim sendo não pode ser considerado outra cosia senão antiético.

Perceba que não se cria um vínculo positivo como Block tenta afirmar, mas sim, simplesmente — como ele bem coloca para o caso da floresta — que existe uma impossibilidade ação devido a violação de propriedade privada. Não seria diferente de afirmarmos que não se pode dar um tiro em alguém ou mesmo roubar; disso não decorre que quem não sofreu as ações tem direitos positivos de não as sofrer, mas sim que quem não realizou está limitado por um direito negativo de não as realizar. No caso do aborto é a mesma coisa: a mãe deve manter a criança não em função de um suposto direito positivo que surgirá, mas sim por causa que sua ação vai ocasionar uma violação da propriedade da criança invariavelmente devido as limitações tecnológicas — o caso é o mesmo da floresta em que a mãe não pode simplesmente deixar a criança no meio da floresta pois isso seria uma impossibilidade pelo direito negativo. Assim, neste caso, deve manter a criança consigo e não abandonar, mas sem relação alguma com algum direito positivo, mas sim, um negativo pelo simples fato que isso é antiético.

Um ponto a ser observado é de que nunca seria aceito o aborto de fato, e Block concorda com isso. Pois afirma ele que no caso de uma mulher em coma surgir no seu quarto, você não poderia agir de forma a matar ela diretamente: “não poderia cortar o pescoço dela, ou envenená-la, por exemplo, uma vez que isto seria considerado assassinato, estaria privando ela dá oportunidade de sobreviver ou de ser tratada por outra pessoa que voluntariamente assim desejasse.” (KAESEMODEL, 2018). Os casos são, mais uma vez, análogos. Afinal, o aborto atualmente se dá por formas que ANTES MATAM O FETO, para depois retirá-lo. Assim sendo o aborto verdadeiramente nunca será legítimo.

E reforço ainda o meu ponto com essa situação, pois ele afirma ser errado porque “estaria privando ela dá oportunidade de sobreviver” — ora, eis aí exatamente o problema da retirada do feto devido a limitação tecnológica atual, à saber, a quase certeza de morte do feto.

No mais, como argumenta Pacheco (2019-b), acaba-se ignorando a relação de causalidade das ações. Vejamos: “[…]se você mata alguém, ou aperta um botão que faz com que alguém morra, ou envie uma caixa com uma bomba para alguém por um carteiro e essa pessoa abre, e por conta disso, é morta, isso continua sendo um assassinato em todos os três casos […].”

Portanto, o aborto SEMPRE será antiético. Contudo, a tentativa retirada do feto com vida no caso do estupro só pode ser considerada antiético pois existe um empecilho tecnológico atual, pois cria-se uma impossibilidade de ação como no caso de abando de tutela em uma floresta. Caso houvesse maneira segura de ser realizada a extração da criança de modo que ela FIQUE VIVA [2] — ou seja, que não haja uma violação de sua propriedade — então o procedimento seria totalmente válido, pois atingiria os requisitos para o abando da tutela onde a criança teria acesso a condições de sobrevivência. Porém, como esses requisitos não são alcançados, então a questão não é legítima.

REFORÇO DO PONTO

Seguindo ainda na argumentação anterior, alguém pode perguntar: mas onde fica refutação dos casos elaborados por Block (caso do passageiro que surge no avião; caso do paciente que tem seus órgãos ligados a outro; ou ainda caso de alguém que possui um oásis e recusa dar água para um viajante prestes a morrer de sede)?

Minha resposta é a seguinte: dos exemplos dados, quase todos fazem sentido. Portanto, eu concordo com alguns desses exemplos em específico, de que não haveria violação da propriedade privada de ninguém ao se desconectar da outra pessoa, ou de não dar água ao sedento — muito embora eu não ache que ninguém deva fazer isso. Por isso, não vejo crime nesses casos.

Contudo, no caso do avião, eu acredito que haveria sim violação de Propriedade Privada do jogado. Daí, decorre que eu vejo uma impossibilidade de ação negativa do(s) dono(s), ou passageiro(s), ou piloto(os) de jogarem o indivíduo “invasor” do avião. Por isso devem, e apenas isso, deixá-lo em terra firme no seu próximo destino. Por quê? Porque é evidente que nenhum humano voa. Se lhe derem um paraquedas, não haverá motivos para impedir a expulsão. Do contrário, é evidente que ele será jogado para fora em uma situação que foge de suas capacidades e habilidades como humano. Após ser deixado em terra firme ou com um paraquedas, a pessoa já possui capacidades comuns de adulto para sobreviver. Há, portanto, uma relação de causalidade direta e clara.

