Lei do Bem, você já ouviu falar?

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Aug 27, 2017 · 7 min read

Não precisa ficar desanimado se nunca ouviu falar nessa Lei. Eu também nunca tinha ouvido falar sobre ela até me debruçar sobre a temática de inovação. E olha que me formei em uma Faculdade de Direito. Comecei a perguntar amigos de todas as outras faculdades do Brasil e eles também não a conheciam, tampouco outros contadores que já estavam no mercado há anos.

Este fato traz uma preocupação para a formação superior brasileira que não é voltada para inovação e também explica um pouco, sendo apenas um dos fatores, da baixa adesão desta legislação por parte das empresas.

Mas por que não conhecemos uma legislação que promove a inovação empresarial correspondendo a um investimento de quase oito bilhões de reais e uma renúncia fiscal de quase sete bilhões? Sendo que esses valores são muito aquém do poderiam visto a baixa adesão.

A proposta deste artigo é trazer de forma breve e sucinta os benefícios e problemáticas desta legislação.

Os benefícios correspondem basicamente ao abatimento do valor investido em inovação sobre o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para ter acesso, bastam três critérios:

#1 Regime de Lucro Real;

#2 Ter obtido lucro no ano anterior;

#3 Investir em inovação.

Apesar de critérios simples, há muita discussão sobre eles. Desde a sua limitação as empresas do lucro real, excluindo as que estejam sob o regime de lucro presumido ou mesmo simples nacional e por vedar aquelas que tiveram prejuízo no ano anterior, tendo em vista que uma empresa que está tendo prejuízo tem que inovar ainda mais.


Se você digitar “Lei do Bem” no google aparecerá diversos sites www.leidobem.com ; www.leidobem.com.br ; www.inovacaoleidobem.com , e diversos outros anúncios que possuem um conteúdo superficial sobre a temática, pois nada mais são do que plataformas de conteúdo para remeter a consultorias de empresas que prestam serviços relativos aos incentivos fiscais da Lei do Bem. Acredite, apenas lendo suas matérias, você não estará habilitado a realizar o procedimento e receber o beneficio fiscal. De fato, você precisará de uma consultoria contábil, jurídica e especialista na sua área de inovação para receber os benefícios da melhor forma.

Quase todas adotam a precificação no modelo success fee, ou seja, elas só ganham se o benefício for reconhecido e ganham sob a porcentagem economizada pela empresa. O que é bem inteligente, haja vista que há insegurança na obtenção desses benefícios ao se analisar os pareceres do MCTIC e da Receita Federal.


Há o aumento recorrente de empresas usuárias dos benefícios da Lei do Bem, apesar do número ser ainda muito aquém do potencial.

Fonte: Relatório anual de atividades de P&D (retificado) 2014. Lei do Bem. Utilização dos incentivos fiscais à inovação tecnológica. Ministério da Ciência, tecnologia, Inovações e Comunicações — MCTIC

Neste outro gráfico, percebe-se quantitativamente os benefícios para as empresas e a renúncia fiscal do governo.

Para se compreender profundamente todo o procedimento da Lei do Bem é necessária a leitura atenciosa da Lei nº 11.196/2005, dos decretos que a regulamentam, nº 5.798/2006 e nº 6.260/2007, bem como a Instrução Normativa SRF nº 1.187, além da Portaria nº 715/2014.

Vamos aos benefícios elencados pela Lei do Bem:

20,4% a 30% é a porcentagem dos gastos em P&D que serão abatidos pela empresa.

#1 Dedução do valor investido em P&D para efeito de apuração em lucro líquido

O valor gasto em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) será abatido da apuração do lucro líquido no que se refere ao Imposto de Renda — IRPJ e da apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL.

Os contratos com o objetivo de P&D celebrados com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, bem como as despesas operacionais transferidas a Micro e Pequenas Empresas e inventores independentes, também entram neste benefício. Sempre que o objeto dessas contrações forem P&D.

Oportunidades para MPEs. As transferências de empresas do lucro real para ME e EPP que realizam serviços de P&D utilizam este benefício e não constituem receita, isentando-as também dos respectivos impostos.

O investimento nos projetos realizados com Unidades EMBRAPII entram neste benefício. Veja o artigo que escrevemos sobre essa iniciativa.

