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3 min readSep 13, 2023

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Unitokens: investindo em tokens de ativos individuais

Em junho de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SSE 6/2023 (OC 6/23) para dar ainda mais clareza ao novo mercado de tokens de recebíveis e de tokens de renda fixa.

A AmFi acompanha atentamente o assunto e participa ativamente de discussões com a CVM sobre o tema. Se quiser saber mais sobre o que nossos advogados pensam sobre o assunto, confira este vídeo sobre tokenização e o OC 4/23 e este outro vídeo sobre como a tokenização pode mudar para melhor o mercado de dívida no Brasil.

Entre as diversas orientações sobre o assunto, a CVM foi clara ao afirmar que alguns tokens de recebíveis não são considerados como operações de securitização, quando, ao mesmo tempo:

1) É oferecido um único direito creditório, via instrumento de cessão (transferência legal desses direitos) ou outra modalidade, sem coobrigação ou outra forma de retenção de risco pelo cedente ou por terceiro, ou seja, quem transfere o direito não terá mais nenhuma responsabilidade ou risco sobre ele.

2) O fluxo de caixa do direito creditório vai diretamente para os investidores, com a mínima interferência do cedente ou de plataformas como a AmFi para viabilizar o repasse do fluxo.

3) Não há mecanismos predeterminados para a substituição, recompra ou revolvência (quando uma parcela paga de dívida é imediatamente disponibilizada para ser emprestada novamente) do direito creditório cedido, nem qualquer coobrigação pelo adimplemento (cumprimento) do contrato de investimento coletivo ofertado.

4) Não há prestadores de serviço previamente contratados.

5) Em caso de inadimplência, cabe ao investidor adotar as medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais, podendo ele contratar agentes de cobrança.

Além disso, a CVM foi categórica ao expressar o entendimento de que títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, como, por exemplo, uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), quando observado o Art. 45-A da Lei 10.931/04, ou ainda, quando ofertados individualmente aos investidores, podem não ser valores mobiliários.

O Ofício Circular esclarece que tais títulos são de responsabilidade de instituição financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei 6.385, são excluídos da competência da CVM.

É importante atentar que esses entendimentos da CVM só “são aplicáveis para ativos individuais e pode restar caracterizada uma operação de securitização e, consequentemente, um valor mobiliário, quando a oferta pública corresponder a uma ‘cesta’ em que haja descasamento de fluxo de caixa ou estejam ausentes uma ou mais das características listadas anteriormente e que constam no parágrafo 31 do Ofício Circular CVM/SSE 6/23”, reforçou Bruno Gomes (CVM).

Por conta disso, a AmFi tem tomado todo o cuidado de realizar operações em total consonância com as orientações e direcionamentos do regulador brasileiro, usando sua tecnologia inovadora para ajudar seus investidores a acessarem oportunidades únicas.

A AmFi entende que existe uma excelente oportunidade para ajudar seus milhares de investidores a acessarem oportunidades de investimentos incríveis, utilizando sua plataforma para dar mais segurança, controle e transparência em operações envolvendo ativos individuais (“Unitokens”).

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