Mas por qual motivo eu aceito os outros dois casos? Por não haver nenhum tipo de relação causal ou contratual entre os indivíduos que são — e se atente agora — TODOS ADULTOS (ou seja, com CONDIÇÕES DE SOBREVIVEREM SOZINHOS em condições diversas) e não estão em uma situação absurda que fuja das capacidades comuns de todo humano (como voar). A morte dos indivíduos que necessitavam de ajuda, nesses dois casos, não teve relação direta com quem a negou. Porém, no caso do avião teve, pelos motivos já expostos. Afinal, nos dois casos lícitos os indivíduos estavam dentro das capacidades comuns para agir; e no caso do avião, não.

O caso dos bebês é análogo ao do avião, mas em um sentido muito mais profundo ao ponto de mesmo que o do avião fosse legítimo, o do bebê ainda não seria. Vejamos: como disse antes, o caso do avião não é lícito por fugir das capacidades comuns de um ser humano adulto, o que não daria nem mesmo a POTENCIALDIADE de sobrevivência. No caso do bebê a criança não possui ainda nem mesmo as capacidades comuns de um ser humano adulto, por estar em um estágio anterior de desenvolvimento. Por esse motivo, além de estar em uma situação equivalente de ser jogado ao de um avião se fosse adulto, ele está em uma situação pior por não possuir ainda as capacidades comuns do adulto. Portanto, pense o quão pior seria jogar a criança do avião, ou melhor, o quão mais injusto.

Da mesma forma, nos casos que eu acredito serem lícitos a recusa da ajuda, se fosse um bebê ali (por mais absurdo que pareça), a situação mudaria de figura — havendo, portanto, a impossibilidade de ação contra a criança.

Em suma: não é possível ignorar as diferenças de capacidades de ação, independência e sobrevivência COMUNS em CRIANÇAS E ADULTOS. Portanto, essa diferença entre ambos torna os casos lícitos para adultos, ilícitos para crianças/bebês/fetos/embriões.

Ainda como reforço, posso usufruir da argumentação de Pacheco (2019-a), que expressa baseado em Kinsella:

Suponhamos que um terrorista X envie uma caixa-bomba para pessoa Y, essa caixa é entregue por um carteiro Z (que não sabe do conteúdo da caixa). Ao receber a caixa, Y à abre, liberando o detonador, e, como consequência disso, sendo morto.

Segundo os argumentos de Block, o terrorista aqui não deveria possuir culpa alguma! Ele apenas enviou uma caixa. Nesse caso, quem deveria ser o culpado? O carteiro? Afinal, ele havia entregado a caixa. Ou talvez, a própria vítima? Sim, ela foi necessariamente quem escolheu abrir a caixa, o evento fora então, pasmem, um suicídio. A posição de Block nos leva a poder concluir tais absurdos, e revela a falha de uma desconsideração efetiva de princípios de causalidade, sob uma ótica praxeológica.

CONTRATO IMPLÍCITO

O mesmo texto traz uma suposta refutação de Block à teoria de contrato implícito. Vejamos:

1) Quando A (a mãe) faz um acordo com B (o pai), isso de forma alguma pode ser considerado um acordo com C (o feto), principalmente considerando que no momento do acordo, C nem mesmo existe.

2) Mesmo que a relação sexual consentida seja considerada como um “convite” da mãe para o feto adentrar o seu corpo, um convite não pode ser considerado irrevogável. Se A convida B para a sua casa e B fica por mais tempo do que o desejado, A tem o direito que pedir para que B se retire de sua propriedade. (KAESEMODEL, 2018)

Ora, aparentemente Block cai em contradição: ao mesmo tempo que diz não existir contrato implícito, diz existir a Tutela. Pois bem, não é a própria tutela o contrato? Digo eu que sim, daí já se prova que existe um contrato. E mesmo que se diga que a Tutela não é um contrato, acredito que nenhum libertário sério vai negar sua realidade mesmo sem ser um contrato e nem vai negar suas implicações já expostas.

No mais, problema aqui se resolve com a mesma resposta do anterior: o “convite” é relacionado à tutela. Acaso podem os pais abandoarem seus filhos EM QUALQUER CONDIÇÃO? Vimos linhas atrás que não. Portanto, o caso é o mesmo — o “convite” da mãe é limitado pelos mesmos fatores anteriores. Por isso, não podem simplesmente se livrarem do bebê via aborto, pois seria antiético.

