Noções Preliminares do Contrato — Parte I.
Contrato é uma espécie de negócio jurídico que exige a presença de duas ou mais partes (bilateral ou plurilateral) e que gera obrigações face as suas inúmeras formas e repercussões jurídicas, sociais e econômicas.
Quando se é formado um contrato, cada parte tem de confiar na lealdade da outra.
O contrato e seus tipos estão previstos no Código Civil e são instrumentos jurídicos que constituem, transmitem ou extinguem direitos na área econômica.
O CICLO DA VIDA DOS CONTRATOS
O clico de vida de um contrato envolve: planejamento, formação, administração e fechamento.
Juridicamente, o contrato se desenvolve em 3 etapas sucessivas, são elas: pré-contratual, contratual e pós-contratual.
Negociações preliminares, contrato preliminar, responsabilidade pré-contratual, pré-contrato, fase pré-contratual. Tudo parece ser o mesmo. Entretanto, deve-se atentar para compreender esses termos, de modo a reconhecer os conceitos implícitos neles.
Mas, aí você se pergunta: “O que seria um contrato preliminar?”
Se contrato é acordo de vontades, contrato preliminar não pode ser algo anterior ao acordo de vontades, pois, para ser contrato, teria de haver já um acordo entre as partes.
Calma! (rs)
Entenda que: se dissermos contrato preliminar é porque se tem um acordo de vontades preliminar a outro acordo de vontades — o contrato definitivo.
A DECLARAÇÃO versus O CONTRATO
O artigo 462 do Código Civil, dispõe que:
O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Sendo assim, podemos ter uma declaração de vontade, afirmando que, no futuro, iremos querer o mesmo que desejamos hoje.
A MINUTA
A respeito da minuta, Orlando Gomes, afirma:
“Os atos preparatórios tendentes direta ou indiretamente à constituição de vínculo contratual apetecido começam pelas negociações preliminares, ou tratativas, frequentemente reduzidas a escrito em um instrumento particular chamado minuta, que pode, ou não, ser assinada pelos negociadores. A minuta não passe de simples projeto de contratos, sem eficácia vinculante, como é sabido”.
As negociações é um momento em que as partes verificam a viabilidade ou não do contrato, isto é, a possibilidade de chegar a um comum acordo que represente vantagens para ambos os contratantes. Considerando que se trata de um momento de análise, não se pode vincular as partes da negociação.
A VINCULAÇÃO
O motivo da ausência de vinculação é que ninguém pode ser coagido a celebrar um contrato. Nesse caso, a autonomia da vontade prevalece. Logo, é lícito que as partes desistam de realizar o contrato durante o período das tratativas, pois estas não tem força vinculante.
Sobre a vinculação, Caio Mario Pereira lembra:
“(…) negociações preliminares são conversas prévias, sondagens, debates em que despontamos interesses de cada um, tendo em vista, o contrato futuro. Mesmo quando surge um projeto ou minuta, ainda assim não há vinculação”.
Entretanto, o contrato é formado quando as partes atingem o acordo quanto aos elementos essenciais do tipo de contrato perseguido.
Quando uma parte desejar expressar uma ideia ou proposição sujeita à revisão, é sempre conveniente que os documentos contenham a expressão “minuta” — ou alguma expressão indicativa de que a proposição não é definitiva ou vinculante, e que poderá ser alterada.
Ou seja, só teremos contrato quando o acordo se aperfeiçoa.