Alessandra Calixto

Ensaios sobre direito, filosofia, carreira e negócios.

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Direito de Propriedade Industrial

“O direito de propriedade industrial, compreendem pois, o conjunto de regras e princípios que conferem tutela jurídica específica aos elementos imateriais do estabelecimento, (i) protegendo as marcas e desenhos industriais registrados e as invenções e modelo de utilidade patenteados, e (ii) reprimindo as falsas indicações geográficas e a concorrência desleal”. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial: volume único. 10 ed. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020).

O direito da PI (propriedade industrial) é espécie do chamado direito da propriedade intelectual.

Direito da Propriedade Intelectual é gênero, do qual o direito de propriedade industrial (direito do inventor) e o direito autoral (direito do autor) são espécies.

Ambos protegem bens imateriais que resultam da atividade criativa do gênio humano. Contudo, enquanto o direito autoral protege a obra em si, o direito de propriedade industrial protege uma técnica.

Sendo assim, o inventor não cria uma obra, cria uma técnica.

As principais diferenças entre o direito de propriedade industrial e o direito autoral, são:

  1. A proteção dos direitos de propriedade industrial depende da concessão de registro ou da patente (art.2º da Lei nº 9.279/96), já a proteção dos direitos autorais independe de registro (art.18 da Lei nº 9.610/98).
  2. Existe um órgão estatal específico para a concessão de registros e patentes relativos ao direito de propriedade industrial (INPI) enquanto os direitos autorais são registrados, facultativamente e conforme sua natureza, em órgãos variados, como p. ex., a Biblioteca Nacional, a Escola de Música, o Instituto Nacional do Cinema e etc.
  3. Os prazos de vigência dos direitos de propriedade industrial (arts. 40, 108 e 133 da LPI) são distintos dos prazos de vigência dos direitos autorais (art. 41 da Lei 9.610/98).

Sendo assim, é possível concluir que: todos os autores são protegidos independentemente de qualquer formalidade. Já, a proteção do inventor está condicionada a uma concessão de registro ou patente. Não basta ter desenvolvido uma técnica nova. É preciso que a tenha tornado conhecida, por primeiro, de maneira formal.

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