Cinco oportunidades da legislação brasileira sobre inovação para sua empresa
Instrumentos para a inovação que alavancam a sua organização

Até 2015, o termo “inovação” não existia na Constituição Brasileira. Situação que foi alterada com a aprovação da Emenda Constitucional nº 85/2015 que inseriu o termo 15 vezes na Constituição Federal.
Tanto a insegurança jurídica, quanto a desconfiança e a burocracia fizeram com que a comunidade científica e os legisladores adeptos a causa promovessem a Emenda que modificou diversos artigos e acrescentou tantos outros para estimular a inovação. Elencando-a com prioritária e estratégica, bem como na boa relação entre os entes públicos e privados, destaca-se o artigo que abaixo que traduz este pensamento:
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

Percebem-se os estímulos de parcerias entre os atores, promovendo a colaboração, compartilhamento de riscos e somando aos resultados, demonstrando como a inovação aberta pode trazer benefícios para as empresas e a sociedade.
Após a Emenda Constitucional, foi necessária a atualização da Lei nº 10.973/2004, conhecida como Lei de Inovação, bem como a alteração de outras 8 legislações para promover o ecossistema de inovação brasileiro, por meio da Lei nº 13.243/16. Em julho foi lançado livro que demonstra toda a articulação das entidades representativas de Ciência e Tecnologia no Congresso Brasileiro, em que apresenta os fundamentos e os gargalos ainda enfrentados, sobretudo com os vetos presidenciais e com a espera do decreto que regulamenta a lei.
Vamos as alterações e atuais oportunidades.
#1 Compartilhamento de laboratórios
Por que imobilizar capital investindo em infraestrutura laboratorial se já existe no Brasil e pode ser utilizada, e, sobretudo, compartilhada? Reduzindo os custos e aumentando as chances de sucesso? Assim prevê o art. 4º da Lei de Inovação, em que as ICTs poderão, mediante contrapartida financeira ou não financeira, compartilhar e permitir o uso de toda sua infraestrutura.
Este estudo do IPEA realizou levantamento aprofundado sobre a infraestrutura de pesquisa no Brasil.
Além disso, há diversos matchmarkers que facilitam a utilização por terceiros dessa infraestrutura como o Premium da Faculdade de Medicina da USP, e o Programa de Equipamentos Multi-Usuários da FAPESP.
#2 Contratação de professores
A produção de conhecimento gerado nas Universidades é riquíssima e poderia gerar muito mais impacto na sociedade caso atingissem, de fato, as empresas. Mas por diversos fatores, sejam ideológicos, burocráticos ou de desconfiança, fazem com que estes dois mundos (Universidade e Empresa) muitas vezes não cooperem.
Dentre as diversas formas de cooperação Universidade-Empresa, a prestação de serviços de professores para resolver problemas empresariais específicos surge como uma boa opção. A Lei nº 13.243/16 alterou também a Lei nº 12.772/2012 que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, aumentando para 416 horas, em regime de dedicação exclusiva, as atividades remuneradas de trabalho prestado no âmbito de ensino, pesquisa e extensão e de colaboração de natureza científica ou tecnológica de especialidade do docente.
#3 Dispensa de licitação
Outra oportunidade é a possibilidade de contratação direta da administração pública, ou seja, sem licitação, de empresas, ICTs e demais entidades desde que seja voltada para atividades de pesquisa e inovação, envolvendo risco tecnológico e para solução de problema técnico especifico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. O valor é limitado a trezentos mil reais para essas aquisições ou contratações.
Além da Lei nº 8.666/93, também foi alterada a Lei nº 12.462/2011 que Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, conhecido como RDC. A alteração legislativa inclui no rol de possibilidades do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) as ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
#4 Tipos contratuais
A Lei de Inovação prevê, dentre outros, 5 principais tipos contratuais possíveis de serem estabelecidos entre Empresas e Universidades ou ICTs:
a) Contratos de Permissão e Compartilhamento de Laboratórios e Equipamentos;
b) Contratos de Prestação de Serviços;
c) Contratos de Transferência de Tecnologia e Licenciamento;
d) Contratos de Cessão;
e) Acordos de Parceria.
Caso a tecnologia já esteja desenvolvida, a cessão e o licenciamento de patentes são o mais adequado. Caso a empresa queira desenvolver um produto ou aperfeiçoar um processo em conjunto com pesquisadores altamente especializados, seria estabelecido um Acordo de Parceria. A prestação de serviços é indicada quando a demanda empresarial está no estado da técnica, enquanto o compartilhamento de laboratórios pode ser utilizado quando pesquisadores da empresa querem se utilizar da infraestrutura para P&D, por exemplo.
#5 Incentivos fiscais
Diversos são os incentivos fiscais fornecidos para aquelas empresas que investem em inovação, sendo adequada cada legislação a determinado contexto. A Lei do Bem para aquelas empresas do lucro real que não tiveram prejuízo no ano anterior; o InovarAuto para indústria automotiva e a Lei da Informática para empresas deste setor.
Além dessas, a recente alteração legislativa (Lei nº 13.243/16) também promoveu a isenção e redução do Imposto de Importação para ICTs e empresas na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Leia mais sobre os incentivos aqui.

Há diversas possibilidades e oportunidades trazidas pela legislação com a finalidade de promoção da inovação em sua empresa. A inovação é a mola propulsora de qualquer organização!
