Criptomoedas

Valeska Alves Araújo
Alves & Righetto
Published in
2 min readJan 10, 2019

Uma das maiores tendências atuais no mundo tecnológico e jurídico que são as “moedas virtuais”. Afinal, quem nunca aqui ouviu falar em Bitcoin e se arrependeu de não ter comprado outrora? Pois bem. O potencial dessas moedas virtuais tem sido cada vez mais notório e o rendimento dos seus investidores tem aumentado diariamente. Não podemos ignorar sua importância no crescente mercado, que, em 2017, por exemplo, movimentou mais de 500 bilhões de dólares no mundo inteiro. Inclusive, afirma-se, atualmente, que em um futuro próximo, o financeiro e o mercado das criptomoedas serão um só.

Essas criptomoedas são representações digitais de valor, as quais não são emitidas pelo Banco Central, entretanto, o seu valor real advém da confiança designada nos seus preceitos de funcionamento, bem como nas correntes de participantes. Aqui no Brasil, as moedas virtuais ainda não possuem regulamento direto. O Banco Central, no caso do Brasil, não precisa autorizar o o funcionamento das empresas que negociam em moedas virtuais, ou quaisquer outros meios que não sejam diretamente através de dinheiro, como guarda chaves, senhas ou outras informações cadastrais dos usuários, empresas conhecidas como “exchanges”. Isto é, embora as criptomoedas não sejam reguladas no Brasil, é inteiramente lícito o uso delas, inclusive para comprar produtos, desde que a empresa vendedora aceite a referida forma de pagamento.

Mesmo que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não aprecie as criptomoedas como ativos financeiros para fins de regulação pela própria CVM, a própria Receita Federal julga a nova forma de pagamento como correspondente a ativos financeiros para fins tributários, ou seja, os seus ganhos conquistados através das criptomoedas são tributados no que diz respeito aos residentes fiscais brasileiros, incluindo o Imposto de Renda (IR).

Como no caso dos ganhos ordinários, é de inteira responsabilidade da pessoa física a declaração e o recolhimento dos valores ganhos com criptomoedas. Estas devem ser reportadas na DIRPF no ano subsequente ao da sua aquisição. Nessa altura, é importante estar sempre alerta, visto que, o que se é visto nas ações negociadas em bolsa de valores, por exemplo, não ocorre aqui, pois a pessoa física não receberá um informe de rendimentos detalhados sobre os ganhos auferidos no exercício financeiro.

Ainda em relação a declaração de IR por criptomoedas, a Receita Federal elucida que as referidas moedas virtuais devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, visto que estas podem ser equiparadas a um ativo financeiro. As criptomoedas podem ser declaradas pelo mesmo montante na hora da compra. Todavia, caso as moedas virtuais estejam localizadas em outro país, bem como tiverem valor superior a U$ 100.000,00, é obrigatório que seja apresentado a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) no BACEN e, na presente declaração, as moedas virtuais devem ser declaradas por seu valor de mercado atual, e não pelo valor de compra.

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