Diferenciando Estado unitário e Estado federal

Direito Constitucional

niva
Anotações de Direito
2 min readJun 12, 2016

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Distinguem-se, em função de sua descentralização, dois tipos de Estado: o Estado unitário e o Estado federal. Em linhas gerais, são considerados unitários quando tem um poder central que é a cúpula do poder político, e federais quando conjugam vários centros de poder político autônomo. Estudaremos estas distinções mais a fundo, a seguir.

Estado unitário

Como visto, Estado unitário é aquele cujo poder central é o núcleo do poder político. Isto não significa que não há descentralização — afinal, todo Estado é relativamente descentralizado — , mas sim que esta ocorre em menor amplitude e muito menor autonomia que a do federal.

Assim, podemos distinguir os Estados unitários em subtipos. É descentralizado aquele em que existe descentralização política dependente do poder central constituído, como foi o Brasil no Império. Já o Estado unitário constitucionalmente descentralizado tem sua descentralização política inscrita no próprio texto constitucional, submetendo sua autonomia não ao poder constituído, mas ao Constituinte central.

Separam-se, portanto, o descentralizado e o constitucionalmente descentralizado com base na força de sua autonomia e nas garantias desta ante o governo, sendo a do segundo maior que a do primeiro, e ambas mais limitadas que a do federal.

Observa-se que o Estado unitário abarca também os Estados regionais, que são constitucionalmente descentralizados. Existe debate no âmbito destes serem ou não uma classificação à parte, mas isto não vem ao caso, e também pouco me importa.

Estado federal

Trataremos deste mais a fundo em artigo próprio, mas cabe aqui distinguir este do Estado unitário constitucionalmente descentralizado, ao qual se assemelha em um fator, mas se diferencia em outros dois.

A semelhança vem do fato de que a descentralização constitucional é um requerimento do Estado federal, repartindo competências de forma garantida pelo poder constituinte central. Sem esta garantia, sua autonomia seria muito menor, sujeita ao governo e comparável à de um Estado unitário.

Distingue-se o federal do unitário constitucionalmente descentralizado por seus dois outros requisitos: a participação das vontades parciais na vontade geral e a possibilidade ou exigência de autoconstituição. Nesta participação, a vontade legislativa federal nada mais é do que a soma das vontades locais, deliberadas por meio de órgão representativo das unidades federadas: o Senado. Observa-se que a Câmara dos Deputados consiste em representação do povo, não das unidades federadas.

Já a autoconstituição assegura a resolução local dos negócios locais, independendo, até onde possível, de vontade externa ao Estado-membro. Fundamenta-se aí a existência de órgãos executivo, legislativo e judiciário próprios às ordens jurídicas parciais.

Considerações finais

É Estado federal aquele que reúne descentralização constitucionalmente garantida, participação de vontades parciais na vontade geral e possibilidade ou exigência de autoconstituição. Já o Estado unitário permite apenas a descentralização constitucional, e não a tem como requisito.

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