Ainda assim, com contrato ou não, novamente é ignorada as relações de Causalidade. Assim: “não se trata de um contrato implícito, não se trata nem mesmo de um contrato, e sim de uma relação causal de eventos que ocorrem por decisões deliberadas e podem ser, com alto grau de objetividade em análise, obtidos.” (PACHECO, 2019-b). E dadas as consequências dos atos, os deveres NEGATIVOS (no sentido já exposto) — à saber, o PNA — são uma realidade. Chame-os de positivos se quiser, pois como diz Pacheco (2019-b): “um dever positivo, nada mais é do que uma obrigação negativa levada a suas consequências, a obrigação negativa de não violar propriedade […]”. Ou ainda: “[…] se estabelecem as obrigações positivas, não como reais deveres, mas como formas de evasão de violações maiores e mais graves (PACHECO, 2019-a).

PROPORCIONALDIADE

O ponto da proporcionalidade já foi discutido entre Block e Wisniewski da seguinte forma:

Wisniewski discorda do “expulsionismo” (evictionismno original em inglês) de Block, argumentando que ignorar as consequências da “expulsão” seria a mesma coisa do que assassinato, pois ao saber que a consequência de retirar o feto é a morte do mesmo, a mãe estaria cometendo um crime e sendo desproporcional no seu ato. (KAESEMODEL, 2018).

E Block responde da seguinte forma: “questão da proporcionalidade se aplica após crime, como punição, e nunca antes do crime, sendo a regra da gentileza a responsável por demonstrar os limites para exercer um direito” (KAESEMODEL, 2018).

Ora, em caso jurídico se pode, certamente, calcular se a reação de alguém é proporcional à agressão relacionada a ela própria (a agressão). De modo que a reação nunca pode exceder a agressão como risco de se tornar uma nova agressão. Contudo, a proporcionalidade aqui está em quanto irá se punir o agressor, ou seja, o estuprador e não o feto. O feto é inocente como já demonstrei anteriormente em outro texto.

Por isso não vejo sentido falar em proporcionalidade aqui. O correto é falar e debater a licitude das ações contra o feto. Pois bem, como observado no decorrer dessa obra (e da citada há pouco), não é lícito violar a propriedade da criança em nenhuma ocasião. Assim sendo, sendo inocente, seria uma violação do PNA qualquer ação contra ele — não sendo “proporcional” (não sendo lícita, melhor dizendo) em nenhum caso. Portanto, é encerrado o debate em relação a isso.

CONCLUSÃO

Portanto, chegando ao final deste texto, reforço que o expulsionismo — à saber, a retirada da criança com vida — será lícita se, e apenas se, as condições tecnológicas permitirem um grande nível de certeza de sobrevivência. E o aborto, que incluí assassinato antes da retira, jamais será lícito em nenhuma situação. Ambas, com justificativa de impedimento de violação da Tutela.

BIBLIOGRAFIA

KAESEMODEL, Gustavo Poletti. Autopropriedade e a Ética Libertária (Mises Journal, 2018). Encontrado em: < https://www.revistamises.org.br/misesjournal/article/view/113/175 >

PACHECO, João Victor Viana. Contra Block, Respondendo a Ponderação Acerca do Aborto (Universidade Libertária, 2019-b). Encontrado em: < https://universidadelibertaria.com.br/contra-block-respondendo-a-ponderacoes-acerca-do-aborto/ >

PACHECO, João Victor Viana. Uma Resposta ao Expulsionismo (Universidade Libertária, 2019-b). Encontrado em: < https://universidadelibertaria.com.br/uma-resposta-ao-expulsionismo/ >

[1] Pessoalmente falando, eu não veria problemas em haver direitos positivos de, E APENAS DE, tutela. Afinal, a criança está em processo de crescimento, não é um ser independente ainda, ou com capacidades plenas para se tornar um — a biologia e filosofia demandam um cuidado com o ser por isso. É, a meu ver, inconsistente da parte dos autores não diferenciarem antes de tudo as capacidades de um adulto e de uma criança e derivarem daí que se deve cuidar da criança. Faz total sentido pensar que alguém da nossa espécie em fase diferente de crescimento merece cuidados até chegar ao ponto comum de possuir suas capacidades maduras, do contrário a espécie poderia cair facilmente em colapso (e, como Católico, digo ainda ser contra os mandamentos de Deus). Porém, minha argumentação não implica nessa minha opinião e fujo disso no texto para evitar comentários desnecessários de leitores mal intensionados.

[2] E quando digo viva, refiro-me às chances realmente reais disso, afinal é evidente que retirar uma criança de poucas semanas do útero vai certamente levar à morte.

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T. Brum

Escritor de artigos relacionados a sociedade privada, catolicismo e assuntos diversos.