#2 redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

Será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente.

#3 redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderá usufruir de redução a 0 (zero) da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os valores pagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de remessas destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

#4 Depreciação integral

A pessoa jurídica poderá usufruir de depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

#5 Amortização acelerada

Mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ.

CAUSAS DE AUMENTO DA ISENÇÃO

Os benefícios elencados acima são abatidos de forma automática e poderão variar de 20,4% a 34%, dentre outros fatores, principalmente a contratação de pesquisadores para desenvolver P&D e caso haja patentes. Deverá ser feito cálculo minucioso do quanto será possível obter de acréscimo.

Para tanto, a empresa deverá ter um rígido controle contábil e deverá demonstrar toda sua regularidade fiscal. Outro ponto de atenção é que os recursos não reembolsáveis do Poder Público que entram na empresa não serão computados para a obtenção dos benefícios.

A MEDIDA PROVISÓRIA

Muita dor de cabeça, preocupação e insegurança jurídica foi gerada pela publicação da Medida Provisória (MP) nº 694, de 30 de setembro de 2015.

Este instrumento suspendia todos os benefícios fiscais previstos na Lei do Bem para o ano de 2016. Ocorre que a MP caducou no senado e perdeu seus efeitos pelo decurso do prazo em março de 2016. Até a presente data, nenhum posicionamento foi declarado de nenhuma autoridade competente, ficando no ar se a MP teve ou não efeito nestes dois primeiros meses do ano.

PROCEDIMENTO PARA OBTER OS BENEFÍCIOS

Para obter os benefícios, a empresa deverá preencher um formulário disponibilizado pelo MCTIC por meio eletrônico até o dia 31 de julho de cada ano. Ele é regulamentado pela Portaria nº 715, de 16 de julho de 2014, estabelece procedimento de análise dos Formulários para Informações sobre as atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica — FORMP&D, enviados pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais Lei do Bem.

O MCTIC emite pareceres sobre as informações prestadas no FORMP&D em que terá a análise de conformidade dos projetos e será publicado no site bem como enviado pelo email da empresa cadastrada, cabendo a empresa manter seus dados atualizados.

Exemplo do FORMP&D: http://www.mct.gov.br/formpd/fontes/php/telas-formpd-2016.pdf


PROJETOS COM OS ICTs — 19-A

Por fim, gostaria de esclarecer sobre um último benefício (pelo menos na lei).

O artigo 19-A foi acrescentado pela Lei nº 12.546/2011, conhecida pela Lei do MEC que previa a obtenção dos benefícios da Lei do Bem para os dispêndios em projetos realizados entre Empresas e Centros de Pesquisas, públicos ou privados sem fins lucrativos (ICT).

Ocorre que esta alteração representa um retrocesso tendo em vista que esse benefício não é aplicado automaticamente com os demais. É necessária prévia seleção e aprovação por Comitê permanente. Posteriormente deverá ser será formalizada em portaria interministerial dos Ministros. Em seguida, os dispêndios serão creditados, exclusivamente em dinheiro, a título de doação, em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim. Ufa!

Cabe destacar que no ano de 2014 mais de 1200 empresas conseguiram os benefícios do art. 17 da Lei do Bem e somente UMA, somente UMA conseguiu este benefício do art. 19-A. As razões são óbvias! Basta reler novamente o texto acima e ver a burocracia. O art. 19-A representa um retrocesso da própria Lei do Bem, pois no ano de sua criação a grande novidade é que a empresa recebia o benefício de forma automática, ao contrário do que estabelece o art. 19-A, em que deve haver aprovação prévia.


Feito todo o trabalho descritivo da legislação (tentei simplificar ao máximo), obviamente alguns pontos não foram possíveis de descrever os pormenores, mas acredito que foi possível dar a compreensão ao leitor das intenções desta legislação, seus benefícios e suas problemáticas.

Como bem diria um dos maiores inventores brasileiros, Santos Dumont, as invenções são, sobretudo, o resultado de um processo teimoso. No Brasil, não apenas do processo investigativo e cientifico, mas também o burocrático.

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Facilitating the innovation process. www.vtxhub.com.br

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